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O TRANSPORTE AÉREO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por:   •  30/11/2017  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  532 Visualizações

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O que deve ser levado em conta é todo o transtorno do cliente mediante algumas situações do tipo, bagagem extraviada, cancelamento e atraso de vôo, entre outros dos quais as companhias aéreas deixam a desejar, não importando a temática de quem é a culpa e a responsabilidade civil mediante os fatos, porém devendo haver uma cumplicidade entre CDC, Convenção de Varsória e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Código de Defesa do Consumidor e Conversão devem manter os princípios basilares com o intuito de continuar ampliando as garantias disponibilizadas pela Constituição Federal de 1988.

No que tange ao conflito do CDC com o Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de norma de direito interno, tal conflito se torna fácil de se dirimir, pois como o CDC é mais novo, isto afasta os pontos controversos com o Código Brasileiro de Aeronáutica. Sendo assim, o CDC conflita com o tratamento da responsabilidade civil do código Brasileiro de Aeronáutica, tanto no regime de imputação quanto ao teto indenizatório.

O Acordo de Kuala Lumpur colocou algumas companhias aéreas que pretendem sustentar os limites indenizatórios numa posição super desconfortável. Pois não haveria como imputar algo, lesão ou morte, a uma empresa que não firmou o acordo de prestação do serviço. Logo se percebe, então, que no que tange à limitação de indenização por morte ou lesão de passageiro, sob o regime da Convenção de Varsóvia, a situação sofreu uma reviravolta impensável até poucos anos atrás, consequência da insatisfação mundial generalizada com seus limites indenizatórios. Fica cada vez mais claro que os passageiros ou vitimas sempre ficam em desvantagem frente ao olhar capitalista das empresas áreas.

O transporte aéreo é um serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que tem que ser fornecido ao usuário, responsabilizando-se a empresa área por eventuais vícios de qualidade por inadequações ao destinatário final do serviço aéreo. Em caso de eventuais acidentes, qualquer vitima do evento é considerada consumidor, segundo o controle das práticas comerciais e na proteção contratual (arts. 29 a 54), é consumidor do transporte aéreo todo aquele a elas exposto, independentemente de ser destinatário final ou não. Nossa constituição não recepcionou o Código Brasileiro de Aeronáutica nem tampouco a Convenção de Varsóvia no que tange a responsabilidade civil por acidentes de consumo, pois seus dispositivos, nessa matéria são contrários à ordem pública constitucional brasileira, posto que o quantum debeatur máximo (teto), em ambos os estatutos, é simples valor simbólico, não propriamente indenização justa pelos danos sofridos. O Código de Defesa do Consumidor, como lei mais nova, afasta a aplicação da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de antinomia. A Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica não cuidam do controle das práticas (overbooking, p. ex.) e cláusulas abusivas, da publicidade enganosa e abusiva, e da cobrança de dívidas, inexistindo, portanto, antinomia entre aqueles e o Código de Defesa do Consumidor.

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