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Defesa Administrativa Ambiental Pesca de Arrasto

Por:   •  20/12/2017  •  3.257 Palavras (14 Páginas)  •  404 Visualizações

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(grifos nossos)

Vê-se, no presente caso, que do citado dispositivo a infração administrativa é configurada quando o infrator pesca mediante a utilização de técnicas e métodos não permitidos.

A utilização de técnica ali referida, segundo se infere do Auto de Infração lavrado, teria se dado em face da ausência de equipamento TED na embarcação do ora requerente.

Pois bem, sabe-se que o mencionado equipamento TED (Turtle Excluder Service), trata-se de exigência trazida a partir da Instrução Normativa nº 31/2004, do Ministério do Meio Ambiente, que inequivocamente exigia a utilização do referido equipamento nas embarcações de pesca de camarão no litoral brasileiro[1].

Ocorre, que em 29 de julho de 2009, foi promulgada a Lei 11.959, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

Entre os 38 artigos da citada lei não se vislumbra em instante algum qualquer menção a utilização do citado equipamento TED como exigência para o exercício da pesca de camarão mediante rede de arrasto.

Veja-se que a mencionada norma se trata de lei especial que dispõem em seu caput que tem entre seus objetivos regular as atividades pesqueiras.

No sistema normativo adotado pelo nosso País, temos a Constituição sendo o pilar central de toda a estruturação legal, isto significa que todo e qualquer ato normativo para ser aplicado tem que estar em consonância com a Constituição Federal, ou seja, para ser valido e eficaz, o ato normativo tem que estar condizente com a Carta Magna.

Importante destacar a hierarquia que as leis devem se submeter, sob pena de que as mesmas podem provocar verdadeiros conflitos no momento de aplicação da lei ao caso concreto. Como já mencionado, e no topo da pirâmide proposta por Hans Kelsen, está a Constituição, que representa a Lei maior, tendo abaixo desta os Tratados Internacionais, as Leis Complementares e as Leis Ordinárias, e ainda compõem o quadro os Decretos, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

As Portarias, Instruções Normativas, Avisos, Regimentos, também são normativos, mais detalhistas, os quais devem de forma estrita, satisfazer os preceitos contidos nas Leis, as quais devem estar em consonância com a Constituição.

Ora, conforme dispõe o § 1º, do artigo 2º da Lei de introdução ao Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

No presente caso, se tratando a mencionada lei 11.959/2009 de norma especial que disciplina a atividade pesqueira, não há que se falar em vigência da Instrução Normativa 31/2004.

Assim, não se pode dizer, sob pena de gravíssima violação aos mais comezinhos e primários princípios de Direito, que o enquadramento de determinada conduta nesse dispositivo legal, que diz ser infração administrativa, atende aos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade.

Se a tipicidade como requisito para configuração da conduta tida por irregular exige que o requerente se encontre exercendo atividade de pesca mediante técnica não permitida (ausência de TED), a situação do suplicante não pode se enquadrar no pressuposto fático, e, portanto indevido seria qualquer sancionamento neste sentido, pela ausência da legalidade na exigência do citado dispositivo.

Sobre o tema transportado, uma vez mais socorremo-nos do magistério do nunca assaz reverenciado Celso Antonio Bandeira de Mello (ob. cit. p. 749):

"Com efeito, toda a construção jurídica objetivada com os princípios anteriores (legalidade, anterioriedade e tipicidade), estabelecidos em nome da segurança jurídica, valeria nada e, demais disto, ficaria inteiramente comprometida a finalidade própria das infrações e sanções administrativas se a caracterização das condutas proibidas ou impostas aos administrados pudesse ser feita de modo insuficiente, de tal maneira que estes não tivessem como saber, com certeza, quando e do quê deveriam se abster ou o que teriam de fazer para se manterem ao largo das conseqüências sancionadoras aplicáveis aos infratores do Direito. Idem se os agentes administrativos pudessem considerar ocorrente uma dada infração segundo critérios subjetivos seus. É evidente, portanto – e da mais solar evidência -, que, para cumprirem sua função específica (sobreposse em atenção às finalidades do Estado de Direito), as normas que de alguma maneira interfiram com o âmbito de liberdade dos administrados terão de qualificar de modo claro e objetivo, perfeitamente inteligível, qual a restrição ou qual a obrigação impostas e quando são cabíveis. Disse com razão Fabio Media Osório que "as normas sancionadoras devem ser redigidas com a suficiente clareza e precisão, dando justa notícia a respeito de seu conteúdo proibitivo", sendo isto uma conseqüência da cláusula constitucional do devido processo legal."

Em suma, diante das circunstâncias apresentadas, porquanto inexistente o pressuposto fático para a autuação administrativa em apreço, vem-se requerer que, exercendo o poder de autotutela administrativa que dispõe, anule a autuação ora contestada, porquanto eivada de ilegalidade.

II. II - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA LAVRADA

Outro princípio basilar, decorrente do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal), a presidir rigidamente a atuação do aparelho estatal na punição e sancionamento de eventuais infrações administrativas é o princípio da proporcionalidade, vale dizer, da correspondência entre a conduta infratora e a sanção aplicada.

Esse princípio é unanimemente acolhido na doutrina e na jurisprudência e decorre da própria finalidade das sanções administrativas. Significa que sanções desproporcionais implicam em desvio de finalidade, comportamento vedado pela Constituição Federal.

Vejamos o magistério do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello sobre o tema (ob. cit. pp. 744/745):

"Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática

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