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DEFESA ADMINISTRATIVA EM AUTO DE INFRAÇÃO

Por:   •  24/12/2017  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  1.483 Visualizações

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c/c o subitem 11.2.2 das instruções aprovadas pela portaria INMETRO nº 23/1985.

“Irregularidade (605): Os algarismos indicadores de volume e preços não se encontravam em perfeitas condições de alinhamento”. O que constitui infração ao dispositivo nos(s) Artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999, c/c os subitens 5.5.1 da alíneas “j” e “L” e 13.12 das instruções aprovadas pela portaria INMETRO nº 23/1985.

“Irregularidade (630): A bomba medidora encontrava-se em mau estado de conservação.

O que constitui infração ao disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999, c/c os subitens 9.1, alínea “a” e 13.1 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro nº 23/1985.”

Entretanto, ao contrário do que foi afirmado pela autoridade autuante, as bombas medidoras de série nº 6292, nº do INMETRO 1679958 e 1879959 fiscalizadas estavam em ótimas condições de conservação e funcionamento, encontrando-se, dentro dos padrões normativamente aceitáveis.

Já quanto ao vazamento nos componentes internos, tubulações e conexos, as bombas medidoras, bombas medidoras de série nº 6292, nº do INMETRO 1679958 e 1879959 fiscalizadas, estas ultrapassavam minimamente o limite permitido, conforme se extrai do laudo anexo, fator este que não justifica quaisquer aplicação de penalidade ao Autuado, pois estava dentro do limite permitido.

Sendo assim, as bombas fiscalizadas encontram-se, dentro dos padrões normativamente aceitáveis, não trazendo inclusive quaisquer prejuízos ou risco ao consumidor ou nem mesmo, quaisquer benefício financeiro ao estabelecimento, ora defendente.

Apesar dos equipamentos encontrarem-se legalmente regulares, foram realizadas algumas correções imediatas dos itens apontados como supostas irregularidades, conforme faz prova com: Relatório de Manutenção Corretiva de Equipamento nº 2407, em anexo.

Destarte, nota-se que não há razões para a lavratura dos presentes Autos de Infração e possíveis emissões de multas, uma vez que o posto autuado providenciou imediatamente as alterações conforme determinação legal, encontrando-se devidamente regularizado.

4. DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Embora este Posto tenha sido autuado expressamente, tal ato ocorreu de maneira equivocada, pois não houve a prática de qualquer infração, quanto mais, dano ao consumidor.

Vale ressaltar que, conforme o princípio da proporcionalidade a gravidade da sanção deve ser equivalente à gravidade da infração praticada. Por isso, sabe-se que este é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.

Atualmente, solicita à Vossa Senhoria que considere também ter sido procedida a imediata correção do apontado equívoco, mesmo que este tenha sido insignificante, conforme cópia do Relatório de Manutenção Corretiva de Equipamento juntado à presente defesa.

De outra parte, a defendente é empresa que costumeiramente adequa-se as normas técnicas do INMETRO, nos seus vários anos de mercado, e, prontamente, mostra-se aberta às considerações da Autoridade fiscalizadora, com a qual sempre manteve-se de acordo com as exigências legais determinadas.

Por todo o exposto, considerando que:

- não houve qualquer ato efetivamente danoso ao consumidor e demais pessoas por parte do Posto autuado, muito menos vantagem econômica;

- que se encontravam com diferenças mínimas os itens fiscalizados;

- e prontamente foram realizadas correções nas bombas autuadas, em atendimento às exigências deste Órgão;

Requer-se a nulidade dos autos de infração, ficando descaracterizadas todas as irregularidades, em razão da autuação incabível.

5. DOS REQUERIMENTOS

Tendo em vista as alegações de defesa expendidas, requer à Vossa Senhoria sejam julgadas improcedentes ou revogadas (anuladas), ou tornadas sem eficácia, as autuações, objeto da presente defesa, decidindo-se pela não infração do Posto autuado à Lei 9.933/1999 e Portaria do INMETRO nº 23/1985, pelos quais foi enquadrado, tendo em vista seu histórico de sempre acatar as normas do INMETRO, a ausência de prejuízos ao consumidor e de efetivo benefício à empresa.

Ad cautelam, em sendo aplicada penalidade, o que não se espera, requer seja aplicada no mínimo legal.

Termos em que

Pede deferimento.

Rondonópolis-MT,

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