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DEFESA PRÉVIA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Por:   •  11/10/2017  •  3.914 Palavras (16 Páginas)  •  558 Visualizações

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Sendo assim, o condutor do veículo deveras assustado e preocupado com sua segurança e de sua família que estava presente no veículo, tomou uma rápida decisão de acelerar um pouco mais o seu veículo para evitar a colisão iminente, mas não sabe precisar se de fato houve uma derrapagem dos pneus, tanto que no exato momento do incidente, o ora peticionante não fora abordado pelos agentes de trânsito que lá estavam, contudo, se de fato houve uma derrapagem acidental, a mesma não fora efetuada de forma exibicionista, muito pelo contrário, a referida manobra fora realizada com o intuito de evitar um sinistro grave, onde envolveria o condutor, seu pai, sua mãe, e seu irmão, onde diga-se de passagem sofre de autismo.

Com isso, forçoso ressaltar que, caso a manobra intitulada de “arrancada” de fato tenha ocorrido, a mesma não se deu no intuito de enaltecer seu ego ou exibir-se, mas sim para evitar um grave acidente, em que com certeza haveriam vítimas, quiçá fatais, entre as quais se encontrariam, com certeza, o peticionante e seus familiares ocupantes de seu veículo ao momento, descaracterizado a tipicidade e afastando a culpabilidade do ora peticionante.

Ressalte-se, novamente, que o referido procedimento, não teve qualquer alcunha de demonstração ou exibicionismo, por parte deste peticionante. Mas sim, uma manobra bem executada para preservar a integridade física das pessoas no interior do veículo, bem como dos ocupantes do coletivo e transeuntes na via pública.

Podemos ainda, efetuar um silogismo entre a manobra realizada pelo ora peticionante e o instituto da legítima defesa, resguardado por nossa Constituição Federal, onde o ato praticado pelo peticionante, somente foi realizado, com fito de evitar um dano maior a si e seus familiares, onde, da não existência desta suposta “arrancada”, o próprio poderia nem mesmo estar pisando o chão em que pisamos no momento.

DO DIREITO

Do Estado de Necessidade

Ainda fazendo analogia com o Direito Penal, evidenciando o amparo legal ao ato exercido pelo peticionante, tem-se o instituto do estado de necessidade, previsto no artigo 23, inciso I do Código Penal e exemplificado no artigo 24 do referido dispositivo legal.

Exclusão de ilicitude

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato

I – em estado de necessidade; (grifo nosso)

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

O peticionante se insurge contra medida administrativa contida no artigo 175 do CTB, qual seja; Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Tendo em vista, que não fora o que de fato ocorreu na situação trazida à baila, com o presente processo administrativo.

Para configurar a tipicidade do artigo 175 do CTB deve o condutor realizar tal manobra com o intuito de se vangloriar ou exibir-se como em show e demonstrações automotivas com a temática de derrapagens ou arrancadas.

No entanto tal manobra ocorreu tão somente, conforme supra descrito, com o intuito de preservar sua vida, a dos ocupantes de seu veículo, bem como a dos ocupantes do ônibus.

Exemplificando uma hipótese de estado de necessidade, tem-se o artigo 24 do Código Penal brasileiro, que dispõe que:

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Sendo assim, no estado de necessidade há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza. É uma causa especial de exclusão de ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime.

No caso em tela, não seria razoável exigir do ora peticionante qualquer conduta distinta com a que o mesmo praticou. Não seria razoável exigir do requerente sacrificar a integridade física do mesmo e de sua família, numa situação de risco iminente, na qual o obrigou a realizar uma manobra evasiva, ante o estado de necessidade em que se encontrava.

Da Aplicação de Infração Pelo Agente da Lei, e Da Proteção ao Código Brasileiro de Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro – promulgado em 23/09/1997 – adveio de uma constante necessidade e urgência da sociedade brasileira, a fim de regularizar, organizar e estruturar uma melhor condição trafegável, permitindo assim, teoricamente, a pretensa segurança na locomoção, tanto dos condutores, quanto dos pedestres nas vias terrestres.

Com base nessa premissa maior, coube ao legislador incluir um artigo específico no aludido Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no parágrafo 2º, do artigo 1º, dispondo que “[...] O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.

Pois bem, para que o objetivo fosse alcançado em sua plenitude – ou ao menos almejado como objetivo primordial, caberia num primeiro momento aos condutores e pedestres respeitarem os direitos e obrigações ali contidos; num segundo momento, de forma repressiva e ostensiva, caberia ao Poder Público, por seus agentes de trânsito, fiscalizar e fazer cumprir os ditames do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de sofrer as penalidades legais.

Dito isso, busca o presente artigo trazer à tona um dos pontos controvertidos no âmbito dos órgãos de trânsito, quanto a questão da obrigatoriedade do agente de trânsito em fazer a abordagem direta do condutor do veículo quando da lavratura do auto de infração motivado pela realização de manobra perigosa.

Para

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