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SUCESSÃO LEGITIMA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Por:   •  24/10/2017  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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comuns (aqueles que também são filhos do companheiro sobrevivente)

e outra referente aos filhos só do de cujus.

Assim após a subtração da meação, o saldo remanescente dos bens comunicáveis deverá

ser dividido em dois montes. No monte que cabe ao companheiro e aos filhos comuns,

calcula-se a cota hereditária por cabeça, aplicando-se o inciso I do art. 1.790 do CC. Se

são dois os herdeiros (entre filhos e companheiro), cada um herda ½, se são 3, cada um

herda 1/3 e assim por diante.

Já no monte que cabe ao companheiro e aos filhos do de cujus, por força do que

estabelece o inciso II do art. 1.790, calcula-se a cota de cada descendente de modo que

recebam o dobro do que caberá ao companheiro.

Ao final, a cota total do companheiro corresponderá à soma das duas porções.

Supondo que o patrimônio adquirido a título oneroso é igual a 200, tem-se que 100

correspondem à meação do companheiro e os outros 100 correspondem à herança. Se há

quatro filhos, sendo dois comuns e dois só do de cujus, a herança calcula-se sobre 4. O

monte dos filhos comuns é 2/4 ou seja 50. E também o monte dos filhos só do de cujus

é igualmente 2/4 ou seja, os outros 50. No primeiro monte, o companheiro concorre

com os filhos comuns e herda por cabeça recolhendo 16,66 (50 dividido por 3). No

segundo monte, concorrendo com filhos só do de cujus o companheiro recolhe meia

cota, donde, cada filho recebe 20 (50 : 2,5) e o companheiro recebe 10. No total, o

companheiro recebe 16,66 + 10 = 26,66

Assim: 16,66 + 16,66 + 20 + 20 + 26,66 = 100

Verifica-se que a herança do companheiro resultará maior do que a de todos os filhos.

Por outro lado os filhos do de cujus, que não descendem do companheiro sobrevivente

herdarão mais do que o filho comum (20 contra 16,66). Tal fato se justifica porque o

filho comum, tendo pai ou mãe sobrevivo, possui a expectativa de receber a outra parte

da herança mais adiante.

Mas os problemas não param por aí: o direito à legítima do cônjuge depende do regime

de bens do casamento.

Se o regime for o da comunhão universal ou o da separação obrigatória (e está errada a

remissão ao art. 1.640, deveria ser feita ao art. 1.641), o cônjuge não concorre à

sucessão com os descendentes ou ascendentes do falecido.

No regime da separação convencional, fazendo tabula rasa da vontade dos cônjuges, o

legislador não respeita o que eles avençaram por ocasião do pacto antenupcial, e

estabelece que mesmo não tendo sido meeiro em vida, o cônjuge será herdeiro

necessário, concorrendo com descendentes ou ascendentes. Aos irresignados restará o

caminho do testamento da parte disponível, atribuindo-a exclusivamente aos

descendentes ou ascendentes, com vistas a reduzir (e não se pode deserdar) a legítima

do cônjuge com quem não quis partilhar os bens, em vida (e provavelmente não

pretendia agraciar com qualquer herança).

Ouso questionar, nesse passo, se não seria o caso permitir expressamente que os pactos

antenupciais excluam o direito à legítima do cônjuge casado sob o regime da separação

convencional.

No regime da comunhão parcial estabeleceu-se verdadeiro pandemônio: o cônjuge só

será herdeiro necessário (em concurso com descendentes ou ascendentes) se o autor

da herança tiver deixado bens particulares.

Ocorre que o legislador não disse que a legítima do cônjuge só recai sobre esses bens

particulares. Chama-o, indistintamente, à sucessão legítima. É de se perguntar, então:

basta existir apenas um singelo bem particular do de cujus, a inventariar, para que o

cônjuge adquira o direito à legítima?!

A meu ver, e sob pena de graves distorções, deve prevalecer interpretação da segunda

parte do inciso I, do art. 1.829 (regime da comunhão parcial), no sentido de que a

legítima do cônjuge sobrevivente só incide sobre a quota parte ideal dos bens

particulares, e ele não tem direito à herança sobre a metade ideal dos bens comuns, que

pertencia ao seu consorte

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