A Legitima Defesa no Direito
Por: SonSolimar • 20/5/2018 • 2.076 Palavras (9 Páginas) • 329 Visualizações
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- Usando moderadamente dos meios necessários – A moderação exigida na lei diz respeito a intensidade com que o agente empreende a ação desenfiva, é necessário que exista justa, ainda que relativa, proporcionalmente entre a agressão e a consequente reação.
Quaisquer que sejam os instrumentos ou armas, além, é claro, da possibilidade do uso da força muscular, podem ser empregados para ameaçar, ferir ou mesmo matar o agressor. Há, no entanto uma escala possível de intensidade.
A proporcionalidade deve ser encarada com relatividade, atendendo-se às condições pessoais do agente e agressor e aos meios que tinha aquele em mãos no momento, e não aos meios de que abstratamente poderia utilizar-se
- A direito seu ou de outrem – Não existe direito ou bem – vida, honra, liberdade, integridade física, patrimônio, inviolabidade de domicilio, pudor, direitos cívico, de estado, de família – que não seja passível de agressão ou de perigo de lesão, e, consequentemente impõem a sua justa defesa.
Qualquer bem, portanto, é suscetível de ser protegido pela legitima defesa. O bem ou o interesse defendido pode ser próprio ou alheio – outrem pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive o Estado.
FORMAS
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
Configura-se a legitima defesa putativa quando o agente, por erro de tipo ou de proibição plenamente justiçado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se diante de agressão injusta, quando realmente não está.
LEGITIMA DEFESA PREORDENADA – AS OFFENDICULA
As offendicula significam obstáculos, impedimentos ou tropeços. No sentido jurídico, significam aparatos instalados para defender o patrimônio, o domicilio, ou qualquer bem jurídico de ataque ou ameaça.
LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA
Legitima defesa sucessiva é a repulsa contra o excesso. Tanto no excesso intensivo quanto no extensivo, quem iniciou a agressão tem direito à legitima defesa, que se diz “sucessiva”, pois passa o agressor à condição de agredido injustamente pelo excesso.
LEGITIMA DEFESA CONCORRENTE OU RECÍPROCA
Não existe chamada legitima defesa concorrente. Se a pessoa injustamente atacada se defende, sua ação é legítima, isto é, lícita, não lhe acarretando punição, a não ser pela eventualidade do excesso culposo, mas, se o atacante, por sua vez, se defende desta defesa, a sua ação não é legítima, nem ilícita, já que foi ele mesmo o provocador da reação do atacado.
LEGITIMA DEFESA CONTRA MULTIDÃO
Admita-se a legitima defesa, contra a multidão, assim, aquele que é perseguido por uma multidão em tumulto, desde que injusta a perseguição, a ela pode opor a excludente.
A legitima defesa pode ser exercida contra qualquer dos integrantes da multidão, mesmo aquela pessoa, individualmente, não alie a sua vontade à coletiva, pois, se a agressão vem de um aglomerado de pessoas, contra qualquer delas – pelo simples fato de integrar a multidão.
EXCESSO
EXCESSO CULPOSO
Reconhecem os tribunais, que a situação não deve, especialmente quanto à moderação, ser apreciada com excessivo rigor, pois reconhecem na ação defensiva do homem um estado de emoção que o pertuba.
Caracteriza-se, finalmente o excesso culposo quando:
- o agente esteja, inicialmente, em uma situação de reconhecida legitima defesa;
- dela de desvia, em momento posterior, seja no modo imoderado de autiliza-los, por culpa strito sensu;
- o resultado lesivo esteja previsto em lei (tipificado) como crime culposo.
EXECESSO DOLOSO
Há excesso doloso quando o sujeito conscientemente vai além do necessário para repelir a agressão, valendo-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios (ódio, vingança, perversidade, etc) à legítima defesa,, caso em que destrói o agente o privilégio que o ampara, desaparecendo a legitimidade da reação que, a partir de então, torna-se uma ação intencional, e, portanto, punível.
JURISPRUDENCIA – LEGITIMA DEFESA
Noções e fundamento: “À justiça incumbe tranquilizar o homem de bem que, desafortunadamente, tira a vida de alguém que trilha descaminhos e, optando por formas sancionadas de atuação, lesa os valores que a comunidade prestigia e erige em bens da vida com especial proteção do direito” (TJSP, A103.103-3/2)
“ É a reação imediata à ameaça iminente ou agressão atual a direito próprio ou de outrem” (TJSP, RT518/349)
Da atualidade ou iminência: “ A legitima defesa pode não ser atual, mas ser iminente” (STF, RTJ84/638)
“ A reação tardia a uma agressão injusta a direito próprio desnatura a excludente da legítima defesa, configurando vingança, não amparada pelo direito” (TJM-AC – Rel mauro Pereira – RT 582/389)
Reação Imediata: “ Em sede da legitima defesa, a reção deve ser imediata, descaracterizando, a excludente acolhida, o fato de o agente ir até sua casa para se armar. Por outro lado, as testemunhas presenciais são unanimes em afirmar que o apelado não se defendia de qualquer agressão” (TJES – RTJES 9499/36)
“ Não age em legítima defesa quem de tocaia ou de inopino atinge seu desafeto com quatro disparos de arma de fogo. Tal procedimento não se harmoniza com a excludente” (TJES – AC – Rel. José Eduardo Grandi Ribeiro – RT 624/346
Da iniciativa e da agressão injusta: “ Não, se escuda na excludente de legítima defesa aquele que, aceitando desafio para brigar, comete o delito do art. 121 do código penal “ (TJES – RTES 9760/62).
“ Ainda que o agente tenha inicialmente provocado a vitima, a reação desproporcional desta que pode dar lugar a legitima defesa” ( TJSP,mv, RT 534/335)
Da moderação e dos meios necessários: “ A defesa própria é um ato instintivo, reflexo. Ante a temibilidade do agressor e o inopinado da agressão, não pode o agredido ter reflexão precisa para dispor sua defesa
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