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ATPS DIREITO CIVIL

Por:   •  3/5/2018  •  2.821 Palavras (12 Páginas)  •  242 Visualizações

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- Regulação pelas regras de condomínio

Responsabilidade dos herdeiros

- Direito romano – absoluto/ilimitado

- Ius Abstinendi – Direito de abstinência, direito à renúncia, onde o herdeiro entende que o passivo é maior que o ativo

- Aceitação da herança sob benefício (art. 1587 CC/16 e art. 1792 CC/02) – o herdeiro verifica primeiro se o passivo for maior que o ativo, ele responde dentro do limite do ativo que recebe a título de herança (até sua quota parte)

Cessão de Direitos Hereditários

- Inter Vivos – vedado antes da morte (pacto sucessório)

- Possibilidade antes da abertura do inventário

- A cessão de um herdeiro substitui o polo ativo (necessária concordância dos demais)

Forma e Objeto

- Necessariamente por Escritura pública (outorga uxória) – “a herança é considerada bem imóvel”

- Cedente capaz (menor não é permitido)

- Cessionário: no estado em que se encontra (que recebe o direito, o acervo no estado em que se encontra)

- Cedente: não responde evicção

- Autorização do juiz

- Demais herdeiros precisam concordar com a cessão, direito de preferência

- 180 dias para Ação de Preempção – para sessões onerosas “tanto a tanto”. Art. 1794 do CC/02

Da abertura do inventário

- Prazo: Art. 1.796, CC – 30 dias; Art. 611, NCPC - 2 meses. A regra a ser aplicada é do CC, ou seja, 30 dias, sob pena fiscal com imposição de multa (ICMD). Súmula 542 do STF (não é inconstitucional a aplicação da multa fiscal por não observância do prazo). Em caso de força maior sem culpa do declarante prolonga-se para o dia seguinte.

- Instauração de ofício: o juiz poderá declarar de ofício (incomum), à requerimento do MP ou da Fazenda Pública

- Foro competente: domicílio do inventariante

- Inventariante:

- Função – arrecadar bens (acervo) e apresentar para inventariar, administrando e representando para espólio

- Nomeação – depois do despacho do juiz, procede por indicação em petição do advogado, o juiz nomeia para prestação de compromisso. Relação de bens + herdeiros

- Ordem de preferência

Art. 616, NCPC (Concorrente)

I ­ o cônjuge ou companheiro supérstite;

II ­ o herdeiro;

III ­ o legatário;

IV ­ o testamenteiro;

V ­ o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI ­ o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII ­ o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII ­ a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX ­ o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

- Administração Provisória – acontece enquanto não houver a nomeação e enquanto o inventariante não prestou compromisso. É aquele que está na posse do bem (aquele que mora no imóvel do falecido)

- Nomeação de terceiro – na condição de administrador provisório. Substituído a qualquer momento, principalmente quando atuar em contradição ao espólio (incomum)

Substituição

Capacidade Sucessória (Art. 1798, CC

Legitimidade passiva – todas as pessoas podem receber herança

- Pessoas nascidas concebidas - Art. 1.718, CC

- Pessoas já falecidas: se o beneficiário morrer antes do testador caduca a disposição testamentária, direcionando aos legítimos

Testamento

- Animais: apenas indiretamente, atribui um cargo a uma pessoa para que cuide do animal (Nos EUA é admitido, no Brasil não)

- Coisas inanimadas e entidades místicas: (santos/religião) mesma regra anterior, apenas indiretamente

- Pessoas jurídicas: podem ser beneficiadas por herança

- Nascituro: Exceção.

- Com vida – beneficiado normalmente, a genitora pode requerer ao juiz “curador ao ventre” (em regra o pai), para garantir o nascimento do nascituro

- Com morte – não é beneficiado, os efeitos retroagem à data da concepção, como se não tivesse existido

Princípio da coexistência

Regra geral - Quando da morte do proprietário dos bens, os herdeiros devem existir na época do falecimento (abertura da sucessão), salvo nascituro.

- Aplicação à sucessão testamentária – é uma exceção ao princípio citado

- I – Filhos de pessoas indicadas (art. 1.799, CC)

- Curador

- Prazo de concepção – até 2 anos

- Adotivos

- II – Pessoa Física / Pessoa Jurídica somente de D. Privado (sociedade de fato, como exceção. Se no momento da morte ela já existir, mas não regulada perante os órgãos poderá ser contemplada)

- III – Fundação – nomeia uma pessoa para administrar os bens até o registro dos bens para a fundação (Fiscalização do MP)

Impedidos de serem nomeados

- Segurança (Art. 1.801, CC)

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros

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