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Atps direito civil iv

Por:   •  28/2/2018  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  449 Visualizações

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Relatório:

Hoje a relação contratual está em todos os negócios jurídicos, até mesmo nas mínimas coisas está presente, desde a compra de um lanche, contrato simples e tácito, quanto em um contrato de locação que é expresso. Ocorre que devemos tratar este assunto com muita cautela, pois a expressão da vontade no negócio jurídico tem que ser sem vícios, de boa fé, as partes tem que ser legitimas dos direitos e deveres, cientes do negócio, do objeto, das condições do contrato, dos ônus e bônus.

Conforme a sociedade vai evoluindo os negócios jurídicos vão evoluindo junto e assim, para a segurança jurídica de todos, nosso código civil está protegendo não somente uma parte do contrato, como por exemplo o que o faz e sim o que adere e também os terceiros, a saber a sociedade conforme supracitado referente a Função Social dos Contratos.

ETAPA 2 - Dos vícios redibitórios.

Introdução:

Os vícios redibitórios ocorrem nos contratos civis, por outro lado o Código de Defesa do Consumidor trata dos vícios dos produtos. Ou seja, quando se adquire um automóvel de um vizinho, compete ao Código Civil a reger, mas quando o automóvel é adquirido por meio de uma concessionária, que rege é o Código de Defesa do Consumidor.

A legislação civil quando trata dos vícios redibitórios traz uma garantia legal que incidi sobre contratos comutativos, bilaterais e onerosos, aplicando-se também em doações onerosas. Se houver vícios redibitórios o adquirente prejudicado poderá fazer uso das ações edilícias, uma para fazer o abatimento e outra para desfazer o negócio. As ações são a Ação Estimatória (quanti minoris), que é para o abatimento proporcional do preço e a Ação Redibitória, que é para a resolução do contrato, devolução do valor pago e se o alienante sabia do vício também deverá pagar perdas e danos.

Para ser caracterizado o vicio redibitório tem que haver:

a) Que a coisa tenha sido recebida em contrato comutativo. b) Que os defeitos sejam ocultos. c) Que o vício exista no momento da celebração do contrato e perdure até que ele seja descoberto. d) Que o vicio seja desconhecido do adquirente. e) Que o vicio seja grave.

Os prazos decadenciais para reclamar de um vicio redibitório são os seguintes: 30 dias para coisa móvel, 1 ano para imóvel, contados da data da entrega efetiva da coisa. (Art. 445, CC).

Se o adquirente já estava na posse do bem, conta-se o prazo da alienação e nesta hipótese o prazo será reduzido pela metade. (Art.446).

O prazo é decadencial e a ação é desconstitutiva.

Quando se tratar de vício que só puder ser conhecido posteriormente, conta-se o prazo da data em que tomar conhecimento e nesta hipótese o prazo é de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis.

Curiosidade: art. 445, parágrafo 2º aplica-se a venda de animais.

1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?

R – Sim, o adquirente pode reclamar o abatimento no preço, como diz o Código Civil em seu art. 442.

ARTIGO CIENTÍFICO:

“Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.”

OBRA DOUTRINÁRIA:

Diz Maria Helena Diniz: “Se a coisa, que contém vício oculto, vier a perecer em poder do alienatário, em razão do referido defeito, já existente ao tempo da tradição o alienante deverá restituir o que recebeu, mais as despesas de contrato, embora o alienatário não mais lhe possa devolver o bem” (DINIZ, Código Civil Anotado, 2003, p. 337).

2. “A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificado vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?

R – Sim, a responsabilidade subsiste, mesmo perecendo a coisa nas mãos do adquirente, isso diz o Código Civil no art. 444.

ARTIGO CIENTÍFICO:

“A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”

OBRA DOUTRINÁRIA:

No erro, o adquirente tem uma idéia falsa da realidade. A deficiência é subjetiva, (...). “O vício redibitório decorre da própria coisa, que é verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto.” (...) “quem compra um quadro falso, pensando que é verdadeiro, incide em erro. “Quem compra um quadro que apresenta fungos invisíveis, e, após a aquisição, vem a mofar, estará perante um vicio redibitório.” (VENOSA, p. 529 e 530, 2006).

Relatório:

Os vícios redibitórios, em nossa conclusão, são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor. Quando o adquirente recebe a coisa com um vício oculto, tem o direito da troca do mesmo, o abatimento no valor ou até de desfazer o negócio. Cabe saber se o alienante e o adquirente sabiam ou não do vicio, para saber o que realmente deverá ser feito, se cabe ação ou não, pois como vimos supracitado, se o alienante souber

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