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ATPS DIREITO CIVIL IV

Por:   •  6/3/2018  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  408 Visualizações

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Com a recepção desta nova concepção na esfera do Direito Civil, o princípio da autonomia privada é restringido pelo dirigismo contratual, como podemos verificar nos artigo 421 e 425 do Código Civil.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

(...)

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

A interferência do Estado, por ter como função intrínseca zelar pelos interesses comuns e coletivos, se faz necessária nas relações jurídicas dos contratantes, visando sempre à supremacia dos interesses coletivos sobre os interesses individuais, como também administrar o equilíbrio contratual, a proteção do economicamente mais fraco e prevenindo abusos.

A inobservância dessas restrições incidirá à revisão ou resolução das avenças, conforme artigos 166, VI, 171, 479, 480 do Código Civil 2002 e outros.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

A função social do contrato tem uma característica de ordem pública, sendo seu alcance estabelecido pelo art. 2035 do Código Civil.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

O princípio da boa-fé objetiva exige que os contraentes tenham uma conduta de honestidade, de retidão, de lealdade para a realização das tratativas, evitando a ocultação de informações relevantes a respeito do objeto e conteúdo do negócio e essa conduta deverá se estender na fase pós-contratual, como dispõe o art. 422 do Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

A função social do contrato, novo princípio do direito contratual, não pode ter sua interpretação isolada, pois ele está estritamente vinculado aos princípios da boa-fé (art. 422, do CC) e do equilíbrio econômico (arts. 157, 478-480, do CC).

Fato é que, antes a autonomia da vontade imperava na relação contratual e, com a inserção dos princípios e clausulas gerais referentes à função social contratual e a boa-fé objetiva, estes passaram a ser limitadores, assim, alterando a forma do contrato por completo, e mais, a função social contratual modificou o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, vinculando contratualmente terceiros.

Observa-se que as mudanças no âmbito do contrato, com a incorporação da função social do contrato e boa-fé objetiva, foram implementadas por clausulas gerais. “Clausulas gerais são normas orientadoras sob forma de diretrizes dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o, ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir.”²

A Boa Fé objetiva de acordo com as alterações do nosso código de 2002 passa a ser uma norma jurídica com fundamento no princípio geral do direito incluída no direito positivado, sendo assim a Boa Fé subdivide em Boa fé objetiva, que está no íntimo do sujeito, uma forma de conduta e a Boa fé subjetiva que vem a ser o que é exteriorizado pelo sujeito, acaba sendo uma norma de conduta

A Boa fé objetiva está correlacionada ao Suppressio, surrectio e tu quoque no qual advém do direito comparado e não aparecem de forma expressa no Código Civil de 2002, devendo assim o interprete da lei utilizar tais institutos para suprir lacunas.

Na Suppressio, uma das partes tem a pretensão, porém, esse direito é suprimido pela prescrição por não poder violar a boa fé objetiva.

Na Surrectio nasce um direito na qual, tal direito vem a ser conseqüência, de atos continuados em desacordo com estatutos gerando assim, direitos futuros.

Podemos concluir assim que se uma das partes descumprirem uma norma prevista em lei ou uma

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