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ATPS DIREITO CIVIL

Por:   •  30/3/2018  •  1.357 Palavras (6 Páginas)  •  303 Visualizações

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O art. 766 do CC dispõe que “o segurado que fizer afirmações falsas ou omitir circunstâncias que possam que possam vir a influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, perderá o direito à garantia”. Nesta linha pode se afirmar que o beneficiário tinha conhecimento de sua doença, assim como a gravidade e por fato de seu interesse veio a omitir a informação do seguro, não fazendo jus ao beneficio.

Neste diapasão o judiciário teceu o seguinte entendimento:

Número: 70066912510 Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível

Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Canguçu

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Seguro

Relator: Ney Wiedemann Neto Decisão: Acórdão

Ementa: Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida. Doença preexistente à data da contratação. Omissão consciente. Perda do direito ao benefício. Conhecimento do segurado acerca de doença preexistente. Omissão intencional de informação relevante. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia. No contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70066912510, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 19/11/2015)

Data de Julgamento: 19/11/2015

O Código Civil vem dispor em seu art. 113, que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé”, ou seja, na celebração do contrato, fica clara a “má-fé” exercida pelo contratante que veio omitir da seguradora uma informação de grande relevância.

Nesta linha o beneficiário não faz jus ao prêmio aludido pelo seguro, pela má fé na tratativa dos seus negócios que fora exercida no momento da contratação do referido seguro.

Conclusão:

A presente etapa da Atividade Prática Supervisionada dispôs sobre dois casos, sendo o primeiro, tido como uma espécie de inercia da seguradora no cumprimento de sua função de indenizar, não podendo afastar o pagamento da franquia pelo segurado. Dispondo de uma ementa com um caso que poderia ser considerado de culpa grave, e mesmo assim, o judiciário não afastou que a seguradora cumpra com seu papel, o grupo foi um pouco além, tratando quanto à questão da responsabilização da locadora caso haja a inercia desta no desenvolvimento de suas funções.

O segundo caso, parte-se do principio da “boa fé” na celebração dos contratos, não havendo muito que dispor sobre, pois no fato, o contratante sabia que era acometido por grave doença e omitiu este fato em benefício próprio. Havendo inclusive decisões jurisprudenciais de casos parecidos, embasando a decisão de não indenizar.

Os casos emergiram o grupo em problemas, que levaram a busca do conhecimento e a ampliação das fontes de estudo, assim como a prática no manuseio de ferramentas jurídicas que serão indispensáveis na prática do advogado.

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