ATPS DIREITO CIVIL VII (DIREITO DE FAMILIA)
Por: Jose.Nascimento • 25/4/2018 • 1.611 Palavras (7 Páginas) • 470 Visualizações
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Em petição de fl. 00, o requerente esclarece que pretende ingressar com a guarda da Isadora YYYYY, por esta se encontrar sob os cuidados de sua mãe e seu atual companheiro.
LOCAL, DATA.
NOME DO(A)ADVOGADO(A)
OAB/XX Nº XXXXXX.
RESPOSTAS;
1- União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar,, prevista no artigo 1.723 do Código Civil.
2- Conforme esclarece Guilherme Calmon as características da união estável são: “1) finalidade de constituição de família; 2) estabilidade; 3) unicidade de vínculo; 4) notoriedade; 5) continuidade; 6) informalismo ou ausência de formalidades. Ao lado delas estão os requisitos objetivos: a) diversidade de sexos; b) ausência de impedimentos matrimoniais; c) comunhão de vida; d) lapso temporal de convivência; e os requisitos subjetivos:I) convivência more uxório; II) affectio maritalis: ânimo de constituir família”[ ].
3- De acordo com o 1.723 Código Civil, “configurada na convivência pública, contínua e duradoura”, não tendo um tempo mínimo para que configure união estável, basta apenas comprovar que ambas as partes convivem juntos e tem ou pretendem formar família.
ETAPA 01:
AULA-TEMA: PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA, CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL, ESPÉCIES DE FAMÍLIAS.
PASSO 1,2e 3;
- Casamento pode-se definir, por união entre duas pessoas, que tem por objetivo constituir família, ligados a um vínculo sócio afetivo, passando a ser um mero contrato de natureza jurídica do casamento, sendo um contrato de direito de família com natureza institucional, sua finalidade é a comunhão plena de vida entre duas pessoas.No que tange a União estável, está prevista nos artigos 1723 à 1.727 do Código Civil, bem como no §3 do artigo 226 da Constituição Federal, o conceito de União Estável é a chamada convivência pura contínua entre homem e mulher com objetivo de constituir uma família.
No que diz respeito à diferença entre o casamento e união estável, é a “sucessão”, ou seja, ordem de vocação hereditária, estabelece o artigo 1.838 do Código Civil que “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”, enquanto que o companheiro sobrevivente, quando não houver descendentes nem ascendentes, não fica com a totalidade da herança, mas a divide com os colaterais, conforme dispõe o inciso III, do artigo 1.790, do Diploma Civil.
PASSO 4;
Conforme, já mencionado anteriormente, João e Joana, vivem em União Estável, disposto no artigo 1.723 do Código Civil.
Trata-se de família Recomposta, pois no caso em apreço um dos cônjuges tem filho de outro relacionamento, no caso seria Joana, muito embora Isadora filha de Joana não tenha sido reconhecida pelo pai Biológico, para tanto entra a questão de João ter a possibilidade de ser o adotante de Isadora, pois por parte de Marcos pai de Isadora houve o abandono afetivo, não houve o reconhecimento, não deu atenção tão pouco fez o papel de pai.
ETAPA 02:
AULA-TEMA: DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS.
PASSO 1 e 2;
1) Pode ser definida como a situação em que uma pessoa maior e capaz registra como seu filho de outrem sem a observância do devido processo legal. Apesar de não se revestir de uma modalidade legítima de adoção, o entendimento adotado pela jurisprudência é pela manutenção do registro e irrevogabilidade do ato, por privilegiar, na hipótese, os laços de afeto e amor que se firmam entre os sujeitos envolvidos.
2) Sim, pode produzir efeitos válidos no que tange adoção legal o Poder Judiciário respeitou o princípio do devido processo legal, o fato de ser assegurado ao interessado o direito de conhecer sua origem biológica não é fator suficiente para descaracterizar o vínculo firmado com os pais adotivos, que se mantém intacto e perpétuo.Todavia, em se tratando de adoção à brasileira, caso o filho “adotado” manifeste o interesse em vir a conhecer seus pais biológicos e, posteriormente, expresse o interesse de anular o seu registro para fazer nele constar os nomes dos seus verdadeiros pais, há a possibilidade de se desfazer o vínculo adotivo, já que a adoção à brasileira não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que em inédito julgado, noticiado no Informativo nº 512, assim decidiu, in litteris:
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007.REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
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