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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS - DIREITO CIVIL

Por:   •  26/2/2018  •  2.510 Palavras (11 Páginas)  •  472 Visualizações

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Desta se viu a necessidade do legislador cria normas que viesse de encontro com as novas necessidades, instituindo o Estado social.

Para melhor entendimento é necessário conhecer o conceito de constitucionalização do Direito Civil que é o fenômeno pelo qual a ordem civil privada é submetida às diretrizes da lei Maior, direta ou indiretamente, devendo ser interpretada segundo a constituição; e publicização do direito Civil é a intervenção do estado na ordem privada sem transformar da mesma em pública.

À constitucionalização obedece na integra a Carta da república, dentro das quais a dignidade da pessoa humana; o do prestigio aos valores sociais do trabalho a livre iniciativa; reforçando o conceito de que todo o poder emana do povo; o que enuncia o propósito inarredável de construir uma sociedade livre, justa e solidária, na qual haja justiça social, o que deseja garantir o desenvolvimento nacional; o que prometa erradicar a pobreza, a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais o que estatui os princípios da propriedade privada; da função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor; do direito de família; etc.

Sendo assim o Estado tem por obrigação adotar o principio de isonomia, onde coloca todos os indivíduos em situação de igualdade.

4.1- A funcionalização da responsabilidade de fazer que o Direito e o seu sentido promocional

As mudanças experimentadas pela sociedade reverteram às expectativas de antes, substituindo o individual pelo coletivo; da vontade para a norma jurídica; da liberdade para cooperação. Sendo assim, o homem deixou seu lado individualista e egoísta para aderir ao coletivo.

Assim, as atividades sociais ou econômicas das pessoas, os bens que os complementam, as regras jurídicas, têm de ser compreendidas pela sua “funcionalização”, respeitando a forma jurídico-social que deve estar em conformidade com a Constituição Federal.

Desta forma a ‘função promocional “do Direito que é característica do Estado social, destina-se a fazer com que os “fins” e objetivo” republicanos não fiquem confinados ou estáticos no corpo da Lei Maior do país.

4.2- A socialização e a solidarização do Direito

A sociologia define socialização como o sentimento coletivo, da solidariedade e do espírito de cooperação nos indivíduos associados. Já a “solidariedade”, é entendida como o “sentido moral que vincula o individuo a vida, aos interesses e as responsabilidades de um grupo social, de uma nação, ou da própria humanidade e a responsabilidade das pessoas em apoiar uns aos outros”.

A socialização se traduz em mandamento ou direção a ser seguida, consoante regra de solidariedade. Essa socialização se confunde com a inafastabilidade do Estado no policiamento diuturno dos atos ou fatos jurídico-sociais, de modo preventivo ou repressivo. Sendo considerada contrária a filosofia individualista-liberalista.

- O Novo Código Civil: atual ou obsoleto?

Pelo fato do novo código terem tramitado quase 30 anos dentro da assembléia legislativa, alguns juristas e estudiosos questionam a prestabilidade do mesmo para os dias de hoje, outros tem a opinião de que a experiência adquirida propicia condições para que se enfrentem os “desafios da sociedade contemporânea”, sendo assim não teria a necessidade de mudança no Codex vigente, outros defendem que alguns temas que não se possua conclusões definitivas também não pode ser contemplados porem acreditam que o legislador deveria ter ido além do meramente normatizado.

Autores como Miguel Reale fazem críticas positivas no posicionamento do novo Codex no que se diz respeito ao Direito de Família e o código do consumidor, achando apressadas ou inoportunas, ou, ainda, apressadas. A argumentação de Judith Holfmeister Martins Costa que expõem que algumas normas são tão abertas que deixa condições para que a norma possa se adequar a novos fatos.

Sendo assim, foi oportuna a promulgação do Novo Código, importante mudanças a ele se deveram, algumas já incorporadas pela Carta de 1988, outras, vieram da própria evolução dos fatos. Não procede a crítica do mesmo ser arcaico, pois o mesmo adotou um sistema aberto que atende os anseios sociais.

6- O Direito Privado: unificação?

Em 1942 o professor Cesare Vivante, pensou na unificação do Direito Privado e o Direito Comercial, após longo tempo de analise e ponderação concluiu a ineficácia do mesmo. Sendo que somente parte das obrigações, em prol de uma teoria geral do direito obrigacional, segundo o próprio arauto do Novo Código.

7- O Novo Código Civil brasileiro e seu perfil axiológico

Depois de longa discussão na Câmara dos Deputados, onde o número de emendas foi levado, o projeto acabou aprovado em 1984, incorporando as mudanças inseridas por via de outras leis, tendo, enfim, sido encaminhado ao Senado Federal. Aí, sobretudo em razão da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, seu trâmite sofreu solução de continuidade, até para que se sentisse o alcance das mudanças constitucionais e se evitassem incompatibilidade entre os dois diplomas. Como a Constituição federal de 1988 ratificou o “sentido social” que o código já incorporara, com algumas poucas mudanças atualizadoras, acabou depois de muitas discussões e trezentas e trinta e duas (332) emendas incrementadas pelo Senado.

7.1- O princípio da sociabilidade

Com o fim da opressão feita pelo soberano eclesiástico ou monárquico, surgiu o triunfo da “socialidade”, que é a permanência e supremacia dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana.

7.2- O princípio da eticidade

O princípio da eticidade tem por objetivo valorizar o ser humano na sociedade, o que se dá mediante a efetivação dos princípios constitucionais, mormente (principalmente) o da dignidade da pessoa humana.

7.3- O princípio da operabilidade

O princípio da operabilidade tem por objetivo a facilitação da aplicação do novo código civil, ao afastar a idéia que o código anterior contemplava todos os fatos, e criou a possibilidade de se recorrer a elementos exteriores para se atingir a justiça, o que se dá, principalmente por

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