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DIREITO CIVIL VIII ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Por:   •  23/7/2018  •  2.319 Palavras (10 Páginas)  •  328 Visualizações

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O prazo para abertura do processo de inventário, seja ele judicial, ou extrajudicial, sendo este último a ser considerado, como convém no caso apresentado, é de 60 (sessenta dias) da data do óbito, de acordo com o Código de Processo Civil:

“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

Desta forma, optando os herdeiros, tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial, para que seja efetuada a partilha dos bens e a realização do inventário, os mesmos dispõem de mesmo prazo, ou seja, 2 (dois) meses, da data do óbito.

De qualquer modo, independentemente do modo escolhido para a partilha e inventário, há que se recolher o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), na proporção de 4% do valor do espólio, que no caso em tela, observa a regra contida no artigo 16, da lei 10.705/2000, a saber:

“Art. 16. O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).

Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.”

Se por ventura, o prazo acima descrito for excedido, o imposto será acrescido em 10% (dez por cento). Caso o atraso for além de 180 (cento e oitenta) dias além da data do óbito, a multa aplicada será de 20% (vinte por cento), sobre o valor do espólio, de acordo com o artigo 21, inciso I, da sobredita lei:

“Art. 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em resposta aos questionamentos formulados na consulta, o inventário e a partilha dos bens poderá ser realizada tanto por via extrajudicial, quanto por via judicial, uma vez que, todos os herdeiros são maiores e capazes para os atos da vida civil.

Importante salientar que, mesmo que a via escolhida pelos herdeiros seja a extrajudicial, ainda assim, há a necessidade de constituição de um advogado para a realização dos trâmites, representando os interesses das partes, conforme determina o artigo 610 do Código de Processo Civil vigente:

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Assim, diante de todo o exposto, nada impede os herdeiros de procederem de forma extrajudicial, no que concerne ao inventário e à partilha dos bens, haja vista que todos os herdeiros são maiores e não possuem qualquer divergência quanto ao espólio.

Tal conduta, inclusive, é benéfica tanto aos herdeiros, que terão um deslinde do feito de forma mais célere e menos onerosa, ao menos emocionalmente, bem como poupará o já tão sobrecarregado Poder Judiciário, no caso de eventual propositura de ação de inventário.

É o parecer.

Local e data.

ADVOGADO

OAB/SP XXX

FACULDADES ANHANGUERA

UNIDADE UNIABC

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL VIII

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

ETAPA 1

PROFª. SUELI TOROSIAN

DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - R.A. 5644125028

FERNANDO MOTTA SAMOS - R.A. 7654731726

KAREN PRISCILA MENDES SAMOS - R.A. 6619366488

LENICE F. ROCHA AQUINO - R.A. 6267240071

MÁRCIO BASÍLIO DA SILVA - R. A. 7676746318

Santo André

2017

1) Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

O artigo supracitado trata da sucessão advinda da “mortis causa”, ou seja, através do falecimento do indivíduo é aberta a sucessão.

O patrimônio do “de cujus” recebe o nome de herança, sendo passado aos seus sucessores.

A sucessão legítima é decorrente da força exclusiva da lei.

A sucessão testamentária, por sua vez, exprime as disposições de última vontade apresentadas em testamento feito pelo autor da herança.

Ambas as formas de sucessão estão previstas no artigo 1.786 do Código Civil, a saber:

“Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.”

São estas, as duas formas de sucessão “mortis causa” reconhecidas

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