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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS - DIREITO

Por:   •  28/3/2018  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida. A norma é imperativa, não só quando comanda, impõe ou proíbe uma conduta, como, também, quando também, quando impõe ou estabelece forma de organização de ente jurídico, uma situação jurídica etc. O porquê da imperatividade e da obrigatoriedade do direito depende do fundamento que lhe dê. Segundo alguns juristas, a imposição imperativa de uma ordem jurídica serve como garantia de haver organização e paz social. Apesar disso não impede dela ser desobedecida.

Na norma jurídica, a coercibilidade da norma jurídica se dá quando esta é inobservada, daí a sanção é imposta pelo Estado no direito estatal ou por uma organização internacional no caso do direito internacional. O Estado possui o direito de coação, que se apresenta de duas maneiras, coação psicológica e coação material. Na coação psicológica o medo da sanção que acompanha a norma jurídica no caso de inobservância, faz com que o cidadão a respeite, até pelos valores de família e educação escolar. Na coação material o Estado intervém, se necessário, com a aplicação da força fazendo com que se cumpra a norma jurídica através da sanção imposta. Segundo Icillio Vanni, filósofo do Direito, o temor à sanção é um freio à tentação de se desviar do direito, mas além desse motivo psicológico haveria motivação superior:o reconhecimento da autoridade que prescreve a norma e o respeito pela própria norma. O Direito é uma ordem de coerção e, conforme o seu grau de evolução, uma ordem de segurança, quer dizer, uma ordem de paz.

São destinatários de uma norma jurídica todas as pessoas submetidas a ela a que pertencer a norma que se quer aplicar. Podendo ser os destinatários imediatos e mediatos. No primeiro caso é que todas as pessoas são destinatárias de norma jurídica, inclusive os incapazes. E os mediatos seriam os tribunais, órgãos estatais e organismos internacionais, somente quando provocados por petição ou por ação judicial ou quando a norma é transgredida. Enfim, de uma forma muito ampla, pode-se dizer que são destinatárias da norma jurídica as pessoas ou autoridades que estiverem na situação jurídica nela prevista.

Pela Teoria Pura do Direito, segundo Kelsen, o direito é um conjunto de normas jurídicas, que sendo considerada uma ciência autônoma, não necessita de outras ciências para se fazer as normas. Sendo o direito uma ciência independente, as normas são elaboradas pelo Estado e com a racionalidade do dever-ser.

O dever-ser, norma prescritiva, é o objeto de estudo das ciências normativas, que se ocupam dos fenômenos de imputação, relações entre a norma e as conseqüências previstas como sanções. Assim, a ciência do direito deve ocupar-se exclusivamente do dever-ser, da norma, não cabendo ao jurista, do ponto de vista metodológico, realizar especulações de cunho sociológico ou ideológico, quanto à viabilidade ou justiça da regra em análise. O objeto do estudo do direito deve ser a norma, seu conteúdo, tal como é posto pela lei e pela jurisprudência.

Cada norma vale não porque seja justa, ou porque seja eficaz a vontade que a constitui, mas porque está ligada a normas superiores por laços de validade, numa série finita que culmina numa norma fundamental. Mesmo uma norma fundamental injusta valida e legitima o direito que dela decorre. Para se construir uma norma jurídica basta à competência de seu elaborador, e sua ligação com o Estado que lhe permite a formulação da norma jurídica simples e pura, seguida se uma sanção respectiva. Não se leva em conta a vontade ou a moralidade da sociedade, simplesmente se faz valer o melhor para ela.

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CONCLUSÃO

Analisando as teorias conceituais chega-se a conclusão que a norma jurídica é uma norma de conduta no sentido de que seu objetivo direto ou indireto é guiar o comportamento das pessoas, das comunidades e funcionários no âmbito do Estado e do mesmo Estado na ordem internacional, o conteúdo da norma jurídica é uma relação de justiça, sendo a habilidade especial da norma jurídica a realização do Direito. Podemos ainda concluir que a norma jurídica difere da lei natural, na qual impera o princípio da causalidade refletido nas leis naturais, que servem de explicação das relações necessárias e constantes entre grupos, já por outro lado temos o mundo da cultura que é explicado por certas leis denominadas sociológicas e dentro deste encontramos as normas jurídicas, que são as reguladoras do comportamento do homem na sociedade.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

Kelsen, Hans; [tradução João Baptista Machado]. Teoria Pura do Direito. 6ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

Gusmão, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do direito.

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