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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA: DIREITO PENAL III

Por:   •  14/6/2018  •  8.621 Palavras (35 Páginas)  •  509 Visualizações

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2.1.2. Roubo 17

3.1.2. Objeto jurídico 17

4.1.2. Tentativa 17

5.1.2. Roubo próprio 17

6.1.2. Roubo impróprio 18

7.1.2. Consumação 18

8.1.2. Causas especiais de aumento de pena 18

9.1.2. Latrocínio 19

10.1.2. Lesão grave 19

11.1. Conclusão 20

3.0. Jurisprudência contra patrimônio 20

3.1.3. Julgado favorável á acusação 20

Ementa 1 20

Acordão 1 21

3.2.3. Julgado favorável á defesa 21

Ementa 2 21

Acordão 2 22

4.0. Crime contra o sentimento religioso 22

4.1.4. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo 23

4.2.4. Impedimento ou perturbação de culto religioso 23

4.5.4. Vilipêndio público de ato ou objeto religioso 24

4.6.4. Respeito aos mortos 25

4.7.4. Conclusão 26

5.0. Jurisprudência respeito aos mortos 26

Parecer 1 27

Parecer 2 28

6.0. Bibliografia 29

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Crimes contra o patrimônio

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Furto

Compreendendo o furto: o crime do art. 155 do CP consiste em subtrair coisa alheia móvel. A subtração é o ato de tomar para si aquilo que não está sob a sua legítima posse ou de que não seja de sua propriedade. A conduta está prevista em outros tipos penais, a exemplo do roubo (CP, art. 157). Não se confunde com a apropriação, que se dá quando o agente detém a posse ou a detenção da coisa de forma legítima, e, sem que lhe seja permitido, inverte a propriedade da coisa, passando a agir como se dono fosse. A distinção é fundamental para que não se confunda o furto (CP, art. 155) com a apropriação indébita (CP, art. 168), ou o “peculato-apropriação” (CP, art. 312, “caput”) com o “peculato-furto” (CP, art. 312, § 1º).

Do mesmo modo. O conceito de furto pode ser expresso nas seguintes palavras: furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a pratica de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.

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Objeto jurídico

Existem três correntes acerca do objeto jurídico. A Doutrina dominante entende que o objeto jurídico do crime de furto é a propriedade e a posse, pois somente haveria perda patrimonial em tais casos. Uma parte minoritária da doutrina defende que a detenção, juntamente com a posse e a propriedade também é objeto jurídico do crime de furto. Não nos parece ser esta a corrente mais acertada, pois como bem assevera Guilherme de Souza Nucci “A mera detenção, em nosso entender, não é protegida pelo direito penal, pois não integra o patrimônio da vítima”

O crime de furto se insere no Título II parte especial do Código Penal - Dos crimes contra o Patrimônio, razão pela qual somente o conjunto de bens, de valor econômico devem ser protegidos pelo Direito Penal, não tendo o condão de incluir o detentor na tutela jurídica.

Há também uma terceira corrente que afirma somente ser a propriedade o objeto jurídico do crime de furto. Ora, se não houvesse proteção jurídica da posse, o possuidor não poderia defendê-la do proprietário.

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Objeto material

É a coisa alheia móvel. É pacífico o entendimento de que a coisa abandonada (res derelicta), a coisa de ninguém (res nullius) não podem ser objeto do crime de furto, assim como a coisa perdida (res desperdita) que constitui o crime de apropriação de coisa achada, art. 169, II do CP. Pacífico também se mostra o entendimento de que considera – se móvel, diferentemente do Direito Civil, aquilo que realmente pode ser transportado de um lugar para o outro. Para efeitos penais o que vale é a realidade fática do objeto.

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Elemento do tipo

O crime de furto exige, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi. Prima evidenciar, com bastante destaque, que não basta apenas a substração, o arrebatamento de cunho temporário, com o intento de proceder a devolução da coisa alheia móvel em seguida. “Independe, porém, de intuito de lucro por parte do agente, que pode atuar por vingança, despeito, superstição, capricho etc. É atípico, por outro lado, o fato de fazer desaparecer a coisa”.

Afora isso, é da essência da conduta em testilha que o agente objetive ter para si ou para outrem a res furtiva. Tal fato se assenta na premissa que, em apresentando comportamento diverso, será considerado como um indiferente penal, a exemplo do que ocorre com o denominado, pela doutrina, de furto de uso. Outrossim, considera-se, também, que a anuência da vítima elidirá o crime, já que o patrimônio é disponível, desde que esta não seja dada após a consumação do delito, pois restará configurado o delito em apreço.

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Ação nuclear

Ação nuclear é a mesma do furto comum, subtrair; trata-se de crime próprio; o objeto jurídico tutelado é a detenção legítima da coisa; o dolo genérico é o de subtrair, e o dolo específico é o de subtrair para si ou para outrem; não há os requisitos de que a detenção tenha de ser mansa e tranqüila,

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