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AS MODALIDADES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  12/10/2018  •  4.284 Palavras (18 Páginas)  •  196 Visualizações

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Por derradeiro, temos que a responsabilidade civil divide-se ainda em objetiva e subjetiva; contratual e extracontratual. Variando, respectivamente, conforme a existência ou não de culpa, ou se deriva da violação de contrato ou de um dever legal.

2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

O sistema normativo brasileiro assume como regra geral a ideia da responsabilidade com base na culpa ou dolo, também chamada de subjetiva. Para tanto dispõe o art. 927 do Código Civil Brasileiro que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Analisando tal artigo, verificamos a imprescindibilidade da culpa ou dolo do agente para que se caracterize a obrigação de reparar. O dolo manifesta-se pelo propósito deliberado de causar dano a outrem, já a culpa se perfaz mediante as hipóteses de imprudência, negligência ou imperícia (stricto sensu). A imprudência consiste no agir do sujeito sem as devidas cautelas necessárias, já a negligência possui o sentido lato de omissão ao cumprimento de um dever, e por fim a imperícia, que se fundamenta na inaptidão técnica, em suma, a culpa profissional.

Diante de tais afirmativas temos que pela teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenização por ato ilícito, somente será imputada a alguém, se provada a incidência de algum de seus requisitos, quais sejam, a culpa ou o dolo do agente, devendo o ônus de tal prova recair sobre aquele que sofreu os prejuízos decorrentes do dano.

3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A responsabilidade objetiva prescinde de culpa, e satisfaz-se apenas com o dano e o nexo causal. Para tanto, basta a comprovação da correlação entre causa e consequência, para que fique caracterizado o dever de reparar. Tal espécie de responsabilidade encontra-se prevista em dispositivos do Código Civil e também na legislação esparsa, tendo como escopo uma maior proteção àquele que dela necessite.

Mencionado tipo de responsabilidade é exceção, e deriva da teoria do risco, onde toda pessoa que exerce alguma atividade capaz de criar risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Isso significa dizer que a responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco.

Silvio Venosa salienta que:

Reparar o dano, qualquer que seja sua natureza, significa indenizar, tornar indene o prejuízo. Indene é que se mostra íntegro, perfeito, incólume. O ideal de justiça é que a reparação de dano seja feita de molde que a situação anterior seja reconstruída: quem derrubou o muro do vizinho deve refazê-lo; quem abalroou veículo de outrem por culpa deve repará-lo; o dono de gado que invadiu terreno vizinho, danificando pomar, deve replantá-lo e assim por diante.(VENOSA, 2012, p.182).

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade objetiva visa uma maior proteção à parte lesada, uma vez que não há necessidade de se demonstrar a culpa do agente. E como forma de coibir maiores prejuízos àquele que tem o dever de reparar, resguarda-se o direito oriundo da ação regressiva, que poderá ser exercida contra o terceiro verdadeiro causador do dano, que eventualmente tenha concorrido com alguma parcela de culpa para a ocorrência do resultado, como por exemplo, as hipóteses de estado de necessidade.

4 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

A responsabilidade extracontratual é aquela que deriva da infração ao dever de conduta (dever legal), também chamada de responsabilidade aquiliana. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer tipo de relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente.

Podemos afirmar que a responsabilidade extracontratual além da possibilidade de apresentar-se como objetiva ou subjetiva, se subdivide ainda em cinco espécies, que serão estudadas a seguir.

4.1 Responsabilidade por Ato Próprio

A ação ou omissão por ato próprio, para que dê origem ao dever de indenizar, deve ser controlável ou dominável pela vontade do homem. Sendo assim, exige-se a ocorrência de um ato voluntário, pois caso contrário, teríamos danos causados por forças da natureza, ou mesmo praticados em estado de necessidade, situações que descaracterizariam a liberalidade na prática do ato, afastando assim a obrigação de reparar.

Dentre o rol de situações que abrangem a responsabilidade extracontratual por ato próprio, temos a decorrente do abuso de direito; a responsabilidade civil entre cônjuges; a responsabilização por dano ecológico ou ambiental; a responsabilidade por violação do direito à própria imagem e por fim a responsabilidade civil na internet.

O abuso de direito está explicito no Código Civil Brasileiro, e independe de culpa, uma vez que ocorre quando o agente atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, ultrapassa seus limites, violando fins econômicos ou sociais e indo contra a moral e os bons costumes ao causar danos a outrem.

A responsabilidade civil entre os cônjuges, por sua vez, deriva de ato injusto praticado na ruptura da sociedade conjugal, podendo acarretar em danos morais ou patrimoniais. Neste sentido, pronunciou-se sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça proclamando:

O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divorcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível (...) Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso por ofensa ao art. 159 do Cód. Civil (de 1916), para admitir a obrigação de se ressarcirem danos morais. (STJ, REsp 37.051/SP, rel. Min. Nilson Naves, 17-04-2001).

Por sua vez o dano ecológico ou ambiental, também consagra a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa, garantindo ampla proteção ao meio ambiente pelos danos causados por terceiros. Inclusive, conferindo legitimidade ao Ministério Público para propor ação de responsabilização civil e criminal contra os responsáveis pelo ilícito.

Já a proteção à própria imagem, integra o rol de direitos da personalidade, devendo ser respeitada e não comercializada sem autorização, culminando sua violação em danos morais ou materiais.

Por fim, a responsabilidade civil na internet, vincula a obrigação de reparar tanto ao causador

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