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AS IMPLICAÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIOS NAS RELAÇÕES AFETIVAS

Por:   •  20/10/2018  •  23.898 Palavras (96 Páginas)  •  223 Visualizações

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assim, sua ocorrência entre parentes.

As primeiras proibições de que se têm notícia sobre a união entre parentes encontra-se no livro de Levítico 18: 6-18. Nessa passagem, Deus proíbe o povo israelita de contraírem matrimônio com as seguintes pessoas: pai, padrasto, neto, avô, irmão ou irmã de um dos pais (tio ou tia) ou meio-irmão. Ao se examinar os relatos bíblicos dos que desobedeceram tais preceitos divinos é fácil constatar que a maioria caiu em desgraça, sendo o pior exemplo o incesto ocorrido entre os irmãos Amnon e Tamar, filhos do Rei Davi.

Nos últimos séculos outras relações consideradas incestuosas foram conhecidas. Na Europa, o Reio Carlos II da Espanha, que governava um império que ia do México às Filipinas, de Madri à Itália e os Países Baixos, no século XVII, morreu sem deixar herdeiros devido sua saúde fragilizada pelos constantes casamentos consanguíneos de toda sua dinastia.

Mesmo nos dias atuais, basta abrir o computador e realizar buscas em sites que outros tantos casos de relação entre parentes saltarão de suas páginas, dos mais simples, que é a relação entre primos, das mais complicadas, como um caso recente de uma relação entre uma adolescente e seu pai que se reencontraram após dezessete anos de separação e resolveram assumir seu romance publicamente.

Situações como estas, quais sejam, relação entre pai e filha; mãe e filho; irmão e irmã; tio e sobrinha; avô e neta; etc, são totalmente rechaçadas moralmente pela sociedade e são consideradas ilegais e ilegítimas pela legislação em vigor. Entretanto, o que dizer da relação descrita no livro de Cony - Matérias de memória – em que o autor descreve o romance, ainda que não assumido, da sogra com seu genro, marido de sua única filha? E mais, como fica a questão ética, moral e legal na repartição dos bens após sua morte?

3. Parentesco

O código trata das disposições gerais acerca do parentesco nos arts. 1591 a 1595 (antigo, arts. 330 a 336), para, nos dispositivos seguintes, disciplinar filiação, reconhecimento dos filhos, adoção, poder familiar e demais intitutos de direito de família.

A compreensão do parentesco é base para inúmeras relações de Direito de Família, com repercussões intensas em todos os ramos da ciência jurídica.

As fontes das relações de família são o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção. (...) O parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum.

Essa noção de consaguinidade não era importante no Direito Romano mais antigo, pois o conceito de família não fundado no parentesco consanguíneo tal como hoje conhecemos, mas no liame civil e principalmente religioso.Não era considerado da mesma família o membro que não cultuasse tesco; era indispensável haver o laço de culto. A família romana, em sentido geral, incluía todas as pessoas que estavam sob o pátrio poder da mesma pessoa. A família tinha um sentido político, econômico e religioso. A denominada agnção romana da época mais primitiva era reconhecida pelo culto e não pelo nascimento. O vínculo da agnação não era necessariamente derivado da consaguinidade (Coulanges, 1958,v.1:82). O parentesco derivado da relação de nascimento, a cognação, passa a ter importância quando a religião enfraquece, passando a família a desempenhar função mais restrita derivada do casamento e da mútua assistência. Na compilação de Justiniano, já surge a família com o contorno moderno de vínculo consaguíneo.

O Direito Canônico denomina o parentesco moderno de consaguinidade. O parentesco no sistema jurídico patê da concepção da família, “matrimonializada, hierarquizada e patriarcal” (Fachin, 1999:196). Com a amplitude de direitos atribuídos à união livre, o próprio conceito de parentesco, dadas suas implicações, deve ser ampliado e repensado(VENOSA, 2005, p.235-236).

O parentesco pode ser visto sob a linha reta ou colateral.

Na linha reta, o vinculo refere-se aos ascendentes e descendentes, pais, filhos, netos, bisnetos; pais, avós, bisavós etc. Nessa linha, a contagem de graus é infinita, cada geração referindo-se a um grau. Desse modo, o pai é um parente em primeiro grau do filho, em segundo grau do neto, em terceiro grau do bisneto etc e vice-versa.

Conforme a lei civil, o parentesco da linha colateral ou oblíqua deve ser contado galgando-se até o ancestral comum, para depois se atingir o parente em questão. O parentesco na linha colateral pode ser igual ou desigual, conforme seja igual ou não a distância das gerações. Os irmãos são colaterais na mesma distância. Tio e sobrinho possuem parentesco desigual porque o tio dista do avô em um grau, enquanto o sobrinho dista dois graus desse mesmo ascendente. Percebemos, portanto, que não existe parentesco em primeiro grau na li9nha colateral. O irmão, colateral mais próximo, é parente em segundo grau, porque se computa como primeira grau, o pai, que é o ancestral comum. O tio, irmão do pai ou da mãe, e os sobrinhos, filhos do irmão, são colaterais em terceiro grau e assim por diante. Nessa forma, nossa lei atual entende que o parentesco colateral existe até o quarto grau (Art. 1.592), inclusive para os direitos sucessórios.

[...]

Quanto a contagem de grau em nossa lei civil, ensina o Art. 1.594 (antigo Art. 333):

“Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar outro parente.”

Não há limite para o parentesco, tanto em linha reta, como para linha ascendente. Na linha reta ascendente, a pessoa possui duas linhas de parentesco, linha paterna e linha materna. Na linha reta descendente, surgem sub grupos denominados estirpes que abrange as pessoas provenientes de um mesmo descendente. Assim, dois netos de filhos diferentes são parentes em segundo grau, provenientes de duas estirpes diversas. Essa diferenciação tem importância no direito hereditário porque pode a herança ser atribuída por estirpe ou por cabeça quando ocorre o direito de representação (Art. 1.851 ss; antigo Art. 1.620 ss), quando houver igualdade de grau e diversidade de linhas quanto aos ascendentes (Art. 1.836, § 2º; antigo, Art. 1.608).

O parentesco entre irmãos pode ser bilateral ou unilateral conforme provenham dos mesmos pais, ou tenham apenas o mesmo pai e a mesma mãe. (VENOSA, 2005. P 238-240).

Segundo

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