AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Por: Lidieisa • 30/5/2018 • 1.781 Palavras (8 Páginas) • 330 Visualizações
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- Contrato coletivo de trabalho: Figura de pouca utilização no ordenamento pátrio, que, ao longo da experiência decorre da negociação coletiva, foi substituída pelas convenções e acordos coletivos.
- Usos e costumes: compreendem a pratica habitual adotada no contexto de uma relação jurídica ou no contexto de uma empresa. Correspondem a um modelo de conduta geral aplicável aos trabalhadores.
De ser lembrada, ainda, a existência de outras fontes do direito do trabalho, também denominadas figuras especiais:
- Laudo arbitral: corresponde a decisão proferida no rito próprio regulado pela Lei. 9.307/96. Destina-se a composição de interesses conflitantes fora da esfera do Poder Judiciário, revelando-se, portanto, forma de solução extrajudicial de litígios.
- Regulamento da empresa: geralmente, é elaborado unilateralmente pelo empregador, ao qual a jurisprudência tem negado força de fonte autônoma do direito, embora concluído pela adesão de suas clausulas como suplementares aos contratos individuais de trabalho existentes e que, uma vez alteradas, poderão ensejar a aplicação da norma contida no Art.468 da CLT.
Deve ser enfatizado que as alterações constantes nos regulamentos das empresas só produzirão seus efeitos em relação aos contratos de antigos.
- Jurisprudência: trata-se da reiterada interpretação dos tribunais quanto à extensão da aplicabilidade das normas jurídicas, levando em consideração aos casos concretos apreciados.
No judiciário trabalhista, por meio do tribunal superior do trabalho (TST), são editadas as orientações jurisprudenciais e sumulas consistentes no entendimento majoritário do mesmo órgão, visto que ao referido sodalício compete a atividade de uniformização das decisões emanadas pelos tribunais regionais.
- Doutrina: É representada pelos estudos realizados pelos doutrinadores e juristas do direito em geral e também da área especifica do trabalho. A rigor, tais estudos não constituem fonte direta do direito, embora não se possa negar sua fundamental importância quanto aos reflexos produzidos.
- Equidade: Representa a forma de interpretação da norma legal e a maneira mais suave em virtude das condições praticas do caso examinado quando houver previsão legal de sua utilização, diante da norma contida no Art. 127 do CPC.
- Analogia: bem como a equidade, somente poderá ser empregada se houver previsão legal em face do disposto no Art. 126 do CPC, quando correr lacuna da norma legal.
- Clausulas contratuais: é inegável a importância das clausulas individualmente ajustada entre empregados e empregadores na formação do direito e que aderem ao contrato individual, circunstancia que impede sua supressão.
Princípios do direito do trabalho:
Os princípios constituem-se de proposições gerais que criam, revelam, interpretam e aplicam o direito, sendo tradicionalmente classificados em:
- Comuns: podem ser aplicados a qualquer área do direito. Por exemplo, principio do contraditório, da ampla defesa etc.;
- Específicos: são peculiares a determinado ramo. Por exemplo, anterioridade da lei penal e tributaria.
Basicamente, os princípios possuem duas funções: construção do direito e realização social. No que se refere a construção do direito ou a elaboração da norma jurídica propriamente, cumprem seu papel mais relevante, já que influem diretamente no processos de criação da norma, constituindo, pois, fontes materiais do direito.
Quanto à realização social, os princípios podem ter:
- Função informativa: servem de inspiração ao legislador;
- Função normativa: servem como veiculo de interpretação jurídica.
Constituem princípios específicos do Direito do Trabalho:
- Principio da proteção: também conhecido por principio tuitivo, tutelar protetor. Desdobram-se por meio de normas, institutos e presunções favoráveis ao empregado e tem por objetivo diminuir o desequilíbrio existente na relação de trabalho, visando a proteger o empregado sob os mais diversos aspectos.
- Princípios da norma mais favorável: sempre que o operador do direito estiver diante da elaboração da lei , diante do confronto entre regras da mesma hierarquia ou em face da interpretação da norma mais favorável ao empregado. Portanto, o referido principio possui funções informadora, interpretativa e normativa;
- Principio da imperatividade das normas trabalhistas: como é sabido, no direito do trabalho não vigora o principio civilista da ampla autonomia da vontade, posto que o ordenamento se encontra eivado de regras imperativas, que implicam sua exclusiva observância e são responsáveis pela limitação da autonomia da vontade dos sujeitos contratantes. Dessa forma, apenas as normas de disposição relativa admitem eventual negociação entre as partes envolvidas na relação.
- Principio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas: dentro do contexto trabalhista, o empregado não pode dispor de seus direito quando importar em renuncia a eles, na conformidade da regra inserta no art. 468 da CLT. A indisponibilidade de direitos pode ser absoluta – quando o direito enfocado estiver protegido por norma de interesse publico ou relativa – quando permitir a transação do direito envolvido. Via de regra, a indisponibilidade sob o aspecto individual é absoluta, enquanto sob aspecto coletivo é relativa. Inobstante as discussões a respeito da matéria, em geral, permite-se a transação de direitos somente após a rescisão do contrato, pois, durante a relação, há presunção de que a vontade do empregado não tenha sido manifestada livremente.
- Principio da condição mais benéfica: implica garantia de preservação das clausulas contratuais mais vantajosas ao empregado ao se deparar com a existência de mais de uma norma a disciplinar o mesmo direito. Parte da doutrina inclina-se pelo entendimento de que as clausulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso sejam suplantadas por norma posterior mais benéfica, colidindo, portanto, com o principio da temporariedade das normas coletivas, na forma da sumula n.277 do TST.
- Principio da inalterabilidade contratual lesiva: as condições contratuais ajustadas não podem ser objeto de alteração unilateral pelo empregador em face do principio pacta sunt servanda; de igual forma, as
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