ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO GARANTISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL PROCESSUAL E PENAL BRASILEIRO: ALCANCE E DIMENSÃO
Por: Hugo.bassi • 13/11/2018 • 1.722 Palavras (7 Páginas) • 311 Visualizações
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Destarte, entende-se que o modelo de processo penal vigente nas terras brasileiras é o acusatório – com algumas ressalvas do Tribunal do Júri. Naquele, o dever de provar uma conduta criminosa é encargo do Estado, exercendo o poder de polícia do Executivo e do Ministério Público. O sistema inquisitorial, caracterizado pelo seu alto grau de autoritarismo ficou para trás – junto ao regime militar – mesmo 012que nossos Códigos ainda tragam influências deste nefasto período.
No que concerne a esta última temática, a Constituição Federal de 1988 instituiu um Estado Democrático, devendo este orientar-se a partir do seu novo núcleo principiológico. As regras e princípios penais estabelecidos requerem uma filtragem constitucional, tendo a sob a ótica da interpretação jurídica do aplicador do direito este principal parâmetro.
Deste modo, a Constituição resguarda àquele acusado de cometer qualquer conduta interpretada como crime uma série de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, restando ao Juiz de Direito a realização do exame dos fatos, e partindo do pressuposto de que este será imparcial em sua análise.
No que tange aos tribunais brasileiros, estes constituem-se a partir de uma estrutura dialética de processo, de modo que a prova e a instrução dos atos judiciais, no modelo penal brasileiro – acusatório – partem do princípio da garantia de um direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), tendo como certo que toda decisão advinda do Poder Judiciário seja pública e fundamentada (art; 93, IX), sob pena de nulidade.
O contraditório e a ampla defesa, albergados constitucionalmente, diante do processo penal garantista demandam ao Estado o que podemos chamar de política pública de assistência jurídica, tendo tal incumbência delegada às Defensorias Públicas, instituições que defendem os direitos humanos.
Desta feita, preenchidas as normas do devido processo penal, a pena instituída tem como efeito a consumação da conduta do apenado, defendendo o bem material juridicamente tutelado pelo ordenamento e a ofensa à liberdade de outros cidadãos.
No que concerne às penas, estas são previstas pelo ordenamento em categorias distintas, aplicáveis de acordo com o juízo de proporcionalidade, divididas em três modalidades, definidas de acordo com o bem jurídico lesionado e a conduta do agente, quais sejam: (a) as privativas de liberdade; (b) as restritivas de direito; e (c) a multa.
Assim sendo, a Constituição impede que sejam através da determinação do legislador instituídas penas de caráter perpetuo, de morte, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. Sob esta ótica, leciona GRECO (2013, p. 84):
Na verdade, a partir do século XVIII, também conhecido como Século das Luzes, é que foram iniciadas as maiores transformações no que diz respeito à qualidade das penas. No final do século XVIII e início do século XIX, começa a haver uma modificação da postura adotada, onde o corpo do condenado é que tinha que sofrer pelo mal por ele produzido. Os suplícios que, na definição de Focault, eram a arte de reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em “mil mortes”, foram sendo gradualmente abolidos. O espetáculo do horror, as cenas chocantes do patíbulo estavam sendo deixadas de lado. Começava, portanto, a transição das penas aflitivas, corporais, para a pena privativa de liberdade. Mesmo tratando-sede penas privativas de liberdade, o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve orientar toda a atividade legislativa do Estado, não poderá deixar de ser observado.
Sobre as espécies remetentes ao séc. XVIII, como os métodos inquisitórios aplicados pela Igreja Católica, tem-se que a confissão de um crime se equivalia à sentença de morte, bastando-se para justificar a violação da integridade física do acusado. O único fim era, pois, a busca da verdade, sob qualquer custa. Assim sendo, a extração da confissão quando não se conseguia através do tribunal provar o ocorrido era o método mais comum de se punir as chamadas heresias.
Na doutrina clássica, contudo, diversos já são os posicionamentos contrários a qualquer prática de tortura, como se pode ilustrar sob os seguintes termos:
Direi mais que é monstruoso e absurdo exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar que a verdade nasça através de tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz! A lei que autoriza a tortura é a que afirma: “Homens, resisti à dor. A natureza dotou-vos com um amor imbatível ao vosso ser, e o direito indeclinável de vos defenderdes; porém, eu desejo criar em vós um sentimento totalmente diverso; quero inspirar-vos um ódio a vós mesmos; ordeno-vos que sejais vossos próprios acusadores e finalmente digais a verdade em meio a torturas que vos partirão os ossos e dilacerarão os vossos músculos”. (BECCARIA, 2003, p. 43).
Por fim, conforme exposto, temos que tais práticas ofensivas à integridade física e moral humana foram vedadas na Constituição, objetivando e permitindo tão somente a aplicação dos já mencionados métodos punitivos a alguém que restrinja os direitos de outrem, mediante um devido processo penal, tendo suas garantias asseguradas no ordenamento jurídico brasileiro.
IV - Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2003. 160 p. (Biblioteca clássica)
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
______. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
______. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de
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