AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: SUA EXECUÇÃO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
Por: Jose.Nascimento • 17/10/2018 • 1.514 Palavras (7 Páginas) • 401 Visualizações
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Realizar essas audiências não se trata de um benefício, ou de uma postura assistencialista ou piedosa em relação ao criminoso ou culpado, mas de um instrumento que pode corrigir inexatidão, infortúnios, desproporcionalidades tão comuns e corriqueiras em nosso país. Além disso, procura alcançar soluções que levem em conta o ser humano e a sua dignidade. No lugar de excesso de prisão e de punição sem o devido processo, o caminho que se busca é o da humanização do processo penal.
A audiência de custódia não deve ser vista como o fim das prisões, e muito menos de suas punições, mas sim como uma aplicação mais humana, legal e processualmente constitucional, do processo penal, fazendo com que este sempre esteja vinculado aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
A ideia de abranger ou abalizar o poder punitivo vinculada a esse instituto não significa transigir com a impunidade, e sim pugnar pelo respeito às regras processuais, constitucionais e convencionais que disciplinam a atividade do sistema de justiça criminal.
A audiência de custódia além de contribuir com a efetivação dos direitos assegurados aos cidadãos e aos princípios que orientam o processo penal, poderá trazer grande significado em relação ao número de prisões ilegais existentes no país, e, consequentemente, favorecera com uma nova estrutura carcerária, uma vez que evitando prisões ilegais, também evita o encarceramento em massa, portanto, menor número de presos, o que tem grande significado em um momento que só há presídios superlotados em todo o país. Desta forma, amenizando a prisão de pessoas injustamente, respeita o princípio da presunção de inocência, também conhecido por princípio da não culpabilidade, consagrado na Constituição Federal que dispõe que até a condenação penal transitada em julgado, deve-se considerar o acusado inocente. Este somente será culpado quando reunirem-se todas as provas que atestem a sua culpabilidade e quando não couber mais nenhum tipo de recurso para reformar a sentença.
A implementação da audiência de custódia traz avanços civilizatórios para o processo penal e para a humanização da prisão em flagrante, além de superar a ideologia reacionária que estagna o Direito Processual Penal.
Essa medida aumenta o poder e a responsabilidade dos juízes, promotores e defensores, tanto público como privado, de transformar a prática do sistema de justiça criminal brasileiro, não só em algo mais próximo daquilo que foi delineado pelo legislador, mas especialmente para exigir que as demais relações do sistema passem a laborar em padrões de legalidade e eficiência, absolutamente necessários para que a Justiça seja feita neste país. Vale salientar que esse tema não se refere somente aos operadores do direito, mas também à toda uma sociedade, pois está relacionado a segurança pública, que constitui direito e responsabilidade de todos.
O objeto deste trabalho foi analisar a Audiência de Custódia de uma forma completa, desde sua origem até seu cumprimento dentro do teor constitucional, juntamente com as considerações das convenções internacionais.
Esse tema "Audiência de Custódia" é fundamental em razão do momento de mudança na fase pré-processual do processo penal. Vista como um procedimento estático, a prisão em flagrante ganha um novo aspecto, agora dinâmico.
A designação do trabalho é resultado de uma dimensão prática, teórica e, acima de tudo, inovadora, tendo em vista o caráter de garantia desta medida logo após o flagrante.
A audiência de custódia versa como um avanço rumo a um tão sonhado Estado Democrático de Direito, onde os direitos e garantias de todos os indivíduos são respeitados.
Diante de todo o exposto, conclui -se que os reflexos da audiência de custódia no Brasil se perfazem em uma readequação do processo penal para alcançar a máxima efetividade dos Direitos Humanos, inserindo no Direito brasileiro, seja por Resolução ou Lei, a garantia de toda pessoa presa ser apresentada, sem demora, a um juiz competente, dando chance ao acusado de ter sua prisão ou confissão, revisada de forma justa. Também tem a finalidade de evitar prisões ilegítimas, feitas de maneira desnecessária ou arbitrária e, protege a integridade física do conduzido contra as práticas anacrônicas de tortura e mais tratos, além de desoprimir o atual sistema carcerário.
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