AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
Por: Lidieisa • 24/4/2018 • 3.363 Palavras (14 Páginas) • 326 Visualizações
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cidade e até por municípios vizinhos, como uma “ALMA PENADA”, até ser localizado pelos familiares e em decorrência desta triste realidade não compareceu à audiência designada por Vossa Excelência.
Em decorrência do estado de calamidade pública que se encontrava o REEDUCANDO foi o mesmo encaminhado para a “CASA DO OLEIRO”, onde acabou preso, consoante a documentação inserta nestes autos.
Conforme podemos notar em sua Carteira de Identidade de Albergado, não há nenhuma falta quanto ao comparecimento mensal.
Absteve-se do uso de bebida alcoólica, não frequentou bares, clubes noturnos, casas de jogos ou lupanares, e nunca portou qualquer arma de fogo ou qualquer outro objeto capaz de ofender a integridade física de outrem.
PORÉM, ESTANDO COM SUA “CARTERINHA” EM ORDEM, TRABALHANDO LICITAMENTE, COM DECLARAÇÕES DE SEU EMPREGADOR BEM COMO DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO CASA DE FESTAS (doc. anexado), POR TER SAÍDO PARA TRABALHAR, QUANDO NA VERDADE, DEVERIA ESTAR RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, TEVE SEU REGIME REGREDIDO AO SEMI-ABERTO, FORA CUMPRIDO TAL MANDADO DE PRISÃO NA CASA DO OLEIRO EM 03/06/2016, MESMO ESTANDO O REEDUCANDO INTERNADO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA ( DOC. QUE SE ACOSTA).
E AFIM DE DEIXAR CABALMENTE DEMONSTRADO O ERRO QUANTO A DECISÃO TOMADA, BASTA UMA LEITURA MESMO QUE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS –, ONDE TAMBÉM ATESTA DE FORMA UNÍSSONA A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA AS FLS. 136 QUE O EGRESSO INFORMA SUA INTERNAÇÃO NA CASA DO OLEIRO, SENDO EM ATO CONTINUO CONFIRMADO PELA CASA DO OLEIRO AS FLS., 137 QUE O REEDUCANDO ENCONTRAVA-SE SOB TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
PARA NÃO PAIRAR DÚVIDAS, JUNTAMOS A ESTA COMPROVANTES DE QUE O REEDUCANDO ESTAVA EM TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS NA CASA DO OLEIRO.
NÃO OBSTANTE A ISSO, JUNTAMOS AINDA, A DECLARAÇÃO DOS EMPREGADORES DO REEDUCANDO, DECLARAÇÃO ESTA, EMITIDA POR EMPRESAS RECONHECIDAS MUNICIPALMENTE NA CIDADE DE BARRETOS.
DIANTE DOS FATOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS A ESTA BEM COMO OS JÁ CONSTANTES NO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, RESTOU DEMONSTRADO DE FORMA MANIFESTA, O EQUÍVOCO GRAVÍSSIMO EM SUA EXECUÇÃO PENAL, ONDE TROUXE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS A VIDA SOCIAL, PROFISSIONAL, CONJULGAL E PESSOAL DO REEDUCANDO, COM SUA REPREGRESSÃO E PRISÃO INDEVIDA, DESCABIDA E ILEGAL.
Prisão esta, que se traduz como inaceitável, frente ao Estado democrático de direito cuja bandeira é a DIGNIDADE E A LIBERDADE.
O sentenciado é homem simples, trabalhador, podendo ser analisado da farta documentação acostada a esta, e após sua injusta prisão EM DECORRENCIA DA REGRESSÀO AO REGIME SEMI-ABERTO, sendo colocado em regime fechado (CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE RIO PRETO); sua família vem passando por sérias dificuldades financeiras e morais, pois, este sempre contribuiu para o sustento de sua família, ocasionando situação dificultosa desde o recolhimento indevido do Sentenciado ao cárcere.
Após a leitura correta das provas e da JUSTIFICATIVA apresentada, que se casam perfeitamente com a verdade processual apurada e devidamente comprovada pela documentação acostada a esta, seria de esperar-se aplicação da norma do Artigo 51, Inciso I da Lei No. 7210 que dispõe :
“Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;”
E nessa hipótese dever-se-ia observar que o Artigo 57 da LEP por sua vez impõe o seguinte, vejamos:
“Art. 57 - Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.”
Daí se vê que a R. Sentença está desconforme com o mandamento legal, porque em momento algum foi LEVADO EM CONTA PELA JUIZA, diga-se, sequer cogitado a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, o que certamente desnatura o “decisium”, porque na realidade se essas considerações fossem sopesadas, a SANÇÃO EQUIVALENTE vem especificada no Art. 53 da LEP que melhor atende ao interesse da sociedade, pois nessa disposição há gradação de Sanção assim prevista :
“Art. 53 - Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Forçoso Nobres Julgadores reconhecer-se que no caso vertente, a SANÇÃO aplicada NÃO GUARDA RELAÇÃO com a falta cometida, principalmente porque INEXISTE O DOLO, essencial para aplicação de punição tão severa, vez que há previsão legal, e autorização da Sanção de advertência verbal ou repreensão, mas nada justifica imposição de SANÇÃO MAIS SEVERA que o admitido em Lei.
No mesmo diapasão diga-se que a única prova apresentada em Juízo para dar suporte a esta Regressão trata-se do Boletim de Ocorrência Militar juntado, o qual relata o não recolhimento do Agravante em seu domicílio, face estar na Loja de FESTAS, exercendo seu labor, fato este que comunicou e requereu autorização para tanto; o qual deu-se somente no dia anotado, e sendo dessa maneira a Jurisprudência preleciona e ensina:
Ementa: AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O REGIME ABERTO - REGRESSÃO DE REGIME - OITIVA DO SENTENCIADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - O artigo 118, § 2o, da Lei de Execução Penal apenas determina a oitiva prévia do sentenciado antes de se impor a regressão de regime, sem exigir, no entanto, que tal ato seja realizado pela Autoridade Judicial - A informalidade que vigora nas sindicâncias administrativas não pode ser comparada com a formalidade observada nos procedimentos judiciais criminais - Ausência de nulidade - Preliminar rejeitada — FALTA GRA VE — DESCARACTERIZAÇÃO - Sentenciado que não foi encontrado em sua residência no horário de seu recolhimento — Circunstância devidamente justificada pelo fato
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