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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSÃO LIMINAR

Por:   •  29/4/2018  •  3.701 Palavras (15 Páginas)  •  235 Visualizações

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A referida ação foi proposta visando o deferimento da decisão monocrática de suspensão de liminar nos termos da Lei n˚ 8.437/1992 e 7.347/85, haja vista a flagrante ilegitimidade da decisão, apta a causar manifesta ofensa à ordem pública administrativa, visto que este ente federativo não tem condições financeiras de arcar com todos os encargos impostos em medida liminar, em especial, a astreinte, ou multa diária imposta, com tudo seu pedido foi revogado pela instância “a quo”.

V DO DIREITO

Com vistas aos fatos, pode-se verificar que a Prefeitura do Município de Mariana não tem condições financeiras de arcar com todos os encargos impostos em medida liminar, em especial a multa diária imposta no valor exorbitante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Pela gravidade da medida, pode-se verificar a presença dos requistos “fumus boni juris” e “periculum in mora”.

“In casu”, encontram-se os requisitos presentes:

O “fumus boni iuris”, se faz presente pela concessão da tutela liminar em razão da ameaça de lesão ao erário, pois tal medida liminar acarretaria prejuízos ao Município de Mariana, que arcaria com um valor exorbitante a título de multa diária sob pena de deixar de oferecer aos seus cidadãos serviços essenciais básicos como saúde, educação e honrar o pagamento de servidores públicos.

O perigo de dano ou risco “periculum in mora”, se faz presenta no risco da demora em suspender a medida liminar proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mariana, que poderia provocar danos irreversíveis às finanças do Município e à continuidade dos serviços públicos, colocando em risco a ordem, saúde e economia públicas.

Em razão da responsabilidade objetiva da mineradora em relação ao dano ambiental causado, temos que tal ônus não cabe ao Município de Mariana, devendo ser arcado unicamente pela empresa em questão.

Neste sentido tem entendido os tribunais:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INOMINADOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORTE DE PONTO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA. AGRAVOS INOMINADOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

- Qual prevê o parágrafo 6º do art.4ºda Lei nº 8.437/1992, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/2001, a interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida em ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão.

- Possibilidade de o Presidente do Tribunal estender os efeitos da liminar deferida em suspensão de segurança mediante simples aditamento do pedido original (art. 4º da Lei nº 8.437/92 com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), desde que restem evidenciados idênticos pressupostos que autorizaram a suspensão, ou seja, a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, na forma preconizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/1964, bem como a identidade fática e jurídica entre as situações trazidas à colação.

- Identidade fática e jurídica entre as situações, desde que as ações versam sobre a mesma questão, qual seja o corte na remuneração dos servidores públicos participantes de movimento paredista, de maneira que nada obsta que o pedido de suspensão seja formulado, de logo, com relação às ações que contemplam situações idênticas.

- Configuração de grave lesão à economia pública à medida em que, estando a Administração Pública jungida ao princípio da legalidade, não está obrigada a remunerar os seus servidores que, efetivamente, não estão prestando os serviços públicos que lhes incumbem, sem que se verifique qualquer hipótese de afastamento que autoriza a manutenção do respectivo pagamento.

- Entendimento que não nega direito de greve, porquanto são situações distintas, a da greve e a do corte dos pontos dos servidores.

- Agravos inominados (regimentais) aos quais se nega provimento.

“TRF-5 - Agravo Regimental na Suspensão de Segurança : SS 6718 CE 0053050182007405000001”.

Cabe ressaltar que não foi ouvida a pessoa jurídica de direito público no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme está previsto na Lei n˚ 8.437/92, anteriormente à concessão da medida liminar.

A decisão compele o ente público a arcar com uma possível multa diária a título de astreinte, visto que é exorbitante, de forma a prejudicar o Município de Mariana no sentido de deixar de oferecer aos seus cidadãos serviços essenciais básicos bem como honrar com o pagamento de servidores públicos e impõe, ainda alternativas de mitigação de danos ambientais que, embora plausíveis e necessárias não são de competência solidária do ente público municipal em razão da própria deficiência orçamentária inerente ao este, devendo ser arcados unicamente pela empresa mineradora.

Cabe menciona que a decisão tem caráter “ultra petita”, pois vai além do pedido inicial pretendido pelo autor, visto que a motivação é regra que compõe o conteúdo do devido processo legal e está ligada à publicidade das razões que levaram à determinada conclusão.

Assim dispõe a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇAPELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERALCONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO.

I -A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aostemas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "dueprocesso flaw", representando uma "garantia inerente ao estado de direito".

II- É nuloo acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito dever solucionadas as teses postas na apelação.

“REsp. 493625/2002 (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)”

Pelo exposto, fica claro que a decisão do MM juízo “a quo” acarreta manifesta ofensa a ordem,

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