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Agravo de Instrumento

Por:   •  7/1/2018  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  477 Visualizações

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O agravante sentindo-se desconfortável com esta situação e procurou o Banco Cred Super Full S/A, com o intuito de negociar uma possível revisão do contrato, o que torna clara sua intenção de pagar tudo o que devia.

Por sua vez, a instituição bancária foi extremamente impiedosa com o agravante, o qual se encontra em desvantagens econômicas diante do agravado, condição que originou a inclusão do nome do agravante nos órgãos restritivos de crédito. Tal situação, expos o agravante a constrangimentos que podem acarretar danos de difícil reparação.

É gritante o risco de danos maiores resultante de Periculum in mora, razão pela qual foi requerida a concessão de tutela antecipada para a retirada do nome do agravante dos órgãos restritivos de crédito até que seja judicialmente definida a sua situação perante a instituição bancária.

Ainda, com base na documentação, em anexo, é suficiente para demonstrar que a inscrição do agravante no banco de dados do órgão de proteção ao crédito em razão de divida contraída por ele foi indevida. Conforme, art. 43 §1º do CDC, fica determinado que os cadastros e bancos de dados relacionados a consumidores devem conter e somente conter informações verdadeiras, podemos observar que este não é o caso.

O art. 43, § 3º do CDC, é taxativo no diz respeito à correção dos dados cadastrais dos consumidores, o qual permite aos consumidores, que se sentem lesados pela inserção de falsas informações a seu respeito, exigirem a correção dos seus referidos cadastros.

Neste sentido, a jurisprudência em decisões análogas:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SPC/SERASA. Pedido de tutela antecipada para a exclusão, por parte do réu, do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito. Cabimento, presente comprovação de cobrança de encargo abusivo, qual seja, a capitalização mensal de juros. Deferimento da tutela mediante depósito da parcela incontroversa da dívida. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70023216948, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 16/04/2008).

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SPC/SERASA. Pedido de tutela antecipada para a exclusão, por parte do réu, do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito. Cabimento, presente comprovação de cobrança de encargo abusivo, qual seja, a capitalização mensal de juros. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70023139496, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/04/2008).

Assim sendo, não temos outra, alternativa a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento, com intuito de corrigir o erro, perante o agravante, face ao grave prejuízo que a decisão acarreta para esta.

II – DO PEDIDO

Face ao exposto e tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, seja conhecido e provido o presente recurso a fim de reformar a decisão ora agravada, dando proteção ao nome do agravante no sentido de seja retirado dos registros creditícios negativos

Nestes termos,

Pede deferimento

Porto Alegre, 07 de março de 2016.

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Advogado

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