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Apelação e Agravo de Instrumento na nova legislação

Por:   •  7/2/2018  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  379 Visualizações

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Em seu artigo 1.016 há uma inovação interessante do legislador, a inclusão do nome das partes como requisito da petição de agravo de instrumento, ou seja, agora alem das já conhecidas razões do pedido de reforma ou de invalidade da decisão e o próprio pedido, das exposição do fato e do direito e do nome e endereço dos advogados constantes no processo, haver-se-á de incluir a identificação das partes envolvidas no processo.

Já em seu primeiro inciso, o artigo 1.017 aumenta o número de documentos indispensáveis para a interposição do recurso. Tais quais inclusos são: a juntada de cópias da petição inicial, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Já no seu segundo inciso inclui uma flexibilização, que admite declaração de inexistência de qualquer dos documentos daquele rol, tudo feito pelo advogado do agravante, sob sua própria responsabilidade. Porém em seu fim, no seu §5º, o mesmo dispensa a anexação das referidas peças caso o processo for eletrônico, facultando ao agravante anexar qualquer documento que julgue necessário para a compreensão da controvérsia. Em suma, o artigo 1.017 detalha em seus parágrafos as diferentes novas formas de interposição do recurso, como por exemplo, a interposição diretamente no tribunal ou mesmo na própria comarca, seção ou subseção judiciárias, facilitando o acesso aos tribunais em localidades distantes das sedes, contribuindo para a celeridade do processo. Também inova ao dar a oportunidade do agravante de sanar vícios de seu recurso antes que o relator o considere inadmissível, dando o prazo de 5 dias para a correção de seus vício ínsitos.

No mesmo ritmo do ultimo parágrafo do artigo anterior, no caput do artigo 1.018, caso o processo for eletrônico, a juntada de petição de comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo de primeiro grau deixa de ser obrigatório para ser uma simples faculdade do agravante. Em seu §2º porém, deixa claro que se o processo não for eletrônico, haverá o prazo de 03(três) dias a partir da interposição do agravo para que o agravante tome a providência prevista no caput. E voltando, no seu §1º somente se diz que o agravo de instrumento será julgado prejudicado pelo autor caso este reforme inteiramente sua decisão. No seu artigo 1.019 o legislador traz regras novas em relação ao processamento do agravo de instrumento, a mais importante delas é extinguir todas as possibilidades de conversão do A.I. em agravo retido, já que este deixa de existir na nova legislação do sistema processual brasileiro.

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