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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR

Por:   •  25/4/2018  •  2.159 Palavras (9 Páginas)  •  393 Visualizações

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Mesmo diante da declaração expressa de que “NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E/OU FAMÍLIA” requerendo assim a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº1.060/50, bem como nos termos da declaração de hipossuficiência que foi assinada e juntada aos autos, o Juízo daquela vara assim decidiu, conforme transcrição in verbis:

DO DESPACHO ORIGINÁRIO

2ª Vara Cível do Foro da Comarca Central da Região Metropolitana de Londrina – PR

Autos nº X

- Recebida a contestação da ré Energy, em sede de preliminar houve a arguição de concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, já que a mesma não se enquadraria no conceito legal de necessitada.

- Da análise dos autos, este juízo tem por bem revogar os benefícios outrora concedidos à autora, isto porque efetivamente nota-se que a autora tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Tal fato se comprova através da análise das condições da autora, que pôde adquirir veículo automotor no valor de R$ 40.000,00 e, ainda, custear advogado particular para patrocínio desta causa.

- Assim, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora e condeno a mesma ao pagamento do triplo das custas processuais devidas, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC.

- 4. Transitada em julgado essa decisão, intime-se a autora para recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 102 do CPC.

- Intimem-se.

Ocorre que a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC).

Ademais, dizer que a renda declarada é incompatível com beneficio pretendido, pode se dizer que se esta ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.

Restou demonstrado que o valor da renda líquida do Agravante é inferior a 10 salários mínimos, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, entre outras despesas.

Corroborando com a pretensão do Agravante, colaciona-se julgados do Nosso Tribunal que demonstram que, se a renda líquida é inferior a 10 (dez) salários mínimos, possível e certo a concessão do benefício, se não vejamos:

Ora, Nobre Julgadores, quanto ao primeiro argumento, quanto a está inscrito em programas assistenciais, a lei não recepciona tal hipótese, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim leciona:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (grifou-se).

A lei é clara “mediante simples afirmação, na própria petição inicial”, sendo a letra da lei fria neste sentido, o fato do Agravante não está escrito nos programas assistenciais do governo não indica que o mesmo é rico, ou possui condições para arcar com as custas processuais. Não está inscrito em programas assistências pode ser uma escolha de qualquer cidadão, que trabalha ganhando um salário mínimo sem querer ajuda do governo. Desta forma, e nos termos da lei a simples afirmação na própria petição inicial dá direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita.

É inclusive neste sentido o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA AJG. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Para fins de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária descrito na Lei nº 1.060/50, não se exige estado de miserabilidade do requerente. No caso, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda líquida inferior a 10 salários mínimos, extraída da declaração de ajuste anual do imposto de renda correspondente ao exercício de 2011, de forma a ensejar a concessão da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 04/11/2011, Sétima Câmara Cível) (grifo meu)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCEITO DE NECESSITADO. VENCIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. O conceito de necessitado do benefício da assistência judiciária gratuita, para efeito da Lei nº 1060/50, é mais amplo do que o de pobre ou miserável. A interpretação da Lei nº 1060/50, em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça, não exige que a situação econômico-financeira do pleiteante do benefício seja de miserabilidade. Presunção legal que não cede diante do fato de a parte receber a título de vencimentos em montante inferior a dez salários mínimos, permanecendo a possibilidade de vir a prejudicar sua sobrevivência caso não seja concedido o benefício. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRATICA. (Agravo de Instrumento Nº 70027759877, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 02/12/2008). (grifo meu)

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA QUE ENSEJA BENEFÍCIO. IMPUGNANTE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR A DESNECESSIDADE. RENDA QUE NÃO ENSEJA O BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. O requerimento da AJG pode ser instrumentalizado tato mediante declaração daparte, quanto mediante simples afirmação pelo procurador na petição. A 4ª turma tem reconhecido o direito ao benefício em questão para aqueles que percebam renda líquida mensal não superior a dez salários mínimos. [...] (TRF4, AC 2003.71.01.004533-2⁄RS, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Valdemar

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