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AGRAVO DE INSTRUMENTO MARGEM CONSIGNÁVEL

Por:   •  11/2/2018  •  8.826 Palavras (36 Páginas)  •  431 Visualizações

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a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, para pagamento de todas as prestações mensais de seus contratos bancários.

Alega que celebrou inúmeros contratos bancários com o primeiro requerido - mútuos- entre empréstimos com desconto em folha e consignações em pagamento. Ainda mantém contrato de cartão de crédito com o segundo requerido, cujas faturas são descontas em conta bancária da requerente. Que os pagamentos de todas essas prestações ultrapassam o limite de 30% de seus rendimentos.

Instruíram a petição inicial os documentos.

Decido.

Dispõe o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, "in verbis":

"Art.273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

A retenção do salário da autora na conta bancária é procedimento que decorre da forma de pagamento da dívida autorizada pelo correntista no instrumento contratual em análise, vontade livremente manifestada.

Ao contrário do alegado pelo autor, os débitos efetivados a título de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS em sua conta-corrente respeitam o limite de 30% do seu salário. A situação que gerou descontos acima de 30% refere-se à contratação de empréstimos com desconto em folha.

Ressalta-se que o Ordenamento Jurídico estabelece limites para o desconto de remuneração apenas em relação aos empréstimos consignados.

Não se olvida que o salário é bem impenhorável. Ocorre que, no caso em comento, não há constrição judicial, que substitui a vontade do devedor visando à satisfação de um crédito, ao revés, o autor livremente anuiu à forma previamente estabelecida para o pagamento de sua dívida, ao autorizar o desconto de seu salário, seja em conta-corrente, seja no contracheque.

No presente caso, o autor contraiu empréstimos com o réu para serem pagos mediante desconto direto em sua conta-corrente, conforme demonstram os contratos apresentados, tendo, inclusive, oferecido expressamente o salário como garantia do pagamento. Também contraiu ainda outros empréstimos oferecendo como forma de pagamento a consignação em seu contracheque.

Logo, seu salário é que foi livremente oferecido para garantir o pagamento dos empréstimos, não havendo que se falar em retenção ilegal e nem em impenhorabilidade.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "verbis":

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. I - Não há fomento jurídico na tese de que os descontos das prestações em conta corrente violam os artigos 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o débito em conta corrente não resultou da vontade unilateral do banco, mas de manifestação expressa da contratante, quando da assinatura dos sucessivos contratos. II - Negou-se provimento ao recurso. (20090020038256AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 13/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 182)".

"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. Não se reveste de ilegalidade a cláusula contratual que autoriza descontos, na conta corrente do devedor, de parcelas relativas a empréstimo que este contraiu, no caso de não se lograr êxito no pagamento das parcelas via consignação em folha. Agravo conhecido e provido. (20090020044787AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 184)".

De outro lado, é bom que fique bem claro que "os descontos efetuados em conta-corrente com a anuência do correntista não estão sujeitos ao percentual (30%) estabelecido para a consignação em folha de pagamento, pois representando esse percentual uma limitação ao direito do funcionário de dispor amplamente do que lhe pertence, a norma que o estabelece deve ser interpretada restritivamente, não comportando, por isso, analogia. (20090020128994AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 10/11/2009 p. 90)".

Ressalto que o procedimento adotado pelo Réu resulta de operações de crédito livremente pactuadas entre as partes, constando autorização expressa do Autor para os descontos mensais em sua conta bancária, pacto este que não enseja nenhuma ilegalidade, não configura a penhora vedada pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, não encerra qualquer abusividade e, muito menos, apropriação ou retenção.

Aliás, este é o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista os seguintes julgados, "verbis":

"CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário (REsp n. 728.6563/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 22.8.2005). II. Recurso especial não conhecido." (REsp 758.559/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009)"

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PENHORA DE VENCIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. (EREsp 537.145/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 11/10/2007 p. 285)".

Em sentido semelhante, não há norma no Ordenamento a estabelecer que a fatura de cartão de crédito tenha que ficar limitada a certo percentual da remuneração do servidor/trabalhador.

Quanto ao pedido de gratuidade, dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, que se "considera necessitado, para os fins legais,

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