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A síndrome da alienação parental: aspectos jurídicos e psicológicos

Por:   •  19/12/2018  •  3.947 Palavras (16 Páginas)  •  386 Visualizações

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Em tal processo patológico supracitado, Gardner visualizaria a figura do ‘alienado’ – genitor excluído da relação com os filhos – e, o ‘alienante’, sendo este último o genitor que busca excluir o outro genitor da relação com a prole. Do ponto de vista psicológico, está síndrome é uma forma de abuso emocional cometida por um dos pais contra a criança.

Ressalta-se, ainda, que muita embora o referido autor descreva e nomeie como síndrome a este processo, é preciso esclarecer que os sistemas classificatórios nosológicos existentes, tanto o DSM-IV-TR (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), pertencente à American Psychiatric Association, quanto a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, conhecida como CID-10, organizada pela OMS, em sua 10ª Revisão, não creditam ao processo descrito por Gardner um quadro nosológico ou sindrômico específico.

Assim, apesar do termo Síndrome da Alienação Parental ter se popularizado nos Tribunais de Família e, em especial, nas disputas de guarda e custódia de crianças, ela não é reconhecida oficialmente como um processo sindrômico pelos sistemas classificatórios nosológicos existentes na atualidade. O motivo do não reconhecimento é a inexistência de estudos científicos objetivos e consistentes em número considerável que fundamentem a tese de Gardner, bem como os que existem se baseiam mais em estudos descritivos sobre a dinâmica do processo.

2.1. MEIOS DE OBTENÇÃO

A alienação parental é obtida por meio de um trabalho incessante levado a efeito pelo genitor alienante, muitas vezes, até mesmo, de modo silencioso ou não explícito. Assim, nem sempre a alienação é alcançada por meio de lavagens cerebrais ou discursos atentatórios à figura paterna, bastando que, o cônjuge titular da guarda, limite-se a não interferir diante da injustificada resistência do filho de ir ao encontro do outro genitor.

Conforme observado por Maria Berenice Dias (Jurista, advogada e desembargadora aposentada do TJ-RS), inexiste explicação convincente dado pelo infante que justifique a recusa de ir ao encontro do outro genitor, resumindo-se tais ‘desculpas’ no desagrado de comparecer a certos lugares (casa dos avós, por exemplo); no inconformismo com o cumprimento dos deveres escolares imposto pelo genitor não guardião; pela ausência deste em certas brincadeiras, entre outras coisas.

Em outras circunstâncias, é o genitor alienante que opõe às visitas toda sorte de desculpas: estar à criança febril; acometida por dor de garganta; visitas inesperadas de familiares; festinhas na casa de amigos entre outras coisas. Também, com frequência, o genitor alienante vale-se de chantagem emocional para lograr a alienação parental: induz a criança à crença de que se ela mantiver relacionamento com o genitor alienado estar-lhe-á traindo, permitindo, desse modo, que ele, genitor alienante, permaneça só, abandonado e, portanto, infeliz.

2.2. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Tendo em vista o casuísmo das situações que levam à identificação da síndrome de alienação parental, a melhor forma de reconhecê-las encontra-se no padrão de conduta do genitor alienante, o qual se mostra caracterizado quando este, dentre outras atitudes: a) desmoraliza a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças; d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicação ao outro genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer por este oferecido ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe e o pai, ameaçando-a das consequências caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite o seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visitas; l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e roupas de que mais gosta; s) ignora, em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.

2.3. CONSEQUÊNCIAS DA SÍNDROME

Consumadas a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos tem lugar a síndrome da alienação parental, a qual trará sequelas que comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança.

A síndrome uma vez instalada no infante enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido ‘cúmplice’ nas injustiças perpetradas contra o genitor não guardião. Por outro lado, o genitor alienante/ genitor guardião passa a ter um papel central, de único modelo a ser seguido pela criança, ocasionando, dessa forma, a reprodução de tal comportamento pelo menor.

Menciona-se, ainda, que devido ao processo de alienação, a criança desenvolve sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Neste aspecto, a conduta alienante do genitor guardião desenvolve no infante um quadro de síndrome de alienação parental ‘SAP’, sendo este último, como anteriormente citado, a materialização física/ sintomática do processo de alienação.

Os relatos acerca das consequências da síndrome de alienação parental abrangem ainda a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento

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