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A desaposentacão no direito previdenciário

Por:   •  7/3/2018  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  262 Visualizações

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Quanto ao prazo para dar entrada na ação de desaposentação, não existe prazo decadencial, todavia, é interessante que o segurado que possua os requisitos para requerer a desaposentação faça o pedido com a maior brevidade possível. Esta situação decorre do fato de que a renda mensal auferida em razão dos benefícios de aposentadoria ser baixa, precisando eles continuar a exercer atividade remunerada com a finalidade de manter seus ganhos e as condições econômicas de suas famílias. Com a continuidade do exercício do trabalho, o aposentado é obrigado a verter contribuições para a Previdência Social, uma vez que é tido como segurado obrigatório, nos termos do Art. 12, §4º, da Lei nº 8.212/91. Nos casos de segurado obrigatório, o aposentado é tratado de forma diversa dos outros contribuintes, uma vez que não tem direito a receber nenhum benefício previdenciário, exceto o salário-família e a reabilitação profissional (Art. 17, §2º, da Lei nº 8.213/91). Assim, há violação ao Princípio da Isonomia já que, apesar de segurado e de verter contribuições para a previdência, este é excluído de parte do sistema protetivo da Previdência Social.

Nota-se que a conduta do Estado em não conceder benefícios previdenciários ao aposentado que retorna a trabalhar contraria também o Princípio da Proteção à Confiança. Este estabelece que o Estado tem o dever de agir de modo esperado, possibilitando que os submetidos as suas determinações prevejam as condutas que serão tomadas por este, bem como que tais condutas sejam pautadas pela moralidade. No presente caso, o aposentado na condição em questão, ao verter contribuições para a previdência, imagina que terá contraprestações em decorrência destas, o que não ocorre.

* SOBRE ATO NORMATIVO OU JURISPRUDENCIA IMPEDINDO A DESAPOSENTACAO.

A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Lei 13.183/2015, que altera o cálculo da aposentadoria, que varia progressivamente de acordo com a expectativa de vida da população. A presidente, no entanto, vetou o trecho da lei que trata da desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado que continua trabalhando recalcular o benefício. Incluída no texto original por meio de uma emenda feita na Câmara dos Deputados, a possibilidade da desaposentação foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. Em sua justificativa, a presidente alegou que a proposta contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro e permitiria a cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada. O veto foi criticado por especialistas. Para Sérgio Salvador, esta era uma oportunidade para o governo resolver a desaposentação, regulamentá-la e contribuir com o Judiciário, uma vez que diminuiria o número de demandas judiciais sobre o assunto. fica valendo a regra 85/95, que permite ao trabalhador se aposentar sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. Para isso, a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 85 para mulheres e 95 para homens.

A lei ainda prevê uma progressividade: aumenta em um ponto o resultado a cada dois anos, a partir de 2018 até 2026, ficando então em 90 pontos para mulheres e 100 para homens. Além disso, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

De acordo com a advogada Caroline Caires Galvez, do Innocenti Advogados Associados, o veto não interfere nas ações judiciais. Ela lembra que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente à desaposentação. Ao julgar um recurso repetitivo em 2013, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. A grande maioria dos aposentados continua ou retorna ao mercado de trabalho devido às necessidades financeiras, pois o valor da renda mensal da aposentadoria é inferior e não substitui o valor recebido na ativa. Conseqüentemente, ao se manter no mercado de trabalho, o aposentado continua com o recolhimento das contribuições à Previdência Social, mas esses valores não geram benefícios a ele.

Neste momento, diante da posição do Congresso Nacional ao veto presidencial, o Judiciário continua sendo a única maneira de pleitear a desaposentação. Várias decisões no Judiciário são favoráveis à desaposentação e não existe um limite de contribuição ao INSS após a aposentadoria, que era o que proposta do artigo vetado estava sugerindo. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já confirmou o direito à desaposentação. E, no momento, aguardamos a decisão final do Supremo Tribunal Federal.

* SOBRE A DESAPOSENTACAO NA DOUTRINA HODIERNA.

A desaposentação encontra-se no centro das discussões relativas aos direitos sociais no Brasil. Sua previsão em lei é, além de possível, provável e necessária. Estima-se que no Brasil tramitam mais de 120 mil ações de desaposentação dentro dos Tribunais Regionais Federais, sendo que, somente entre os meses de Janeiro e Agosto do ano de 2014, 34.284 ações foram ajuizadas. Recentemente despertou enorme curiosidade e atenção do mundo jurídico, quando o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu relator o Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a existência de repercussão geral do tema ao julgar o Recurso Extraordinário número 661256.

Dessa forma fico nítido que a Desaposentação, é um tema bastante comentado e complexo, no qual deve ser estudado e analisado de acordo com as jurisprudências, o tema é muito relevante aos leigos principalmente, pois é um direito e fator responsável para uma melhora na situação financeira do assegurado. Deve ser entendida pela sua finalidade protetiva, inserida no plano especial de tutela estatal previdenciária, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social do cidadão.

3. CONCLUSÃO

Diante do apresentando, pode-se observar que a desaposentação é um tema bastante complexo, com várias doutrinas, jurisprudências, entendimentos diferenciados.

Importante salientar que a Constituição Federal, seguindo o modelo de Estado Social, elevou os Direitos Sociais ao status de Direitos Fundamentais, ao incluí-los dentro do Título II “Direitos e Garantias Fundamentais” de seu texto, razão pela qual é errada a classificação das aposentadorias como direitos de natureza patrimoniais disponíveis e, por isso, renunciáveis.

A doutrina e a jurisprudência

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