A Tutela Antecipada
Por: Salezio.Francisco • 16/10/2018 • 1.741 Palavras (7 Páginas) • 221 Visualizações
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a ofensa a vários princípios norteadores das normas consumeristas, entre estes, o princípio da transparência e o princípio da boa-fé.
2.2 - Sendo evidente que a Promovida está tentando se beneficiar da situação e se enriquecer ainda mais de forma ilegal em prejuízo do Promovente que parte hipossuficiente desta relação, que apesar de constituída de forma ilegal com a cobrança de um produto não consumido, é de consumo, e se enquadra na prática abusiva a que trata o CDC em seu art. 39, inc. V.
2.3 – Quanto à falta de aviso quanto a negativação de seu nome a Súmula 359 STJ traz in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. E esta não foi observada como já explanado.
2.4 – Diante de tal situação, a Promovida, deverá responder pela reparação dos danos causados ao Promovido, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2.5 – Nos termos do previsto nos arts. 186/187, do Código Civil Brasileiro, as atitudes da Promovida são caracterizadas como atos ilícitos, pois agindo com negligência, está enriquecendo ilicitamente e, por consequência, suas atitudes está gerando danos ao Promovente, razão pela qual deverá responder pelo ocorrido, em conformidade com o disposto no art. 927, do CC, que dispõe in verbis:
Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
2.6 - No vertente caso, a indenização por danos morais é IN RE IPSA, presumida de direto, e não exige prova de grandiosa lesão moral, conforme a jurisprudência preceitua:
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇAO DE DANOS POR ABALO DE CRÉDITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. INSCRIÇAO INDEVIDA SPC E SERASA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO. APELAÇAO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O apelante praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provada a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença à título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-ES - AC: 23080011101 ES 023080011101, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009).
Entendido que não houve motivos pertinentes para que a empresa realiza-se o ato em questão, pois o vínculo jurídico se via estável, ou seja, pela inexistência de crédito devido, razão pela qual proceder-se-á os pedidos.
Diante dos fatos acima elencados e das normas que regulam a relação entre as partes, presente todos os elementos caracterizadores da obrigação de indenizar, quais sejam: o ato ilícito praticado pela Promovida, os danos sofridos pelo Promovente, não só de ordem moral, além do risco de sofrer danos materiais e o nexo de causalidade entre os atos e os danos sofridos.
3 - DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Em caráter de liminar, inaudita altera pars, requer a Promovente que se digne V. Exa. em determinar à Promovida pela imediata retirada da restrição aposta em NOME/CPF do Promovente, bem como o cancelamento do protesto também em seu NOME.
Tal medida se impõe que seja adotada, pois a permanência de seu nome inscrito nos órgãos restritivos pode trazer de difícil reparação, ou senão, irreparáveis a sua carreira e ás suas finanças como já mencionados anteriormente. Além do risco eminente da perda de possibilidade de um bom negócio na compra do imóvel.
Assim, luz dos artigos 273 Código Civil; 300 e 303 do Código de Processo Civil,e em conformidade com o art. 84 do CDC, presentes todos os requisitos para atendimento da: o fumus bonis juris, o periculum in mora, a verossimilhança dos fatos apresentados e devidamente comprovados documentalmente.
4 - DA JUSTIÇA GRATUITA
É inviável ao Promovente o custeio das despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e de sua família, conforme demonstrado através de documentação e declaração de pobreza devidamente assinada, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados e consoantes ao art. 98, caput, do CPC, verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
5 - DO P E D I D O
A - Pela condenação da Promovida a proceder ao imediato cancelamento do PROTESTO e imediata exclusão do seu nome no SERASA, diante da ausência de qualquer contrato firmado entre as partes;
B – Seja a Promovida condenada a pagar ao Promovente a título de indenização por DANOS MORAIS, a importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
6 - DOS REQUERIMENTOS
- Pela citação da Promovida no endereço retro mencionado para que compareça em Audiência de Conciliação a ser designada, e, querendo, apresente Defesa no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, lhe seja aplicado as consequências da revelia;
- Pelo deferimento da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA com imediata expedição de Oficio a Promovida;
- Pela inversão do ônus da prova na forma como previsto na legislação consumerista em seu art. 6º, VIII;
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