A TERMINOLOGIA/NOMENCLATURAS UTILIZADA PARA DESIGNAR AS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO EM CADA ATO PROCESSUAL.
Por: Evandro.2016 • 19/11/2018 • 2.841 Palavras (12 Páginas) • 372 Visualizações
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Embargos - Embargante/Embargado – temos dois tipos de embargos no processo do trabalho: declaratórios para suprir alguma omissão, contradição, obscuridade, erro material na sentença ou no acórdão e os embargos à execução.
Ambos, reclamante e reclamado podem embargar de declaração (art. 897-A §§ 1º, 2º e 3º da CLT). Quem faz os embargos é o embargante.
Os embargos declaratórios suspendem o prazo? Não, interrompem os prazos.
O outro tipo de embargos à execução ou à penhora e quem propõe é sempre o executado. O art. 884 da CLT trata do assunto. Quando se sofre uma penhora o advogado do executado tem cinco dias para opor os embargos à execução ou embargos à penhora.
Recursos - Recorrente/Recorrido – aquele que está dando início ao recurso é o recorrente, tanto o reclamante como o reclamado. Os que estão sofrendo recursos são os recorridos.
As custas no processo de trabalho são fixas, sempre de 2% sobre o valor da condenação, o valor que o juiz arbitra na sentença, o valor de acordo e etc.
O reclamado tem que fazer o depósito recursal e quem perde é que paga as custas. O reclamado nunca é isento, mesmo quando a sentença lhe é procedente em parte. Neste caso, se houver recurso de ambas as partes, somente ao Reclamado será imputada as custas.
Dissídio Coletivo - Suscitante/Sindicato-Suscitado/Empresa – suscitante é sempre o que dá início ao dissídio coletivo e suscitado é sempre a empresa. O dissídio é contra a empresa para formar um acordo coletivo.
AS CUSTAS DO PROCESSO - Art. 789 da CLT – A LEI 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002, ALTEROU OS ARTIGOS 789 E 790 DA CLT – VER TABELA DE CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEPÓSITO RECURSAL – PREPARO – ISENÇÃO DECRETO 779/69 – ARTIGO 790-A DA CLT.
AS CUSTAS DO PROCESSO - Normais são 2%: Sempre pagas pelo reclamado. Os referidos 2% tem como base de cálculo:
- o valor do pedido – quando a sentença o define;
- o valor do acordo - suponhamos que tenha sido pedido cem mil, mas, fez-se um acordo de 50 mil. Cobra-se 2% sobre 50 mil;
- o valor arbitrado na sentença;
- no caso de desistência da ação –desde que a outra parte tenha concordado, o juiz arbitra em dois por cento do valor conferido à ação no pedido;
- Arquivamento da ação; o juiz arbitra em dois por cento do valor conferido à ação no pedido;
Os documentos de custas processuais, na justiça de trabalho se chamam G.R.U (Guia de Recolhimento da União). O documento para recolher o depósito recursal chama-se GFIP. Valores atualizados de 01.08.2016 a 31.07.2017.
TABELA DE VALORES DE DEPÓSITOS RECURSAIS
DATA DE DIVULGAÇÃO
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA
LEGISLAÇÃO
RECURSO
ORDINÁRIO
RECURSO DE REVISTA
EMBARGOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA
DEJT-15/07/2016
01/08/2016
ATO.SEGJUD.GP Nº 326/2016
R$ 8.959,63
R$ 17.919,26
R$ 17.919,26
DEJT-13/07/2017
01/08/2017
ATO.SEGJUD.GP Nº 360/2017
R$ 9.189,00
R$ 18.378,00
R$ 18.378,00
ATOS PROCESSUAIS (art. 188/217 do CPC) – CLT 770, 781 e 813 781
Tem que ser necessariamente aqueles praticados no processo.
PROCESSO
É sequência de atos do processo (petição inicial – defesa – provas – sentença, etc.).
PARTES
Apresentam Petição Inicial, defesa, indicação de assistentes, recursos, etc.
JUIZ - Exara sentenças, despachos, realiza interrogatórios, ouve e adverte as testemunhas.
AUXILIARES DA JUSTIÇA (secretarias).
Realiza as diligências (citação, notificação). O art. 203 § 4o do CPC dá o poder para o próprio auxiliar da justiça (servidor) despachar o processo, quando não há necessidade de o juiz despachar.
PERÍCIA – ARTIGOS 464/480 CPC
Juntada de documentos e a vista obrigatória (art. 203, § 4o, CPC). O juiz é quem decide se será feita perícia ou não. Os assistentes dos peritos são determinados pelas partes.
TERCEIROS
Na perícia, o perito; na diligência, o oficial. Tem doutrinadores que entendem que os peritos não são terceiros e sim auxiliares da justiça.
TERMO – 771 CLT
Transforma, por escrito, os atos processuais, as relações processuais em documentos. Uma ata de audiência, por exemplo, denominada “termo de audiência”.
PRAZOS PROCESSUAIS (art. 218/235 do CPC) – CLT 774/775
Período de tempo em que o ato processual deve ou não ser praticado.
Advogado que perde prazo vai estar dando prejuízo ao seu cliente e vai denegrir a sua imagem. O prazo deve ser praticado e se perdido, leva à sucumbência.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O prazo para a primeira audiência tem que ser após cinco dias (art. 841 da CLT).
O artigo fala que se entra com uma ação contra um empregador, para protocolar é no dia em que quiser, só que a justiça do trabalho nunca pode marcar audiência única com prazo inferior a cinco dias. Caso aconteça de ser marcada
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