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O PROCESSO TRABALHO

Por:   •  1/2/2018  •  1.315 Palavras (6 Páginas)  •  474 Visualizações

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Ex.: Sentenças que reconhecem vínculo empregatício com a consequente condenação ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes desse reconhecimento de vínculo.

Constitutiva: É aquela que julga PROCEDENTE uma ação constitutiva, ou seja, quando visa a criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex.: Sentença que julga procedente um pedido de rescisão indireta autoriza a rescisão do contrato de empregado estável etc.

Condenatória: Julga PROCEDENTE uma ação condenatória, ou seja, naquela ação em que há a condenação da parte sucumbente a pagar despesas processuais, custas, honorários etc. Ex.: Sentença que condena ao pagamento de horas extras, aviso prévio etc.

Mandamental: São as sentenças previstas nas ações de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus, pois essas sentenças possuem uma ordem, uma determinação dirigida a autoridade coatora ou ao réu para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. O objetivo é a imposição de uma ordem de conduta, determinando a imediata realização de um ato pela parte vencida ou sua abstenção quanto a certa prática. Atua sobre a VONTADE do vencido e não sobre seu patrimônio, utilizando meios de pressão psicológica.

Executiva lato sensu: Nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, na sentença procedente, determinar providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, independentemente do processo de execução. O objetivo é entregar o bem litigioso ao credor, proporcionando transformações no plano empírico mediante a transferência do domínio da coisa litigiosa. Almeja a passagem para a esfera jurídica do vencedor aquilo que deveria estar lá mas não está.

- Requisitos da sentença: Art. 832 da CLT e 458 do CPC. Devem constar na sentença o relatório (nome das partes e o resumo do pedido e da defesa), os fundamentos (a apreciação das provas e os fundamentos da decisão) e o dispositivo (a respectiva conclusão).

Relatório (dispensado no rito sumaríssimo – art. 852- I CLT) – Deve constar o nome das partes, inclusive se tratar de litisconsórcio. Objetiva registrar o objeto da lide, resumindo o pedido e a resposta do reclamado, bem como as principais ocorrências processuais como as provas, proposta conciliatória etc. Visa também garantir que o magistrado examinou e estudou as questões discutidas nos autos. Sentença SEM relatório é NULA, salvo no rito sumaríssimo.

Fundamentação- São as razões de decidir do magistrado. Aqui, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão. Encontra previsão legal no art. 93, IX da CF e, sua falta gera NULIDADE absoluta da sentença. O juiz examina primeiro os pressupostos processuais; em seguida as condições da ação; as questões prejudiciais de mérito (prescrição, decadência) e, por último o mérito propriamente dito, ou seja, os pedidos.

Dispositivo (art. 832 CLT) – Deve haver sintonia com as demais partes da sentença, pois aqui o juiz cumpre sua função no processo de conhecimento, acolhendo ou rejeitando os pedidos das partes, ou ainda, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sentença SEM dispositivo é INEXISTENTE. O recurso interposto é em face do dispositivo da sentença, pois aqui é que o juiz julga procedente ou improcedente os pedidos pleiteados.

- Cumprimento da sentença: Art. 832 e seus parágrafos da CLT. O prazo para cumprimento deve coincidir com o do recurso cabível da decisão a ser cumprida, ou seja, 08 dias.

- Julgamento citra, extra e ultra petita: O juiz não pode decidir acima (ultra), fora (extra) ou aquém (cita) dos limites da lide. Conforme propõe Valentin Carrion que:

“a sentença que julga ALÉM do pleiteado (ULTRA petita) e a que o faz FORA do que ao autor pretendeu (EXTRA petita) são reformáveis mediante recurso ordinário; a sentença que NÃO se manifesta sobre ALGUM dos pedidos (CITRA petita) é anulável mediante embargos declaratórios.”

Além de serem passíveis de ação rescisória.

- Exceções: Súmula 396 do TST (se o empregado só tiver formulado pedido de reintegração e a mesma não for aconselhável o juiz pode reverter ao pagamento da indenização sem gerar julgamento extra petita);

Art. 467 CLT (falta do pedido expresso na petição inicial do pagamento da multa de 50% das parcelas incontroversas não gera julgamento ultra petita);

Art. 484 CLT (juiz pode reduzir a indenização que seria devida ao empregado no caso de culpa recíproca e não gera julgamento citra petita).

OBS.: TODOS OS ARTIGOS DO CPC AQUI CITADOS SE REFEREM AO DIPLOMA LEGAL ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.105/15 E 13.256/16. FAÇA A RESPECTIVA CORRENSPONDÊNCIA DE ARTIGO.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS:

Processo do Trabalho / Renato Saraiva. – 9. ed.

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