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O Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

Por:   •  23/8/2018  •  25.771 Palavras (104 Páginas)  •  299 Visualizações

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- art. 66, CLT,

- art. 5º, Lei 5889/1973

Art. 15, LC 150/2015

Súmula 110, TST: caso prático: um indivíduo trabalha de segunda à sábado até 22 horas. O TST diz que as 24h consecutivas do DSR não prejudicam as 11h consecutivas do intervalo interjornada = 35h consecutivas. Ou seja, se uma pessoa trabalhou de segunda à sábado, tem direito à 35 horas de descanso.

OJ 355, SDI-1, TST: desrespeito ao intervalo mínimo.

Caso concreto: trabalhou 9h30min. Como serão pagas as horas extras?

1ª corrente: pagar 1h30min (restante). MAJORITÁRIA.

2ª corrente: 2h extras (integralidade das horas suprimidas). O professor adota esta corrente.

3ª corrente: pagar 11h extras. Posição minoritária.

6. Intervalo Intrajornada – dentro do tempo diário.

6.1. Refeição e Descanso

- Art. 71, CLT

- 3 regras básicas:

a) 4 horas diárias de trabalho: 0

b) mais de 4 horas até 6 horas de trabalho: 15 minutos

c) mais de 6 horas até 8 horas de trabalho: de 1h até 2h.

Esses intervalos não são computados na jornada.

Obs 1.: corrente = por acordo individual escrito ou instrumento de negociação coletiva o intervalo poderá ser superior a 2h.

Obs 2.: é possível a redução do intervalo mínimo de 1h? Previsão no art. 71, §3º, CLT, mas está condicionada a 3 requisitos: a) autorização do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS); b) empresa deverá ter refeitório organizado (de acordo com os padrões do MTPS); c) empregados não poderão estar prestando horas extras.

Obs 3.: é possível a redução por instrumento de negociação coletiva? O TST sumulou o assunto. Súmula 437, II, TST (não é possível, porque é uma norma de segurança e saúde no trabalho, infenso à negociação coletiva).

Obs 4.: o desrespeito ao intervalo mínimo. Art. 71, §4º, CLT: pagamento do período correspondente acrescido de, no mínimo, 50%.

Súmula 437, I e III, TST

Supressão, total ou parcial, implica no pagamento total do período correspondente, possuindo natureza salarial. Tudo mais benéfico ao trabalhador = princípio in dúbio pro operário ou in dúbio pro misero.

6.2. Intervalo intrajornada da mulher do art. 384, CLT: intervalo de 15 minutos antes da prestação de hora extra. (tema para TCC).

- lacuna: se o intervalo é computado ou não.

- na dúvida, interpreta-se da maneira mais favorável ao trabalhador.

- constitucional / recepcionado?

1ª corrente: não foi recepcionado. Art. 5º, caput e inciso I, CF. princípio da igualdade ou isonomia ou paridade de armas. POSIÇÃO MINORITÁRIA.

2ª corrente: o intervalo foi recepcionado, mas aplicável apenas às mulheres. POSIÇÃO MAJORITÁRIA. Julgado do Supremo (Rec. Extraordinário RE 658.312-SC – Decisão do Ministro Dias Toffoli, em 07/11/14).

- análise histórica do mercado de trabalho.

- o Brasil ainda é um país machista, e a mulher faz trabalho de casa, ou seja, 2ª jornada.

- o organismo da mulher é mais fraco, necessita de alimentação suplementar. Proteção ao organismo.

Atualização: 05/08/15 – o STF anulou o julgamento, portanto, o assunto voltou à ordem do dia.

3ª corrente: o intervalo foi recepcionado e aplicável também aos homens. Argumento = princípio da igualdade e da isonomia. Proteção ao organismo do ser humano, independentemente do sexo.

7. Sobreaviso, prontidão e uso do celular

- Art. 244, §§ 2º e 3º, CLT

- Origem: ferroviários

- Aplicável a outras categorias

Sobreaviso x Prontidão

Local casa trabalho

Escala Máxima 24h 12h

Salário 1/3 do valor 2/3 do valor

da hora da hora

- Antiga OJ 49 SDI-1, TST: uso do bipe

- Súmula 428, TST: instrumentos telemáticos e informatizados (reflexo do teletrabalho – art. 6º, CLT e Lei 12.551/2011)

Item I: o uso do instrumento, por si só, não caracteriza o sobreaviso;

Item II: todavia, o regime de plantão ou equivalente poderá caracterizar o sobreaviso.

8. Horas in itinere (itinerárias)

- É o tempo de deslocamento casa-trabalho-casa.

- Art. 58, §§ 2º e 3º, CLT

- Súmulas 90 e 320, TST

- Cômputo na jornada (2 requisitos):

a) local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;

b) o empregador deverá fornecer a condução.

Obs 1.: mera insuficiência no transporte público não gera obrigação da empresa do pagamento das horas in itinere, porque é responsabilidade do poder público.

Obs 2.: incompatibilidade de horários enseja o pagamento das horas in itinere.

Obs 3.: o fato do empregador cobrar ou não pelo transporte não afasta o pagamento das horas.

- Ler julgados enviados pelo professor.

Informativo 36 TST.

Intervalo

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