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Acórdãos Processo Trabalho

Por:   •  8/3/2018  •  4.338 Palavras (18 Páginas)  •  450 Visualizações

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- Julgado sobre a Adin 3395-6:

“EMENTA:INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - ADIN 3395-6 - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Tratando -se esta ação trabalhista de discussão acerca da competência para julgamento de vínculo jurídico-administrativo, afasta-se a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao ampliar, através do RE nº 573202, o alcance da ADIN 3395-6.(TRT-20 2206006320095200001 SE 0220600-63.2009.5.20.0001Data de Publicação: 14/09/2010)”

- Julgado sobre doméstica diarista (1) e doméstica que possui relação de emprego (2):

1)“RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. DIARISTA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA QUE TRABALHA DOIS DIAS POR SEMANA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. A decisão da C. Turma afastou o vínculo de emprego de diarista, que trabalha por dois dias, em média, na semana, com fundamento na Lei nº 5.589/72, que exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua. Tal entendimento não viola o art. 832 da CLT, único dispositivo indicado pela reclamante como violado, quando a pretensão da embargante é demonstrar que o elemento continuidade estava presente, debate impertinente à norma indicada como violada. Embargos não conhecidos.(TST - E-RR: 1152002019995150011 115200-20.1999.5.15.0011, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 26/05/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 30/05/2008.)”

2) “VÍNCULO DE EMPREGO. Norma do art. 9º da CLT que incide. Vínculo de emprego doméstico que se reconhece. Sentença de origem que se mantém, no tópico. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrentes CELESTINO CIBULSKI e EMILIO ANASTACIO DE OLIVEIRA e recorridos OS MESMOS. As partes recorrem, ordinariamente, da sentença de fls. 21/27 e 29/30, prolatada pela MM. 16ª JCJ desta Capital. O reclamado, em suas razões (fls. 33/36), aponta pela inexistência do vínculo de emprego, alegando carência de ação por parte do autor. O reclamante, também ordinariamente, aponta pela aplicação da multa do art. 477 da CLT, uma vez que as parcelas rescisórias não lhe foram pagas. Com contra-razões do reclamante, sobem os autos a este Tribunal. É o relatório. ISSO POSTO: I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1. DA CARÊNCIA DA AÇAO. Argúi o r (...)(TRT-4 - RO: 220005719935040016 RS 0022000-57.1993.5.04.0016, Relator: MAGDA BARROS BIAVASCHI, Data de Julgamento: 30/10/1995, 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )”

5) Julgado sobre trabalhador autônomo (representação comercial):

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004.O artigo 114, I e IX, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabelece ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar questões oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias dela decorrentes. Sendo a representação comercial modalidade de relação de trabalho, resulta inequívoca a competência desta Justiça Especial para dirimir litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. COMISSÃO . Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o envio de ofício à empresa compradora, a fim de ser comprovado nos autos o valor realmente pago à reclamada. Em tais circunstâncias, não há falar em afronta aos artigos510 do Código Civil e 32 da Lei nº 4.886/65, visto que o reclamante terá direito ao pagamento das comissões sobre os valores comprovadamente pagos à reclamada, o que pressupõe o implemento da condição suspensiva . Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A multa aplicada à reclamada encontra fundamento noparágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, que disciplina a sanção no tocante à interposição de embargos de declaração protelatórios. Não foi a reclamada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão porque não há falar em afronta aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civile 769 da Consolidação das Leis do Trabalho . Recurso de revista não conhecido.”

- Julgado sobre trabalhador avulso (portuário avulso)

“ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia na interpretação do art. 7.º, XXIX, da CF, para verificar qual será o prazo prescricional a ser observado pelo trabalhador avulso, se quinquenal ou bienal contado da extinção do contrato de trabalho. O inciso XXXIV do art. 7.º da Carta Magna, ao atribuir -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-, terminou por resolver a questão que ora se busca decifrar, pois o princípio da isonomia, baseado na igualdade substancial (CF, art. 5.º, II), não permitiria que se atribuísse para situações consideradas pelo ordenamento jurídico como idênticas tratamentos diferenciados. Desse modo, se para o trabalhador com vínculo permanente a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, outra solução não poderá ser dada ao trabalhador avulso, cujo contrato de trabalho deve ser considerado como aquele que decorreu da prestação dos serviços, muito embora não se desconheça a atipicidade da relação jurídica que une um avulso ao tomador do seu serviço. Assim, a partir de cada trabalho ultimado, nasce para o titular da pretensão o direito de verificar a existência de crédito trabalhista, daí a contagem do prazo prescricional. TRABALHADORES AVULSOS. DOBRA DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REVISTA CONHECIDA. O TST vem entendendo, em reiteradas decisões, pela impossibilidade de aplicação do disposto no art. 137 da CLT ao trabalhador avulso, diante da inexistência de vínculo de emprego. Portanto, adotados tais fundamentos, falece amparo legal ao direito da parte ao pleito referente ao pagamento da dobra das férias não gozadas. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.( RR - 130300-73.2006.5.09.0322 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/03/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011)”

- Julgado sobre trabalho eventual (jardineiro):

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