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Vícios do ato processual no cpc 73

Por:   •  22/10/2018  •  2.301 Palavras (10 Páginas)  •  318 Visualizações

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(TRF-3 - APELREE: 31656 SP 2000.03.99.031656-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 08/11/2010, NONA TURMA)

Jurisprudência 02:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1- A ausência do despacho saneador (art. 331, § 3º, do CPC) não gera nulidade do processo ou cerceamento de defesa caso não se demonstre efetivo prejuízo à parte, sobretudo quando propiciada a regular dilação probatória, na qual se produziram as provas requeridas. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EARESP nº 724059, Rel. Min. José Delgado, j. 21/03/2006, DJU 03/04/2006, p. 252; TRF3, 10ª Turma, AC nº 2002.61.24.000547-6, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008. 2- Conquanto ato passível de anulabilidade (nulidade relativa), deve o interessado alegar a falta de saneamento na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, ex vi do art. 245, caput, do CPC, o que torna a matéria preclusa diante de sua inércia. Precedentes: TRF3, 7ª Turma, AC nº 2006.61.24.000330-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Raul Mariano, j. 06/10/2008, DJF3 05/11/2008. 3- Demonstrado o prejuízo pela parte na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, de rigor o acolhimento da preliminar de nulidade para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. 4- Agravo provido.

(TRF-3 - APELREE: 31656 SP 2000.03.99.031656-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 08/11/2010, NONA TURMA)

Jurisprudência 03:

AÇAO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DO ADVOGADO DA SENTENÇA. NULIDADE RELATIVA TEMPESTIVAMENTE ARGUIDA. DECLARAÇAO DA NULIDADE LEVANTADA. A falta de intimação da autora da ação de investigação de paternidade e do seu respectivo advogado do comando sentencial, ocasiona a nulidade de todos os atos processuais posteriores, que na espécie é relativa, tendo sido tempestivamente arguida. Por consequência, nulos são todos os atos processuais posteriores a sentença e, assim, não há falar em trânsito em julgado, um dos pressupostos da ação rescisória, conforme art. 485, "caput", do CPC. Não obstante, proclama-se desde logo a nulidade apontada pelo autor seja porque aqui foi a primeira oportunidade em que ela foi aventada, seja em homenagem aos princípios processuais da economia e da celeridade. AÇAO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM DECRETAÇAO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇAO DE INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE, IMPONDO-SE A RENOVAÇAO DOS ATOS DE INTIMAÇAO DAS PARTES. UNÂNIME.

(TJ-SE - AR: 2009617409 SE , Relator: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 21/10/2010, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS)

- ATOS ABSOLUTAMENTE NULOS OU NULIDADE ABSOLUTA.

Os atos absolutamente nulos ou também conhecidos como nulidade absoluta são aquelas que podem ser declaradas pelo juiz em ex officio, devido à existência de infringência por meio de algum requisito que a lei considera essencial ao bom andamento do feito e da própria tutela.

Nelson Nery Junior e Rosa Nery trabalham com a teoria que as nulidades podem ser classificadas como de “fundo” ou de “forma”:

Nulidades de Fundo: (condições da ação e pressupostos) processuais são absolutas;

Nulidade de Forma: podem ser absolutas (previstas em lei como absolutas) e relativas (não previstas em lei como absolutas) – seriam anulabilidades porque foram instituídas em favor da parte e precluem se não alegadas tempestivamente. Por fim, existiriam as meras irregularidades.

Ora, em função de suas diferentes origens e naturezas, as nulidades relativas são sanáveis, mesmo porque a falta de alegação pela parte ofendida torna o vício irrelevante uma vez que a ela visava preservar e não devem por isso mesmo ser declaradas de ofício pelo juiz nem solicitadas pela própria parte que lhes deu causa, o que não acontece em princípio com as nulidades absolutas, que não são sanáveis, exceto em casos em que a convalidação seja prevista em lei.

As nulidades absolutas, embora devam ser arguidas assim que possível, aproveitando assim a oportunidade para se manifestar nos autos, em face de sua gravidade, podem ser invocadas de imediato, no momento feito, mesmo por uma petição comum. Sendo comprovada a nulidade absoluta o juiz deverá ordenar a repetição, caso contrário à parte poderá sofrer as consequências da preclusão, e, para todos os efeitos o mesmo terá a ato como se não houvesse praticado, como visto no artigo 249 do CPC:

Art. 249: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

Calmon de Passos prefere apenas diferenciar

Nulidade insanável: o ato não pode ser repetido, implicando extinção do processo.

Nulidade sanável: seus efeitos são eliminados pela repetição do ato nulo

Ocorrendo o trânsito em julgado, a nulidade absoluta pode ser alegada no período de dois anos por meio de ação rescisória. Portanto, a nulidade absoluta é insanável endoprocessualmente, mas sanável extraprocessualmente.

Nulidade Absoluta por ausência de pressupostos de desenvolvimento valido do processo sujeito à rescisória:

Os efeitos da coisa julgada possam vir a ser desconstituída pela ação rescisória, quando vencido o prazo decadencial de dois anos. Então, essa nulidade não poderá ser mais objeto de arguição, tornando imutáveis os efeitos da sentença proferida. Regem-se de acordo com o artigo 485, I a V do CPC:

Art. 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte

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