A Responsabilidade Civil do Dentista
Por: eduardamaia17 • 13/6/2018 • 1.978 Palavras (8 Páginas) • 295 Visualizações
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Por estar o êxito do trabalho desenvolvido pelo cirurgião-dentista, atrelado não somente a como o corpo do paciente reagirá, mas também a como estes irão se portar ao deixarem o consultório, acaba considerando-se injusto responsabilizar somente o profissional pelos resultados não atingidos, uma vez que o paciente é sempre partícipe de tal resultado.
Uma das alegações usadas por aqueles que consideram a obrigação do cirurgião-dentista como sendo uma obrigação de resultado são os avanços tecnológicos e científicos que a Odontologia sofreu ao longo do tempo. Contudo, esse avanço tecnológico e científico fez com que algumas técnicas odontológicas se tornassem mais invasivas e isso faz com que as práticas odontológicas fiquem, ainda mais, a depender da saúde do paciente e das respostas que seu organismo irá fornecer, após o tratamento.[8]
Observando dessa maneira, equivocar-se-ia o que deixasse de reconhecer que o dentista deve atuar utilizando-se de toda a prática e conhecimento disponíveis na tentativa da cura, significando que, no exercício profissional, possui obrigação de meio. Logo, ele compromete-se com a cura, sem estar obrigado a curar.
Segundo o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Carlos Alberto Direito:
A responsabilidade civil do médico não pode ser analisada sob o ângulo exclusivamente técnico, uma vez que sempre se deve levar em consideração as circunstâncias peculiares ao exercício da profissão.
Não se pode generalizar, pois cada caso tem a sua especificidade. Em nenhum momento, o juiz pode trabalhar fora do problema em si mesmo, fora daquela situação em que ocorreu a lesão. Por isso, é que se pede ter sempre a consideração de que o médico não pode assumir, em nenhuma circunstância, a responsabilidade objetiva. Daí, a meu ver, por exemplo, a impertinência de se identificar a cirurgia plástica embelezadora como de resultado, pois ela não é diferente de qualquer outro tipo de cirurgia, estando subordinada aos mesmos riscos e às mesmas patologias.[9]
Por equivalência, da mesma forma deve ser tratada a Odontologia. Inclusive, com o advento do novo Código Civil, a responsabilidade do odontólogo e do médico mantem-se amparada como sendo de espécie subjetiva, pela qual não basta existir o dano, sendo necessário provar a culpa pelo causa do mesmo.
Não bastasse tal fundamentação, para isolar a cirurgia estética do âmbito das obrigações de resultado, o Código de Defesa do Consumidor estipulou, explicitamente, em seu art. 14, § 4º, in verbis: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.
No horizonte da odontologia, do mesmo modo que na medicina, determinados ramos têm sido apontados como de obrigação de meio, como no caso da Cirurgia Buco Maxilo Facial, da Periodontia e também da Prótese Buco Maxilo Facial. Nas demais peculiaridades, em geral, assimila-se que estas devam ser tratadas como sendo de resultado. Entretanto, não há consenso dos doutrinadores nem dos tribunais sobre quais ramos específicos devam responder pela obrigação de meio ou de resultado.
Tal entendimento, por se mostrar avesso à realidade da ciência odontológica, continua sendo muito adotado nas decisões judiciais por todo o Brasil, resultando em decisões judiciais injustas. Critica-se o fato de que a imputação da obrigação de resultado ao cirurgião-dentista, não considera as inúmeras inconstâncias envolvidas no tratamento odontológico, que frequentemente encontram-se além do domínio do profissional, impedindo-o de ter em suas mãos o pleno comando sobre o resultado. Assim mais honesto seria imputar ao atuante a obrigação de meio.[10]
Conforme tal entendimento, o tratamento odontológico no âmbito das obrigações configurar-se-ia, então, por ser uma obrigação de meio. Logo, a responsabilidade pessoal de tais profissionais apresenta-se como sendo subjetiva, necessitando ser apurada mediante a constatação da culpa.
2. RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICA
Consequentemente aos impasses ideológicos explanados anteriormente, cabe, pois, uma análise sistemática do enfoque dado ao nosso ordenamento jurídico ao ser avaliado, por nossos tribunais, a situação do cirurgião-dentista frente à necessidade de ressarcir, ou não, um paciente de eventual dano que tenha sofrido em consequência da sua atuação profissional.
Para se responsabilizar juridicamente um cirurgião-dentista por um dano causado a um paciente, devem-se concluir pela presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (culposa), o dano e nexo de causalidade, acrescidos de um quarto pressuposto, obviamente, o ato lesante.
Não há como atribuir à conduta do cirurgião-dentista a culpa pelo evento danoso, se em instante algum ele agiu com imprudência, imperícia ou negligência ao atender o paciente, realizando corretamente os procedimentos os quais se propunha executar. “Não se configura, portanto, nestes casos, um dever de reparar prejuízos, por parte do profissional, tanto na esfera patrimonial, como mora.”[11]
2.1 Atos Ilícitos
O ato ilícito que pode ser cometido pelo Odontologista é a falta de diligência devida, quando o mesmo pode obrar com imprudência, negligência e imperícia. São os casos em que os pacientes são atendidos de forma superficial, ou melhor, sem os devidos cuidados por parte do profissional, abrindo, destarte, possibilidade de dano, tanto pela sua atuação quanto pela sua omissão ou ainda pela falta de experiência.[12]
A negligência é o descuido, a falta de atenção do profissional para com o todo. Age negligentemente o ortodontista que não dá a devida importância a uma prematuridade do molar desnivelado, que provocará um desvio posicional da mandíbula e talvez uma desordem têmporo-mandibular; o mesmo ocorrerá com o implantodontista, que vê sua osteossíntese fracassada no paciente com um grau avançado de osteoporose, o qual não fora diagnosticada previamente. É negligente o dentista que prescreve medicação por telefone, pois não tem o contato direto com o paciente ou aquele que não promove a manutenção periódica do equipamento dentário, o que pode causar quebra do mesmo no meio de intervenção e dano para o paciente.
Quando o profissional age de forma precipitada, sem os cuidados necessários que o ato exige, de maneira intempestiva e sem preocupar-se com os efeitos colaterais ou os resultados nocivos, diz-se que atuou com imprudência, situação contrária à negligência.
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