A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
Por: Salezio.Francisco • 21/8/2018 • 10.207 Palavras (41 Páginas) • 300 Visualizações
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São perguntas que se levantam perante inúmeros casos que se apresentam no cotidiano do judiciário, em que todos possuem dúvidas, seja o titular do cartório, a sociedade, ou o próprio Estado, através do Poder Judiciário - que às vezes não possui entendimento pacificado sobre determinado tema.
O titular do cartório extrajudicial exerce uma função pública mas, explorando e administrando a atividade em caráter privado. Ele é aquela pessoa a quem o Estado delegou o direito de explorar a atividade cartorial, exercendo uma função pública, porém, em caráter privado, em que o artigo 3º da Lei nº 8.935/94 assim o define: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
Desempenhando, assim, uma função pública, cujo direito de exercê-la é adquirido mediante concurso público, ele é remunerado diretamente pela parte a quem presta seus serviços, mediante o recebimento dos emolumentos cujos valores constam de tabelas fornecidas por cada Estado. Também está vinculado e é fiscalizado diretamente pelo Estado através do Poder Judiciário.
Logo, o delegatário do Estado também está sujeito a responder, nos termos da legislação vigente, por possíveis erros, falhas ou mesmo má-fé quando da prestação dos serviços, bem como, pelas obrigações a que lhe são devidas na condução da atividade.
Desse modo, o Estado e o titular do cartório têm responsabilidades perante a sociedade, e é preciso buscar respostas quanto ao alcance da responsabilidade de cada parte, até porque, a parte lesionada em eventual defeito na prestação dos serviços, precisa saber de quem buscar a indenização para ressarcimento por eventuais prejuízos ou danos sofridos.
É nessa perspectiva que o presente artigo tem como tema central a análise dos limites da responsabilidade civil que recai sobre o titular dos cartórios extrajudiciais.
Dentre as falhas na prestação de serviços oferecidos e prestados à sociedade pelo titular do cartório extrajudicial, existem três vertentes a serem analisadas: (i) a falha cometida pelo próprio titular do cartório, ou seja, se o titular do cartório pode ser responsabilizado diretamente e individualmente na esfera civil por seus atos diretos na administração, gerenciamento e prestação dos serviços disponíveis em sua serventia; (ii) se o titular do cartório também pode ser responsabilizado pela culpa in eligendo, quando algum dos seus prepostos comete ou pratica algum ato na esfera civil, e que acarreta prejuízo a parte lesada, e, por fim, (iii) a responsabilidade do Estado.
Assim sendo, o presente artigo busca investigar o alcance das responsabilidades de cada parte envolvida: titular do cartório, preposto e Estado, bem como o dever obrigacional de cada parte em indenizar a vítima do erro, e, também, qual o reflexo e as responsabilidades devidas de cada parte na esfera civil, ou seja, no dever de ressarcir e indenizar a parte lesada, bem como, entre si.
Dessa premissa interrogativa surge a seguinte hipótese: considerando-se que a função do titular do cartório extrajudicial no desempenho da função que exerce em caráter privado por meio de delegação do Estado e, levando-se em consideração que a atuação de sua atividade, tem o propósito de garantir a paz social bem como a segurança jurídica a toda sociedade que buscam seus serviços na concretização de determinados atos de jurisdição voluntária, observa-se que a atividade do cartório extrajudicial deve ser revestido de estabilidade, oferecendo serviços céleres e eficientes com toda a segurança exigida por lei e preterida pela sociedade. Nesse diapasão, em caso de falha da prestação destes serviços, seja por culpa ou dolo do titular do cartório ou de seus prepostos, a parte prejudicada deverá ser restituída e indenizada por possíveis prejuízos, sejam eles material ou moral.
Desse modo, o objetivo central do presente estudo consiste em analisar, delimitar e discutir a responsabilidade civil do titular do cartório extrajudicial, investigando-o como instrumento possível à efetivação do acesso à justiça na perspectiva do Estado Democrático de Direito.
Para tanto, o método de abordagem a ser adotado no desenvolvimento do presente artigo será o dedutivo, partindo-se da abordagem de elementos considerados fundamentais para o desenvolvimento do tema para, ao final, cingir-se ao estudo do problema propriamente dito. O método de procedimento utilizado será o monográfico, eis que se pretende descrever minuciosamente os elementos fundamentais do presente estudo, quais sejam o exercício da atividade extrajudicial dos cartórios e a responsabilidade por que respondem perante suas falhas.
Como técnica de pesquisa, será utilizado a documentação indireta, através de meios metodológicos constitutivos da pesquisa bibliográfica, buscando-se elementos para a investigação do tema em bibliografia de fontes secundárias, notadamente em livros, revistas especializadas e na legislação e jurisprudência pertinente à matéria.
A presente pesquisa constitui-se de grande relevância social e jurídica, pois atinge diretamente o patrimônio das partes envolvidas. Assim sendo, é preciso encontrar respostas jurídicas para que não haja dúvidas ou lacunas no universo jurídico, proporcionando as partes envolvidas a segurança necessária para uma convivência social em harmonia.
A importância da pesquisa justifica-se, pelas dúvidas e lacunas que o direito brasileiro apresenta no dia a dia de toda a sociedade brasileira sobre o tema proposto, embora existam estudam acerca do assunto em âmbito nacional. Desse modo, mostra-se relevante a busca por respostas que possam dar um norte orientador as partes envolvidas, procurando promover as garantias para a pacífica convivência num Estado Democrático de Direito.
Para que seja possível o desenvolvimento do objetivo proposto, o presente artigo divide-se em dois capítulos. No primeiro capítulo, adentra-se na discussão acerca da responsabilidade civil em si, seu conceito, classificação, pressupostos e critérios.
Já no segundo capítulo, será discutido alcance da responsabilidade de cada parte envolvida: titular do cartório, preposto e Estado, bem como o dever obrigacional de cada parte em indenizar a vítima do erro, e, também, qual o reflexo e as responsabilidades devidas de cada parte na esfera civil, ou seja, no dever de ressarcir e indenizar a parte lesada, bem como, entre si.
Por fim, nas conclusões finais do presente estudo, são apresentados respostas ao tema abordado,
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