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A ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  7/7/2018  •  4.990 Palavras (20 Páginas)  •  345 Visualizações

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No Brasil são fontes do Direito do Trabalho a Constituição Federal, que prevê os princípios básicos e direitos fundamentais do trabalhador (especialmente artigos 5º., 7º, 8º, 9º e 37); a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que constitui o diploma legal por excelência na esfera laboral, complementado pela legislação extravagante; os Decretos, normas regulamentadoras das leis , de competência do Presidente da República; Portarias ( do Ministério do Trabalho), dando instruções práticas para o exercício dos direitos subordinados ao preenchimento de requisitos formais; Sentenças Normativas, que são decisões dos Tribunais do Trabalho em dissídios coletivos, impondo cláusulas que criam novos direitos trabalhistas além dos previstos em lei,limitados à categoria representada pelo sindicato suscitante; os Tratados Internacionais, convenções da OIT, quando ratificadas pelo país; Jurisprudência, especialmente do TST e STF(visando a pacificação da interpretação legislativa, por intermédio das súmulas, precedentes, orientações, etc); e a Doutrina.

Além de tais fontes, temos as fontes autônomas, proveniente da vontade das partes, sem a intervenção do Estado, representadas pelos Acordos Coletivos de Trabalho (CLT, art. 611, §1º.), que estabelece normas e condições do trabalho aplicável do âmbito da empresa acordante; e as Convenções Coletivas de Trabalho (CLT, art. 611), que estabelece normas e condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos sindicatos participantes.

- PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO:

O Direito do Trabalho, reconhecido como Direito Autônomo em nosso ordenamento, possui legislação própria (CLT) e também principiologia própria, que servem como diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram o norte a ser seguido nas regulamentações das relações de trabalho. São eles:

- Princípio da Proteção – diferentemente do Direito Civil que assegura a igualdade jurídica dos contratantes, no Direito do Trabalho assegura-se a proteção do Empregado, parte economicamente mais fraca na relação , visando alcançar uma igualdade substancial. Tal princípio é aplicado em três modalidades distintas:

- In dúbio, pro operário – havendo necessidade de escolher entre vários sentidos da norma ou da contratação havida, deve-se primar pela aplicação daquele que for mais benéfico ao trabalhador. Pressupõe a existência de dúvida na aplicação da norma, não podendo haver, no entanto, interpretação distinta da vontade do legislador. No processo, por força de tal princípio, se permite a inversão do ônus da prova, quando o empregador detiver os principais meios de prova.

- Norma mais favorável – no caso de existir mais de uma norma aplicável (Constituição, lei, regulamento, convenção), utiliza-se a norma mais favorável ao trabalhador, quebrando a hierarquia das normas.

- Condição mais benéfica – a criação ou aplicação de normas novas não pode implicar na diminuição de conquistas alcançadas pelo trabalhador (direito adquirido). Tal princípio não se refere tão somente à aplicação de normas novas, mas também de condições implementadas no próprio contrato de trabalho pelo empregador (ex.: contrata empregado para 44 horas semanais e exige o labor em 40 horas; com o passar do tempo, não há mais como proceder na exigência de 44horas, porquanto o empregado já valeu-se da condição mais benéfica – laborar 40 horas e perceber por 44 horas).

- Princípio da Irrenunciabilidade – o empregado não pode privar-se voluntariamente das vantagens conferidas pelo Direito do Trabalho. A irrenunciabilidade (abandono voluntário e unilateral irrevogável de direitos) não se confunde com a transação ( negócio bilateral, que visa vantagens e renúncias mútuas, quando existente certa insegurança no reconhecimento do direito), que é permitida pelo Direito do Trabalho, restando tentada, em caráter obrigatório, no Processo do Trabalho.

- Princípio da Continuidade – Atribui à relação de emprego a mais ampla duração, impedindo as despedidas, quando existente estabilidade; a alteração de funções lesivas ao empregado; a transferência do empregado quando inexistente prova de sua necessidade, etc.

- Princípio da Primazia da Realidade – consiste em primar pela realidade fática verificada na prestação de serviços, em detrimento do que possa ter sido estipulado em contrato de trabalho firmado. Fundamenta-se na proteção da parte hipossuficiente, quando for obrigada a prestar serviços em condições diversas daquelas pactuadas, ou, ainda, quando prestar serviços em condição de subordinação sem a corporificação contratual específica.

- Princípio da Razoabilidade – a conduta das partes, bem como os direitos contratados e reconhecidos deve se fundar em motivos racionais e não arbitrários ou carentes de justificação. Deve-se aplicar certo senso comum compartilhado pela comunidade. É certo limitador para os abuso das partes ou tentativa de benefício ilícito ou injusto.

- RELAÇÕES DE TRABALHO:

Em sentido amplo, o trabalho pode ser considerado como toda e qualquer atividade, não se perquirindo a respeito do agente, da natureza ou da sua destinação.Para a Ciência do Direito, no entanto, o que interessa é a atividade humana aplicada à produção de bens ou serviços. Assim, mesmo quando se fala em produção, é importante precisar sua destinação. Não basta o trabalho para o suprimento das necessidades de seu agente.

O trabalho jurídico, para a sua caracterização, exige uma relação interpessoal e o interesse do sujeito da relação. Tais elementos são os pressupostos da interação do trabalho humano com a Ciência do Direito.

Desta forma, e em função da ordem jurídico-trabalhista nacional, a Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego.

A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em obrigação de fazer levada a termo através do labor humano. É toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível, englobando, portanto, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor.

A relação de emprego, portanto, é modalidade especifica de relação de trabalho, possuindo a particularidade de também constituir-se, do ponto de vista econômico-social,

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