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A Lei de Execução Penal

Por:   •  3/6/2018  •  4.545 Palavras (19 Páginas)  •  254 Visualizações

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Os arts. 38 e 39 versam sobre os deveres do condenado que compreendem as obrigações decorrentes de lei em virtude do estado em que se encontra e ainda as normas de execução da pena, sendo listadas em 10 incisos no art.39 tais normas. Reforça o parágrafo único do referido artigo que as normas também servem para o preso provisório.

A Seção II do Capítulo III aborda os direitos do condenado, o artigo 40 impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos presos, já os artigos 41, 42 e 43 descrevem todos esses direitos. A função reeducativa pode ser depreendida não só pela feição preventiva da pena, mas também pela previsão de direito do preso e do que for submetido à medida de segurança, à assistência educacional, social e etc., conforme texto legal (art. 41, VII da lei de execução penal).

Como disposto na seção III, é de total responsabilidade do Estado a organização da disciplina, desde as determinações das autoridades e seus agentes o desempenho do trabalho até a execução das penas, seja essa restritivas de direitos ou privativas de liberdades, além do controle das faltas disciplinares, classificadas em leves, médias e graves. Contudo, podemos observar que muitos presídios brasileiros não estão aptos para praticar a Lei de Execução Penal, principalmente em relação ao capítulo VI, o qual dispõe sobre os departamentos penitenciários e suas atribuições, tal aptidão engloba a estrutura do cárcere, bem como, funcionários instruídos acerca do devido tratamento aos presidiários, obedecendo ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Na organização penitenciária brasileira existem os órgãos da execução penal, além dos estabelecimentos prisionais, e as pessoas físicas dos presos. Os órgãos são o Conselho Nacional de Política Criminal, Juízo da execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, Conselho de Comunidade e Defensoria Pública, conforme estabelece a Lei de Execução Penal.

O Conselho Penitenciário, um destes, é um órgão auxiliar da Justiça, tendo uma função fiscalizadora e consultiva da pena. É uma ligação entre os poderes Executivo e Judiciário que foi criado a partir da edição do Decreto nº 16.665 de 06 de novembro de 1924, onde introduziu o instituto do livramento condicional, e com isto, tornou-se necessário a criação de um órgão que desse o parecer acerca dos pedidos de livramento condicional, assim como ser responsável pela fiscalização da pena.

Atualmente, o Conselho Penitenciário está previsto no artigo 69 da LEP, e suas atribuições estão arroladas no artigo 70, sendo que a função de emissão de parecer acerca do livramento condicional foi retirada pela alteração sofrida pela LEP, com a edição da Lei n° 10.792, de 1o de dezembro de 2003.

Antes da Lei 10.792/93, incumbia ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena. Mas, esta lei trouxe uma nova redação ao artigo 70, inciso I, da LEP, não havendo mais como atribuição elencada no rol deste artigo a emissão de parecer do Conselho Penitenciário acerca do livramento condicional. Por outro lado, o legislador manteve intactos os dispositivos legais relativos a intervenção do conselho quando da concessão, execução, e revogação do livramento condicional.

Renato Marcão ilustra que antes de tal mudança, entendia-se que, embora a lei exigisse o parecer do Conselho em se tratando de pedido de livramento condicional, o juiz a ele não estava obrigado, tampouco era vinculado à opinião de qualquer órgão consultivo, desta forma, mesmo que fosse recomendado pelo Conselho, o livramento poderia ser indeferido, reforçando a opinião do autor acerca da dispensabilidade do parecer do Conselho.

A cerimônia do livramento condicional possui um caráter solene, Iniciando-se com a explicação feita pelo Presidente do Conselho acerca do que se trata o benefício, chamando atenção dos liberandos para as condições impostas, entre elas, o dever de comunicar periodicamente ao juiz sobre sua ocupação, não mudar de endereço, comarca ou território sem prévia autorização, recolher-se à habitação às 22h, etc.

Havendo a aceitação dos liberandos acerca de tais condições, dá-se a liberação dos mesmos, os quais ficarão sob observação cautelar e proteção do Patronato ou Conselho da Comunidade, e deverão comparecer mensalmente ao Conselho Penitenciário, do dia Primeiro a dez de cada mês. As condições estabelecidas para que haja a concessão do livramento condicional contribuem para reinserção do condenado à vida social, aliadas à proteção e observação cautelar.

Por fim, pode ainda o Conselho Penitenciário requerer a revogação do livramento condicional, uma vez presentes as causas de revogação para tal.

O capítulo IX foi devidamente acrescentado pela Lei nº 12.313/2010. No artigo 81-A, a Defensoria Pública opera como fiscal e parte na execução penal, equiparando ao Ministério Público, nas atividades relativas à fiscalização da execução penal e no tocante ao individual acompanhamento dos interesses dos presos hipossuficientes. As ações formuladas podem ser dirigidas ao Judiciário de modo individual ou coletivo, abrangendo vários detidos ao mesmo tempo, facilitando o litígio.

O artigo 81-B apresenta um rol de atribuições, meramente exemplificativo, pois a Defensoria Pública deve agir em todos os casos relacionados aos direitos e garantias dos presos, sob o ponto de vista individual e coletivo.

O presente texto da Lei, trata os artigos 82 ao 86, sobre a destinação dos estabelecimentos penais. Ao condenado, referem-se os regimes fechado, semiaberto e aberto. Ao submetido a medida de segurança. O internamento em hospitais de custódia de tratamento. A lei cumpre o dispositivo no art. 5º, XLVII, da Constituição Federal: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo coma natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. A separação de homens e mulheres evita a promiscuidade e as violências sexuais. Quanto ao idoso, por sua situação mais frágil, a lei considera justo ter um estabelecimento apropriado para cumprir sua pena, seja no regime aberto, semiaberto ou fechado.

Os artigos 87 aos 90, apresenta o estabelecimento prisional, a penitenciária, destinado aos cumprimentos da pena privativa de liberdade, regime fechado, se tratando de reclusão. Busca-se segurança máxima, com muralhas ou grades de proteção, bem como a atuação dos agentes penitenciárias de constante vigilância. A leitura do parágrafo único do art. 87 dá entender

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