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A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA CRIMINAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Por:   •  1/5/2018  •  3.216 Palavras (13 Páginas)  •  403 Visualizações

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Assim, não são raros os casos em que, diante da lentidão do processo, os depoimentos colhidos em inquérito passam a ser contraditos ao decorrer da ação penal, por tornar-se falha a memória da vítima/testemunha ou diante da impossibilidade de repeti-los, por não se encontrar aqueles que foram ouvidos durante o procedimento investigatório, seja por mudança de residência ou por evasão espontânea. Ainda mais comuns, são os casos de não colaboração de testemunhas, que se esquivam o máximo possível da investigação, impossibilitando a efetiva individualização do autor.

Diante de tantas dificuldades encontradas, tornou-se corriqueiro no Brasil as dilações cada vez maiores de prazo para a conclusão dos inquéritos a pedido dos Delegados de Polícia, estendendo o previsto de 30 dias para até 120 dias como se vê em jurisprudência do STJ:

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMARCAÇÃO DE FINAL. POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO. 1. É inadmissível que um inquérito iniciado em 2005 ainda não esteja concluído, continuando a autoridade policial a pedir prorrogação de prazos. 2. Fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do inquérito, sob pena de trancamento. (TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 1785 AM 0001785-46.2011.4.01.0000 TRF-1. Data de publicação: 28/02/2011)

O que se percebe é que o inquérito policial é peça frágil que em muitos casos leva muito tempo para ser concluído, atrasando o decurso da ação penal e por esses motivos, narra Guilherme de Souza Nucci:

O ideal seria coletar documentos e perícias urgentes, fazer oitivas informais e abreviadas, somente para formar, verdadeiramente, a convicção do representante do Ministério Público, encerrando-o, sem maiores delongas ou formalidades. O recebimento da denúncia, atualmente feito pela maioria dos juízes através da aposição de um simples carimbo ou despacho padronizado de cartório, demonstra que o conteúdo do inquérito não é tão relevante para dar início ao processo. Assim, com provas minimamente seguras, ainda que concisas e resumidas, sem que se tivesse produzido, à parte, um “processo paralelo”, teria início o autêntico sistema acusatório. Ganharia a sociedade, pela rapidez; a polícia judiciária, que se livraria de tanta burocracia; o órgão de acusação, que teria maior amplitude de conduzir a produção da prova em juízo; e a defesa, diante do respeito ao contraditório e à ampla defesa. (NUCCI, 2014, p. 79.)

Justamente por esses motivos aqui expostos que a perícia criminal se faz de extrema necessidade para o alcance da justiça, pois, aquela visa investigar os elementos constantes nas provas não-repetíveis, ou seja, as que exaurem a sua força probatória com o decorrer do tempo, mas que se analisadas em tempo hábil, servem de grande valia para a instrução criminal e a condenação do acusado. Percebe-se que a não atuação por motivos diversos, do exame pericial e de seus órgãos é um fator importante para a elevação dos índices da criminalidade e impunidade

No que concerne ao crime de homicídio, tipo penal aqui trabalhado, a materialidade do fato, via de regra, é de fácil constatação quando se tem o corpo da vítima, pois, a maioria dos homicídios são praticados no Brasil utilizando armas de fogo, conforme pesquisa do Instituto Avante Brasil no ano de 2009, que aponta 74 % dos homicídios como sendo praticados com armas de fogo. Os vestígios logo apontam a conduta, como a perfuração do corpo e a presença de projétil deflagrado dentro do corpo da vítima, no entanto, em que pese a fácil constatação de materialidade, percebe-se que para alcança-la, de extrema necessidade se faz a perícia criminal, a qual está disposta no capítulo II do título VII do livro I do CPP.

3 ASPECTOS GERAIS DA PERÍCIA CRIMINAL

3.1 Como se dá o procedimento

A perícia é o exame de algo ou alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal e é obrigatória nas infrações penais que deixam vestígios sob pena de nulidade do processo (Art. 564º, III, b)

Prevê o art. 6º, que a autoridade policial deve acionar a perícia criminal

Art. 6º, VII, CPP:

Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

(...)

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Cabe explicar o que exame de corpo de delito não se confunde com corpo de delito. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2015, p. 346): “É o exame do corpo de delito, em nosso processo penal, uma espécie de prova pericial constatatória da materialidade do crime investigado, realizada, em regra, por peritos oficiais, (atualmente, basta um perito oficial) ou técnicos, auxiliares dos agentes estatais da persecutio criminis...”.

Não se pode confundir portanto com o corpo de delito, derivado do latim “corpus delicti” que caracteriza-se como o conjunto dos elementos físicos ou materiais que se inserem na prática criminosa, ou seja: O corpo de delito é a prova da existência/ materialidade do crime, enquanto que o exame de corpo de delito é a inspeção ou a observação dos vestígios deixados pela infração penal.

O artigo 158º, VII, do CPP reza que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Nesse ínterim, assim que a se tem notícia do fato, normalmente a Polícia Militar ou Rodoviária é chamada, vai ao local, isola-o e aciona a Polícia Civil, que, conforme artigo 6º, I, do Código de Processo Penal, o assume, preserva-o, requisita a perícia e inicia a investigação. Ao ser acionado (a qualquer hora do dia e qualquer dia da semana não importando se é feriado), o perito identifica a natureza pericial, seleciona o material apropriado e se dirige para o local, demorando o tempo necessário para a chegada, que evidentemente muda a depender do local a ser periciado e ao chegar ao local, o perito, a fim de fazer o exame do local verificar se este está preservado tal qual no momento do crime , sendo que se perceber alterações, as registra. Percebe-se que muitas das vezes, a cena do crime é alterada pelos próprios policiais assim como prevê Nucci cita: “Lamentavelmente, sabe-se que

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