PRINCÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.
Por: Kleber.Oliveira • 4/4/2018 • 22.774 Palavras (92 Páginas) • 470 Visualizações
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J) INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. Vedação decorrente da CF/88. Anteriormente ao dispositivo constitucional erigido à condição de núcleo imodificável (art. 64, da CF/88), só havia disposição semelhante no artigo 233, do CPP. Atualmente, em atenção aos princípios basilares do Estado Democrático do Direito – princípio da dignidade da pessoa humana e do respeito às garantias fundamentais do cidadão – não mais se admitem tais provas. Ex: tortura.
Distingue a doutrina entre a prova ilegítima – aquela que viola normas de direito material, como a interceptação telefônica sem autorização judicial – e a prova ilegítima, aquela que viola norma de direito processual, como a exibição de um documento no júri sem que o mesmo esteja encartado nos autos com pelo menos três dias de antecedência.
A jurisprudência, contudo, a admite se em favor da defesa – Questão de prova da OAB.
k) PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA: Decorre do due process of law. Vem proclamado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1.948. Revogou, dentre outros, o artigo 594, do CPP e o antigo artigo 408, que tratavam das prisões cautelares decorrentes da sentença penal condenatória recorrível e da pronúncia . Embora diante de tal princípio, que integra o ordenamento jurídico pátrio há décadas, assistiu-se no Brasil a prisão cautelar obrigatória, inclusive.
l) PRINCÍPIO DO FAVOR REI: Ex: art. 386 ,do CPP – Absolvição por insuficiência de provas; art. 617, do CPP (proibição da reformatio in pejus); revisão criminal (art. 621, do CPP); Recursos privativos da defesa (art. 607, e 609, parágrafo único, do CPP), silêncio do réu.
Tal princípio é base de um Estado inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade. Significa que, entre o jus puniendi do Estado e o status libertatis do cidadão, prevalece este último, eis que da eventual antinomia interpretativa entre preceitos normativos opta-se por interpretação mais benéfica ao réu, no processo penal.
M) PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: princípio constitucional que tem por escopo possibilitar a revisão de decisões judiciais, tendo como ratio legis a possibilidade de erro do juiz sentenciante, sua má-fé ou ainda, diante do fato de há necessidade incoercível do ser humano, se revela mesmo como necessidade psicológica a possibilidade de um revisão de uma decisão contrária à pretensão. Por fim, assenta-se tal princípio na idéia da falibilidade humana, eis que o juiz, como todo ser humano, está sujeito a erro em sua atividade profissional.
N) PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: referido princípio proíbe o Tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF/88) e, de outro lado, inpira a idéia da competência dos juízes (art. 5º, LIII, da CF/88).
Tipos de processo penal.
Levando em conta os princípios que o informam, o Processo Penal pode ser acusatório, inquisitivo ou misto.
No processo acusatório são traços marcantes a publicidade, contraditório e, finalmente, acusação e jurisdição a cargo de pessoas distintas. No processo de tipo inquisitório há a antítese do acusatório, podendo o juiz iniciar a persecução penal de ofício, colhendo provas e proferindo, ao final, sua decisão. Seu trâmite é secreto e o processo escrito, sendo que nenhuma garantia se confere ao acusado – que é objeto do processo; e não, sujeito de direito. Finalmente o misto, que se desenvolve em três etapas: investigação a cargo da polícia, orientada pelo MP; instrução preparatória a cargo do juiz instrutor e a fase de julgamento; sendo que a defesa só participa desta última.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONCEITO. Formas de exteriorização do direito. Modos de expressão do direito. Fonte = Origem.
FONTES FORMAIS/FONTES SUBSTANCIAIS. Enquanto as primeiras se apresentam como modos de expressão da norma jurídica positiva, estas constituem a matéria em que se busca o conteúdo do preceito jurídico.
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES FORMAIS – Leis, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais de direito. A lei é o modo pelo qual o direito se manifesta e se revela.
As fontes formais são:
a) diretas: que contêm em si a norma; b) supletivas – indiretas ou secundárias. As indiretas, embora não contenham a norma, produzem-na indiretamente, como os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais; as secundárias produzem a norma de modo secundário ou incidental.
MODALIDADES DE FONTES DIRETAS. Estas são constituídas pelas leis, assim entendidas como toda disposição emanada de qualquer órgão estatal na esfera de sua competência. Elas podem ser classificadas em:
a) fontes processuais penais principais: Constituição Federal e Código de Processo Penal;
b) fontes processuais penais extravagantes – complementares e modificativas. As complementares aplicam-se a setores não compreendidos pelo Código de Processo Penal (Decreto 201/67; Lei 1.079/50; Lei 4.898/65; Lei 11.343/06; enquanto que as modificativas modificam, ampliam ou extinguem normas e preceitos do CPP (Lei 8.072/90; Lei 9.099/95, Lei 6.416/77 (Liberdade), Lei 8.035/90 (fiança), Lei 11.719/08 e Lei 11.900/09 (videoconferência).
FONTES ORGÂNICAS – PRINCIPAIS OU COMPLEMENTARES.
Principais – Leis de Organização Judiciária revelam as regras pertinentes à nomeação, investidura e atribuição dos juízes e auxiliares.
Complementares – Regimento Interno dos Tribunais, Câmara, Senado e Assembléias.
FONTE DIRETA REMOTA. As ordenações alfonsinas, manuelinas e filipinas (Lei de 20.9.1823.
Em 1.824, através da CF, em seu artigo 179, XVIII, prometeu-se uma legislação processual penal.
Em 1.830, adveio o Código Criminal e, em 1.832, o Código de Processo Criminal. Com a mudança do regime político, em 1.889, por ocasião da Proclamação da República, os Estados podiam legislar sobre Processo Penal, o que só se findou com a Carta de 34, que teve sua dicção repetida pela Carta de 37 e, em 1941 adveio o Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO.
Antes de adentrar, especificamente
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