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Interpretação e Aplicação da Lei Penal; Principio da Legalidade. Introdução

Por:   •  24/4/2018  •  3.214 Palavras (13 Páginas)  •  404 Visualizações

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da Atividade, do resultado e da ubiquidade ou mista.

A mais adequada a este caso hipotético é a teoria da ubiquidade ou mista, pois o foro competente para a aplicação seria tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o local em que se produziu ou deveria se produzir-se o resultado.

O art. 70º do CPP diz: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

§ 1º “se iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução”.

No caso hipotético é notado que a ação se desenvolveu no território brasileiro, o último ato que deu o resultado iniciou-se em território brasileiro, ou seja, o agente irá ser julgado pelo seu país de origem (Brasil), sendo sujeito as leis brasileiras.

Tenha se em destaque a jurisprudência:

STJ - HABEAS CORPUS HC 196458 SP 2011/0023804-6 (STJ)

Ementa:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DOJUÍZO. ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO.TEORIA DO RESULTADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DA VERDADEREAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMOÇÃO POPULAR.JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODE EVENTUAL PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de Processo Penal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina de competência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido.

2. A competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, é firmada pelo foro do local em que ocorreu a consumação do delito (locus delicti commissi), com a reunião de todos os elementos típicos, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Adotou-se a teoria do resultado. (Art. 70,caput, do CPP).

3. No caso concreto, aplicando-se simplesmente o art. 70 do Código de Processo Penal, teríamos como Juízo competente o da comarca de Nazaré Paulista/SP, onde veio a falecer a vítima.

4. O princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal, mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do art. 70 do Código de Processo Penal não pode ser interpretada deforma absoluta.

5. Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

6. O motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real.

7. Embora, no caso concreto, os atos executórios do crime de homicídio tenham se iniciado na comarca de Guarulhos/SP, local em que houve, em tese, os disparos de arma de fogo contra a vítima, então obstante tenha se apurado que a causa efetiva da sua morte foi asfixia por afogamento, a qual ocorreu em represa localizada na comarca de Nazaré Paulista/SP, tem-se que, sem dúvidas, o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar a competência de foro é o do local em que foram iniciados os atos executórios, o Juízo de Guarulhos/SP, portanto.

8. O local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, de modo mais intenso deve ser considerado para fins de fixação da competência.

9. Não há como prosperar a alegação de que o prejuízo ao paciente será imenso se o processo for julgado em Guarulhos/SP, por haver, na referida comarca, um clima de comoção popular, pois, além de a defesa não ter comprovado tais alegações, é cediço que, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado, poderá haver o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, consoante o disposto no art. 427 do Código de Processo Penal.

Quanto ao agravamento da pena por ter envolvido menor de idade poderia será aplicada Art.244-B (ECA). diz: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-La”. Basta apenas o menor estar junto para que se configure o crime de corrupção de menores.

A doutrina caracteriza a corrupção de menores como crime formal (o tipo penal descreve conduta e resultado, mas dispensa a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação do delito).

Cezar Roberto Bitencourt, amparado nas lições de Damásio de Jesus, resume bem o assunto:

O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é, do eventus periculi (ameaça, injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente [....].

Apenas exemplificando, tenha-se em destaque a seguinte jurisprudência:

“Corromper é perverter, é depravar, pressupondo ação deletéria sobre alguma coisa até então preservada nas suas qualidades e virtudes naturais”. (JSP-AP. Crim. 113.705 – Rel. Des. Nelson Fonseca – 3º. C. Crim. – J. 13.03.72 –Un) (RT 441/341).

Diante do que foi exposto foi possível vislumbrar que a decisão quanto ao local onde iniciou ou consumou o ato, é bem definida pela legislação brasileira, sendo plausível o conhecimento quanto à jurisdição. As responsabilidades são bem definidas para uma maior agilidade no processo.

No que diz respeito no concurso de menores à legislação parte do princípio de que o crime de corrupção de menores é formal, ou seja, basta a ação do

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