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PROGRESSÃO DE REGIME - LEI DE EXECUÇÃO PENAL N° 7.210/84

Por:   •  25/12/2017  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  531 Visualizações

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- OBJETIVOS

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OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO

Discutir o problema do sistema de regime de regressão e progressão adotado pelo Brasil os quais serão desenvolvidas a seguir sobre o tema “Regimes, progressão e regressão de pena”, que terá como objetivo de análise; quais os tipos existentes de regimes e estabelecimentos penais, quais os requisitos e condições para buscar os benefícios, ou os malefícios, e a quem será aplicado.

A discussão do presente trabalho será realizada com base na mais atualizada e conceituada doutrina jurídica, Leis e também serão usados outros livros e materiais de conhecimento multidisciplinar, mas que estão diretamente ligados e são de fundamental importância para que se possa entender melhor o tema.

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OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS

Será preciso analisar a aplicação da progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6(um sexto) da pena determinada pela sentença.

Identificar a regra para os crimes de um modo geral, já que o critério objetivo para progressão pode variar em se tratando de crimes hediondos ou equiparados.

Entender que a forma da progressão se dará após o cumprimento de 2/5(dois quintos) da pena, se o condenado for primário e de 3/5(três quintos) se reincidente. Não há determinação na lei, então qualquer que seja a reincidência, o condenado deverá cumprir o tempo determinado para que tenha resguardado seu direito à progressão.

Esperar-se demonstrar durante o desenvolvimento da monografia com a devida clareza a atual situação das espécies de pena a privativa de liberdade a qual é a mais aplicada e também a mais criticada pelas deficiências do sistema prisional, que não consegue, de forma geral, atender aos objetivos das leis pertinentes à execução das penas, especialmente a de prisão, que garantem aos apenados uma gama de direitos visando sua ressocialização.

- JUSTIFICATIVA

Este trabalho busca discutir um tema que ainda gera muita polêmica e inquietação na sociedade atual, que é a questão , sob o ponto de vista histórico, a pena está falida, e sua história culmina com a crescente abolição. O que se tem hoje em dia é exatamente propostas para a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.

Porém é sabido que ainda não se pode abandonar por completo a pena privativa de liberdade em algumas situações, e por consequência, as penitenciárias para a execução daquelas. A sociedade ainda não evoluiu a ponto de deixar de lado a concepção de que a pena de prisão não mais possui caráter retributivo, mas sim educativo e ressocializador.

As pessoas querem ver é de certa forma o mesmo que ocorria nas sociedades medievais, ou na inquisição, ou seja, que para o condenado pagar pelos seus crimes, não basta apenas estar privado de sua liberdade, mas sim deve sofrer nas piores condições de existência possíveis, sendo que tudo que o recluso enfrenta em seu cárcere (falta de higiene, alimentação, local para dormir, abusos sexuais, entre outros), ainda é pouco, porém merecido. Não se pode observar com isto o respeito a dignidade humana.

- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

É importante registrar que, sintomaticamente a proposta desse trabalho surgiu do passado com o olhar voltado para o futuro no que tange a segurança pública.

O art. 33, § 2º, do Código Penal dispõe que as penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, de acordo com o mérito do condenado. O condenado deverá gradativamente passar de um regime mais rigoroso para regimes mais brandos, desde que preenchidos os requisitos legais.

Se o cumprimento da pena começar no regime fechado, o sentenciado deve passar pelo regime semiaberto e só depois seguir para o aberto.

Segundo Gonçalves (2012, p. 124) afirma que a pena é a imposição do Estado como consequência da prática de uma conduta definida como crime, que consiste na privação de bens jurídicos com a finalidade de reabilitar o criminoso ao convívio social, bem como trazer como resultado a prevenção de novas práticas ilícitas.

O ilustre Rogério Greco ensina que:

A progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social (GRECO, p. 512, 2008).

Portanto, para progressão de regime o condenado deve ter cumprido 1/6 da pena, além disso, ele deve ter demonstrado bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

A constituição Federal determina no art.93, IX que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, seguindo este preceito constitucional a LEP (Lei de Execução Penal) no seu art. 112, § 1º preleciona que a decisão que conceder ou negar a progressão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci preleciona:

É a realidade que a Lei 10.792/2003 modificou o teor do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a finalidade de banalizar o processo de individualização executória da pena , facilitando a passagem entre regimes e permitindo o esvaziamento do cárcere (algo muito mais fácil do que construir presídios, certamente, um elevado investimento de recursos). Por isso, exige-se, na lei, apenas o atestado de boa conduta carcerária, abdicando-se do parecer da Comissão Técnica de Classificação – que somente serviria para fazer a classificação do preso ao ingressar do sistema penitenciário – e do exame criminológico. Continuamos defendendo que a individualização é preceito constitucional, não podendo o legislador ordinário afastar o juiz das provas indispensáveis à formação do seu convencimento. Logo, se entender viável, deve o magistrado requisitar a realização do exame criminológico, especialmente para os autores de crimes violentos, não sendo obrigado a confiar no atestado expedido pela

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