A responsabilidade penal da pessoa jurídica e a desconsideração da pessoa jurídica nos crimes ambientais (Lei n° 9.605/98).
Por: Rodrigo.Claudino • 7/5/2018 • 1.170 Palavras (5 Páginas) • 548 Visualizações
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Crimes Ambientais preservam seu caráter de autonomia e substitutividade em relação às penas privativas de liberdade. Têm elas a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Podem ser aplicadas quando:
a) Trata-se de crime culposo, qualquer que seja o montante da pena;
b) Tratar-se de crime doloso, sendo a pena privativa de liberdade aplicada inferior a 4 anos;
c) Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
A pena Restritiva de Direito para pessoa jurídica está prevista no Artigo 22 da Lei dos Crimes Ambientais, sendo a "suspensão" parcial ou total de atividades, que será aplicada quando as atividades não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulares, "interdição" temporária de estabelecimento, obra ou atividade, quando não tiver a devida autorização, ou estiver em desacordo com a concedida ou estiver violando disposição legal ou regular, e "proibição" de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, que não poderá exceder o prazo de 10 anos.
Já a Prestação de Serviços é prevista no Artigo 23, que consistirá no custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Outro ponto interessante da Lei dos Crimes Ambientais é que em seu Artigo 24 informa a possibilidade da liquidação forçada da pessoa jurídica, que ocorrerá quando a pessoa jurídica for constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei dos Crimes Ambientais, terá ela decretada sua liquidação forçada e seu patrimônio considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário. É o que se convencionou chamar de "pena de morte da pessoa jurídica".
Insta salientar que existem circunstâncias que podem atenuar ou agravar a pena, conforme previstos nos Artigos 14 e 15 da Lei dos Crimes Ambientais.
Os que atenuam são: o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; e colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Enquanto que os que agravam são: a reincidência nos crimes de natureza ambiental; ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária, coagindo outrem para a execução material da infração, afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente, concorrendo ara danos à propriedade alheia, atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitos, por ato do Poder Público, a regime especial de uso, atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos, em domingos ou feriados, à noite, em épocas de seca ou inundações, entre outros.
Portanto, a Lei dos Crimes Ambientais deu mais um passo rumo à modernidade, permitindo que a pessoa jurídica seja desconsiderada, ocorrida situação prevista no Artigo 4°, assim permitindo que as pessoas físicas sejam responsabilizadas, culminando-se nas penas existentes na Lei, inclusive realizando a liquidação forçada da pessoa jurídica.
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