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A Interdição de pessoas com deficiência

Por:   •  17/12/2018  •  2.919 Palavras (12 Páginas)  •  259 Visualizações

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As alterações normativas dos institutos da Tutela e da Curatela trazidas pelo Novo CPC adequaram o procedimento de Interdição ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, preocupando-se de modo superior com o bem-estar pessoal e social do interditando ao invés de se deter exclusivamente aos interesses do requerente, bem como ao Código Civil de 2002 no que tange à capacidade do indivíduo ser a regra, sendo suprimida apenas em última hipótese.

- DESENVOLVIMENTO

- CURATELA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Conforme previsto na legislação pátria podemos inferir que o instituto da curatela ocorre quando o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é incapaz de exteriorizar sua vontade de forma válida para a realização de atos e direcionamento de sua vida. Portanto, o curador tem o dever de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir seus anseios de forma válida. O artigo 1767 do Código Civil elenca os que estão sujeitos a curatela, vejamos:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.

Acontece que, na realidade, os curadores ao invés de salvaguardar os direitos dos curatelados simplesmente substituem a vontade deles por sua própria vontade. Com a ascensão do princípio da dignidade da pessoa humana tal perspectiva muda radicalmente, tendo em vista que se busca a proteção da autodeterminação do sujeito na medida do seu discernimento, bem como o direito de expressão e autoconstrução do indivíduo no que tange às situações pessoais e existenciais.

Conforme podemos observar a legislação vem evoluindo cada dia mais nessa temática. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assinada em 2007 e ratificada pelo Brasil em 2009 em seu artigo 3º define como princípio norteador da convenção, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Artigo 3

Princípios gerais

Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não-discriminação;

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;

h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.(grifo nosso)

Dessa feita, temos que a curatela deve ter apenas o caráter suplementar, ou seja, auxiliar o incapaz a realizar os atos da vida civil já que esta é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando imprescindível para a realização integral á dignidade da pessoa humana. A esfera personalíssima do curatelado deve ser preservada, principalmente no que se refere às relações jurídicas existenciais, tais como casamento, doação de órgãos e/ou de sangue, privacidade, integridade corporal, entre outros. Portanto, em caso de necessidade, de modo suplementar e delimitado se poderá recorrer à curatela.

- INTERDIÇÃO E CURATELA COM O ADVENTO DA LEI 13.146 DE 06 DE JULHO DE 2015

O conceito de interdição está inteiramente ligado ao de curatela, uma vez que aquele é o processo pelo qual se estabelece este. Na realidade, o ato de interditar consubstancia-se no resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil, enquanto a curatela é o documento pelo qual se estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando.

O ilustre doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra “Novo Curso de Direito Civil”, 6ª edição, 2016, p. 736 estabelece o objetivo da curatela, qual seja:

(...) a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22 a 25, CC/2002 (...).

Os sujeitos da curatela são o curador e o curatelado, devendo o primeiro tratar-se de pessoa idônea e ter plena capacidade de praticar atos da vida civil. Acontece que não é impossível que qualquer indivíduo que cumpra com tais requisitos seja, aleatoriamente, nomeado ao cumprimento desta missão, o que torna lógico que além de apresentar comportamento idôneo e probo, o indivíduo mantenha relações de parentesco ou de amizade com o sujeito que teve sua incapacidade reconhecida. Neste diapasão, o artigo 1.775 do Código Civil de 2002 estabelece uma ordem de preferência de escolha, havendo-se de ressaltar que o rol não é vinculativo, de maneira que o magistrado proferirá sempre a decisão em prol do melhor interesse do curatelado, reservada a livre

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