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A IMPORTÂNCIA DA JUSTA CAUSA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  5/12/2018  •  2.572 Palavras (11 Páginas)  •  325 Visualizações

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As próprias normas penais, possuem uma certa imprecisão sobre o conceito de justa causa, já que não há dispositivo na legislação pátria que conceitue com precisão o termo. Normas como: a Lei 10.409/02, que revogada pela Lei 11.343/06 dizia, em seu art. 39: (...)"a denúncia também será rejeitada quando: I – não houver justa causa para a acusação"; nos dispositivos que tratam de habeas corpus, no Código de Processo Penal (CPP), percebe-se que será cabível o mencionado remédio constitucional "quando não houver justa causa" (art. 648, I, do CPP). Todavia, embora nesse caso a norma processual penal faça menção direta à expressão "justa causa", não se explicita o seu conceito; o art. 43, do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/08, também fazia referência direta à ausência de justa causa como causa de rejeição da denúncia ou queixa; a Lei 11.719/08, dentre outras modificações, acrescentou o inciso III ao art. 395, do CPP, que também foi modificado pela citada lei. A redação ficou da seguinte forma: "Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [omissis] III – faltar justa causa para o exercício da ação penal"; entre outros. É importante ressaltar que no caso de normas processuais penais especiais nos quais os dispositivos não determinem de forma contrária ou quando contenham lacunas, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal (normas gerais). Consequentemente, nos casos das normas citadas acima, ou seja, quando a lei processual especial não falar na necessidade de justa causa, aplica-se analogicamente as noções advindas do Código de Processo Penal.

Na expressão Justa Causa, o termo “justa” está diretamente ligado à noção de Justiça. A Justa Causa também pode ser considerada como o conjunto das condições da ação.

Ementa 1:

I) JUSTA CAUSA - MOTORISTA DE CAMINHÃO - DESVIO DE COMBUSTÍVEL - DISPENSA FUNDAMENTADA NO ART. 482 DA CLT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO IMPUTADO AOS RECLAMANTES - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST.

1. Segundo a diretriz da Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 2. A presente demanda versa sobre aplicação da penalidade de justa causa, diante de mau procedimento dos Reclamantes, que, segundo a Empregadora, teriam desviado combustível dos caminhões que conduziam (os Obreiros exerciam a função de motorista-carreteiro). 3. Na hipótese vertente, o Regional manteve a sentença que afastou a justa causa imposta, ao fundamento de que não ficou cabalmente provado o alegado desvio de combustível. 4. A Reclamada sustenta que é evidente a aplicabilidade do art. 482 da CLT na situação dos autos, uma vez que é incontroversa a prática de falta grave pelos Reclamantes, consistente no desvio de combustível, o que ficou comprovado, inclusive, pela prova pericial. 5. Neste contexto, a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa deve ser analisada à luz das circunstâncias delineadas pelo Regional, que, por diversos fundamentos, considerou que não restou comprovado o fato alegado como mau procedimento ou ato de improbidade. 6. Assim, diante dos elementos reportados pela Corte de origem, verifica-se que não foi confirmada a conduta apta a ensejar a dispensa por justa causa, sendo certo que, para se chegar a conclusão diversa daquela do Regional, forçoso seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, situação vedada nessa fase recursal, nos termos da Súmula supramencionada. II) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT - CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA - PENALIDADE INDEVIDA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 351 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consoante dispõe o art. 477 da CLT, a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias é devida quando não observada a regra do seu § 6º, ou seja, o empregador deve liquidar o débito trabalhista o mais breve possível, quando da rescisão do contrato, sob pena de incorrer em mora pelo atraso na quitação. O mencionado preceito consolidado está endereçado ao contrato de trabalho regularmente formalizado, que torna o empregador consciente da obrigação assumida de retribuir os serviços prestados com as verbas previstas em lei e no contrato. 2. Por outro lado, segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST, afigura-se incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, como é o caso da forma de despedida, se com ou sem justa causa, tendo em vista que somente após a manifestação judicial é que se teve certeza da ocorrência da despedida sem justa causa. Assim, somente a partir do trânsito em julgado dessa decisão é que se torna exigível a quitação das respectivas verbas rescisórias. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Ementa 2:

RECURSO DE REVISTA.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra violação dos artigos 93, IX, da CF, 852 da CLT e 458 do CPC, pois, do cotejo entre as razões dos embargos de declaração e o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos . Recurso de revista não conhecido.

2. HORAS NOTURNAS. REDUÇÃO FICTA. O recurso, no tema, não está adequadamente fundamentado, a teor do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

3. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. É entendimento prevalente nesta Corte de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, caput, da CLT acarreta o pagamento integral do período de uma hora, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência do item I da Súmula 437 do TST. Esta Corte também se posiciona no sentido de que, mesmo na hipótese em que o trabalhador labore na escala de 12 x 36, situação dos autos, é devido o intervalo intrajornada, nos moldes elencados pela Súmula nº 437. Recurso de revista não conhecido.

4. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal a quo registrou que, conforme admitido pela própria reclamada, a motivação na despedida do reclamante estava no fato de ter testemunhado em juízo sobre aspectos que viriam a prejudicá-la. Restou consignado, inclusive, que "o autor testemunhou na outra ação sobre questões que ficaram aqui também confirmadas, como a da irregular concessão do intervalo". Nesse sentido,

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