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A HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  16/12/2018  •  9.109 Palavras (37 Páginas)  •  333 Visualizações

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BENS E SERVIÇOS

BENS

Os produtos podem ser qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (§1º, do art. 1º do CDC).

SERVIÇOS

Art. 3º, §2º, serviço: " qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ".

Os serviços podem ser de natureza material, como os serviços de dedetização e/ou intelectual, cuidados médicos quando fornecidos aos destinatários finais.

Não são incluídos como serviços os prestados pelo próprio Estado e remunerados a título de tributos "tributos" em geral, ou "taxas" e "contribuições de melhoria", tendo em vista sua natureza tributária.

Os serviços públicos onde não existe uma remuneração específica estão excluídos do regime jurídico das relações de consumo, assim ocorre com o serviço de saúde, educação, por exemplos. Estes serviços são conhecidos por próprios ou Uti universi, sem possibilidade de identificação dos destinatários. (ROBSON ZANETTI – “A ERRADICAÇÃO DO BINÔMIO FORNECEDOR-CONSUMIDOR NA BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL”).

Os serviços impróprios ou Uti singuli podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. Esses serviços são remunerados por tarifa ou preço público e estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor Neste caso podemos citar como exemplos: o fornecimento de água, energia elétrica e transporte.

Também, a multa diária não deve ser considerada um serviço, tendo em vista sua natureza processual, no sentido de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo.

Não se aplica o CDC aos serviços realizados pelo perito judicial, não sendo possível a exigência de orçamento prévio.

É discutível se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações locatícias, sobretudo de imóveis, onde neste caso, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se mostra contrário, porém, parece difícil sustentar este posicionamento quando ampliamos a noção de serviços à locação de veículos.

A análise da prestação de serviços deve ser feita de forma real e não formal, assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não basta o consumidor ser rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo, quando evidenciada a administração de recursos de terceiros.

CONSUMIDOR

ART. 2º, CAPUT, E PARÁG. ÚNICO C/C ART. 17 E 29, CDC

ART. 2º, CAPUT: “CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL”.

ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO: “EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR A COLETIVIDADE DE PESSOAS, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, QUE HAJA INTERVINDO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”.

ART. 17: “PARA OS EFEITOS DESTA SEÇÃO, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO”.

ART. 29: “PARA OS FINS DESTE CAPÍTULO E SO SEGUINTE, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS PESSOAS DETERMINÁVEIS OU NÃO, EXPOSTAS ÀS PRÁTICAS NELE PREVISTAS”.

- PESSOA FÍSICA: NATURAL

- PESSOA JURÍDICA: MICROEMPRESA, MULTINACIONAL, ASSOCIAÇÃO, FUNDAÇÃO ETC (RIZZATTO NUNES)

- ADQUIRE OU UTILIZA: TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO; ex. compra cerveja para festa; todos que bebem são consumidores.

- DESTINATÁRIO FINAL: PONTO CONTROVERTIDO

QUEM É O DESTINATÁRIO FINAL???

O PROBLEMA ESTÁ RELACIONADO A UM CASO ESPECÍFICO: O DAQUELA PESSOA QUE ADQUIRE PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIA FINAL, MAS QUE USARÁ TAL BEM COMO TÍPICO DE PRODUÇÃO.

EX. advogado que compra computador para desenvolver suas atividades: É CONSUMIDOR?

DUAS TEORIAS

FINALISTA (SUBJETIVA) E MAXIMALISTA (OBJETIVA)

TEORIA FINALISTA (RESTRITIVA)

O conceito de consumidor se restringe, em princípio, às pessoas físicas ou jurídicas, não profissionais, que não visam lucro em suas atividades e que contratam com profissionais.

PESSOA FÍSICA:

DESTINATÁRIA FINAL: NÃO REUTILIZA O BEM, AINDA QUE INDIRETAMENTE.

PESSOA JURÍDICA:

Pode ser consumidora, desde que destinatária final fática e econômica e que ainda preencha os seguintes requisitos:

- não detenha a pessoa jurídica intuito de lucro, isto é, não exerça atividade econômica, o que ocorre com as fundações, associações, entidades religiosas, sindicatos, partidos políticos; ou

- caso tenha a pessoa jurídica adquirente ou utente intuito de lucro, duas circunstâncias, cumuladamente, devem estar presentes: (a) o produto ou serviço adquirido ou utilizado não possua qualquer conexão direta ou indireta, com a atividade econômica desenvolvida, e (b) esteja demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência (fática, jurídica ou técnica) perante o fornecedor.

TEORIA MAXIMALISTA

INTERPRETAÇÃO AMPLA DO CONCEITO: o ato de consumo pelo destinatário final fático é um critério determinante para a caracterização do consumidor

Para esta teoria, não importa perquirir a finalidade do ato de consumo, sendo irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não o lucro ao adquirir ou utilizar produto ou serviço. Ainda, não interessa analisar sua vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimentos específicos quanto aos caracteres do bem ou serviço consumido), jurídica (falta de conhecimentos jurídicos, contábeis ou econômicos) ou socioeconômico (posição contratual inferior) em virtude da magnitude econômica da parte adversa ou do caráter essencial do produto ou serviço por ela oferecido.

Que

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