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A Exoneração de alimentos por idade

Por:   •  24/12/2018  •  2.368 Palavras (10 Páginas)  •  329 Visualizações

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No entanto, quando a pensão é decorrente do poder familiar, sendo que na maioria das vezes se extingue com a maioridade civil do alimentado, posto que alcançada esta se extingue automaticamente o poder familiar conforme preceitua o art. 1635, inc. III.

Por outro lado, há que se observar que alguns casos mesmo com o advento da maioridade civil a pensão deve ser prestada por força do parentesco e não mais pelo poder familiar.

Da mesma forma, há que se observar que a pensão paga ao filho, após este completar 18 anos é decorrente da relação de parentesco e, desta forma, alimentado deverá provar sua necessidade.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e, também, não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma única de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - APC: 20140910000806, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 342) Grifamos.

Assim, a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentado, devendo o mesmo comprovar que é estudante não tem capacidade para prover seu próprio sustento, e necessita dos alimentos para adimplir suas despesas escolares, não bastando como alegação de necessidade o simples fato de estar desempregado, já que referido argumento igualmente não serve para isentar o alimentante de tal obrigação, entretanto resta cristalina o direito do autor, haja vista o alimentado mais jovem já ter 29 anos de idade e já possuir ensino superior completo.

Há que se observar que a pensão devida ao Alimentado após completar a maioridade civil fica sujeita à exoneração caso Alimentante possua sua condição econômica diminuída, de modo que impossibilite a prestação alimentícia sem prejuízo de sua própria subsistência.

Ou seja, devemos observar que o principal traço diferencial entre a pensão alimentícia decorrente do poder familiar e a decorrente do parentesco é que naquela, frisamos que o alimentante esgotou suas possibilidades para pagamentos, e a desnecessidade dos alimentados, ou seja, o Alimentante tem a obrigação de prestar alimentos dado a presunção de necessidade do menor por ser pessoa incapaz ou relativamente incapaz, caso não configurado nos caso em tela visto que o alimentante é idoso, aposentado, e se os alimentados são maiores, com no mínimo 29 anos, capazes, saudáveis e plenamente aptos para desenvolver atividade laboral, deve buscar no mercado de trabalho os meios necessários para prover a sua própria subsistência, justificando-se a exoneração do encargo alimentar do avô/autor.

Enquanto que em relação ao direito de receber pensão por força do parentesco necessita a comprovação da necessidade do Alimentado, não bastando à possibilidade do Alimentante, devido ao binômio necessidade/possiblidade.

Considerando-se que o dever de sustento se funda no poder familiar, não há como aceitar que após vigência do Código Civil de 2002, alguém com mais de 29 anos continue recebendo pensão em virtude do poder familiar.

Frise-se que o Requerente é aposentado, portanto com os contínuo descontos diretamente em seus créditos previdenciários, trazendo ao autor, uma série de dificuldades, não apenas financeiras, algumas vezes até mesmo de saúde, haja vista pela idade, necessitar de remédios e despesas extraordinárias necessárias para seu bom viver.

No sentido da exoneração da obrigação alimentar, reza a jurisprudência do TJRS:

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO. 1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de necessidade da alimentada. 2. Se o alimentante é idoso, aposentado, e se a alimentada é maior, com 23 anos, é capaz, saudável e plenamente apta para desenvolver atividade laboral, deve buscar no mercado de trabalho os meios necessários para prover a sua própria subsistência, justificando-se a exoneração do encargo alimentar paterno. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70075505263, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/11/2017). Grifamos.

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS NECESSIDADES. O alimentado completou a maioridade e não provou a necessidade de continuar recebendo os alimentos, ônus que lhe cabia. O alimentante, por sua vez, é idoso, tem problemas de saúde e está aposentado por invalidez com renda reduzida. Nesse contexto, não se justifica a manutenção da obrigação alimentar. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70074081654, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2017). Grifamos

Diante dos fatos narrados e considerando a presença do requisito necessário à cessação do dever do Requerente de pagar alimentos aos Requeridos, que já atingiram a maioridade e são

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