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A Constitucionalidade do Direito Internacional dos Direitos Humanos: a soberania como elemento formador do Estado moderno.

Por:   •  10/7/2018  •  5.581 Palavras (23 Páginas)  •  376 Visualizações

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Outrossim, a partir do período cultural greco-romano, a consciência do Estado começa a ser formada pelo próprio grupo que está no poder, e aos súditos solidifica-se a lembrança de que eles detêm a soberania sobre os mais diversos cernes, pois estão mais próximos à totalidade do objeto. É neste corolário que o sistema estatal embasou sua percepção de poder, seja para lidar com uma construção territorial capaz de abarcar seu povo e torná-lo uma nação imponente, assim como para empregar uma ideologia de conquista por meio de guerras, externizando uma concepção do Estado forte. Para Moacyr Flores, O Estado romano não é tido como dominador em sua essência, mas o processo ocorria de maneira gradual até se alcançar o status de Estado Universal.

Em sua obra Mundo greco-romano: arte, mitologia e sociedade, ele afirma que

Roma tinha uma evolução diferente das cidades gregas. A cidade grega era uma cidade-Estado que ficava sendo uma cidade-Estado. Roma começava como uma cidade-Estado e depois passava a uma cidade regional, depois italiana e, por fim, universal.

Em meio à representação militar, muitas mortes reiteraram a afirmação da guerra como política diretriz do Estado em seus primórdios, o qual defendia seus filhos à espada e conquistava impetuosamente os mais fracos. Essa lógica durou o suficiente para que, historicamente, se associasse a imagem do Estado a uma máquina soberana e imperialista.

A visão de Estado militar era extremamente vantajosa (e, mesmo depois de tanto tempo, ainda hoje o é), visto ser a sujeição imposta por meio do temor e da violência uma estratégia de dominação. E não era só isso. O exército era também um instrumento de construção, pois

o exército abre estradas, faz fortes, muralhas nas cidades grandes e pequenas. O exército vai construir as cidades. Eles usam a ideia grega da cidade em xadrez. A primeira coisa que o romano faz é selecionar o sítio, onde a cidade vai se estruturar, o exército constroi as muralhas com suas torres, será o sistema defensivo das novas cidades. (FLORES, p.60)

O conceito de política estatal, hoje grande propulsora da democracia de paz e de integração, era voltado para uma lógica de conflitos e tinha seus debates formulados em peças teatrais, em praças públicas gregas. Os vocábulos Imperium e Regnum passaram a exprimir a ideia de Estado, nomeadamente como organização de domínio e poder, afirma Paulo Bonavides.

É após a queda de Roma (Império Romano do Ocidente), ciclo iniciado por volta do século IV e V, e com o surgimento de novos territórios pelas invasões bárbaras impulsionou um novo panorama econômico, que ocorre a separação do ocidente e oriente de Roma, no continente Europeu, e aos poucos se vai desenhando o sistema feudal, marcado pela cultura agrícola, onde a figura do Estado ganha um aliado importante para sua consistência: a Igreja. Por meio dos estudos de John Glissen (1988), este corolário é reafirmado por Antonio Carlos Wolkmer (2008), asseverando este que

Tal é a influência da religião sobre a sociedade e sobre as leis, que se torna intento pouco fácil estabelecer uma distinção entre o preceito sobrenatural e o preceito de natureza jurídica. (WOLKMER, p. 06)

Neste período, destaca-se, junto ao clero, a presença do rei ou o senhor feudal, o grande administrador estatal, responsável por garantir a seus súditos o básico para viver ao passo que estes lhe serviriam e seriam a força de trabalho para o alavanque produtivo. Desde o seu início, por volta do século V, o feudalismo começou a delimitar espaços geográficos, algo necessário para que cada feudo tivesse sua extensão certa e seus próprios meios de organização.

As leis emergem do conceito de divindade, visto que a Igreja se colocava como a representante de Deus e de Sua justiça na terra, como teorizava Jacques Bossuet em obras como O rei é rei porque Deus quer (1681) e La Politique tirée de l'Écriture sainte (1709). Caberia aos vulneráveis obedecer e cumprir sua vontade. March Bloch, em sua obra Les rois thaumaturges (1924), foi além ao interpretar o processo monárquico na França como uma cura coletiva, pois o rei tentou resgatar o seu prestígio diante da decadência do regime feudal com a fórmula “le roi te touche, Dieu te guérit![1]”. Ainda, de acordo com Ernest Kantorowicz (1957, p. 193-272), a ideia de dois corpos de Cristo (o próprio rei e a figura coletiva, representada pela Igreja) foi trazida ao mundo secular, para justificar a imagem de um rei místico e sagrado.

Na Idade Média, a soberania, enfim, alcançou a sua qualidade jurídica. Na concepção de Ferrajoli a soberania “é um conceito, ao mesmo tempo jurídico e político, em torno do qual se adensam todos os problemas e as aporias da teoria jus positivista do direito e do Estado” (2002, p.19). A esta época, a soberania se estabelece como primazia, como superioridade, como meio maior de consolidação de um poder sobre seu território e sobre aqueles que o habitam.

Os interesses do Estado, desde a idade média até meados do século XIX, sempre foram prioridade. Por eles, muitos que contrariaram esta lógica foram mortos das formas mais cruéis possíveis, tiveram direitos, que hoje são reconhecidos como básicos, rigidamente limitados por um regime absoluto e desumano. O cenário histórico, contudo, começa a modificar com o surgimento dos burgos, regiões de comércio instaladas ao redor dos feudos, cujo processo econômico se dava pela troca de produtos de valor entre os feudos, consolidando aos poucos um sistema urbano, de modo que os indivíduos passaram a cultivar uma crescente autonomia frente à intervenção do Estado.

Por isso, o referido período é conhecido como o nascimento do liberalismo, sob o estilo laissez-faire estrutural, que foi modelando uma sociedade fluída por suas constantes vontades, assim como, foi estímulo e inspiração para novos ideais, fortes o suficiente para combater o absolutismo e o despotismo, mediante a luta pela liberdade e a exigência de um novo Estado, capaz de ser mediador entre os anseios da burguesia e a salvaguarda de sua integridade. Destarte, já se podia perceber a atuação dos direitos humanos, pois são assim considerados os direitos conferidos a todo e qualquer sujeito, no intuito de se resguardar sua dignidade, direitos esses que “a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir” (HERKENHOFF, 1994, p. 31). Essa foi uma das grandes lutas dos iluministas.

Como representante de uma nova ordem social e econômica, a burguesia obteve significativas conquistas, como a Declaração Francesa dos direitos do Homem e do Cidadão. No

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