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A Ação Direta de Inconstitucionalidade .

Por:   •  23/11/2018  •  53.619 Palavras (215 Páginas)  •  335 Visualizações

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Não temos mais a figura do comerciante e sim do empresário art 966/02 CC

Empresário: Aquele que irá exercer de modo profissional uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

4. Forma Empresarial:

- Explorar sua atividade com profissionalismo (que implica no exercício pressupostos de habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações).

1-Habitualidade: deverá ser a principal atividade exercida.

2-Pessoalidade: está será condição para que toda a atividade empresarial seja

realizada em nome de um empresário.

3- Monopólio das Informações: o empresário, como profissional que é, detém o pleno domínio quanto á sua atividade, como os insumos necessários para a produção daquele bem ou mesmo daquele serviço, além, é claro, dos aspectos de durabilidade, especificações, qualidades, defeitos e eventuais riscos que poderão transmitir para os seus consumidores.

“ É econômica a atividade criadora de riquezas e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis para o mercado consumidor.”

. Lucro: consiste no resultado aritmético de uma receito maior do que os prejuízos daquele empresário.

. Atividade Econômico, está ligada á finalidade da atividade exercida pelo empresário

# Lembrete: a empresa deve se registrar no local de sua matriz (estado). Se ela abrir filial, existem duas situações: a) se for filial no mesmo estado da matriz = basta fazer averbação na matriz; b) se for filial em outro estado da matriz = precisa ser feita averbação na matriz e registro no novo estado da filial (art. 969, Parágrafo Único).

# Lembrete: o comércio tem base triangular: empresário (ângulo subjetivo), empresa (ângulo funcional) e estabelecimento empresarial (ângulo objetivo).

# Lembrete: para o menor continuar a atividade empresarial, terá que haver autorização judicial, num procedimento de jurisdição voluntária com oitiva do Ministério Público. A autorização será conferida por alvará.

# Lembrete: existem certos tipos de pessoas que têm certas restrições para o exercício da empresa, tais como, exemplificativamente:

a) juiz, promotor, servidor e militar: podem fazer parte de sociedades com responsabilidade limitada, sem exercer cargo de gestão, mas não podem ter empresas individuais;

b) Deputado Federal e Senador: podem exercer atividade de empresa, mas não podem contratar com o Poder Público;

c) Presidente da República, Governador e Ministros de Estado: ocupam uma posição controvertida, mas não há leis que os proíba; etc.

Lembremos do conteúdo do art. 972 CC: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” (como as pessoas acima descritas).

“Enunciado 194 do CJF, aprovados na III Jornada de Iniciação Científica: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida”.

# Lembrete: a posição peculiar do ruralista: ele escolhe o que será melhor, se registrar na Junta e ser empresário ou não se registrar e ter atividade civil. Ou seja, para os outros tipos de empresários, o registro tem função meramente declaratória; já para o ruralista, que queira se inscrever, terá função constitutiva, visto que o constituirá na condição de comerciante. Pode se referir ao empresário individual ou à sociedade empresária. Não precisa ser necessariamente pequeno empresário para se enquadrar em tal condição.

* Organização:

1-Capital: montante de recursos necessários para que a atividade seja exercida.

2- Mão – de – Obra: Contratação de empregados, reunião de parceiros e colaboradores,

3-Insumos: matéria – prima necessária para o exercício da atividade.

3-Tecnologia: Know – How necessário para determinada atividade.

Know – How: “ Compreende certos conhecimentos ou processos, secretos e originais, que uma pessoa tem e que, devidamente aplicados, dão como resultado um benefício a favor daqueles que os emprega.

5. Fontes do Direito Empresarial

- Codificações, legislações extravagantes, os usos, costumes, dentre outros.

1-Fontes primárias: Código Comercial, Código Civil (direito de empresa), a legislação extravagante, os tratados e regulamentos.

2- Fontes Secundárias: Código Civil ( naquilo que não está inserido o direito de empresa), os usos e costumes, a jurisprudência, analogia, princípios gerais do direito, doutrina.

- Código Civil: arts 966 a 1195 (direito de empresa)

-Lei da Propriedade Industrial: lei 9279/96

- Lei de Registros de Empresa: Lei 8934/94

- Lei de Sociedade por Ações: Lei 6404/76

- Lei da Falência e Recuperação de Empresas: Lei 11.101/05

- Lei do Cheque: Lei 7357/85

- Dec. 57.663/66: Letra de câmbio e notas promissórias

- Regulamentos emanados pelo DNRC ( Departamento Nacional de Registro do Comércio)

- Res. Bacen 2.309/96: arrendamento mercantil

6-Conceito de Direito Empresarial

“ O direito comercial é a parte do direito privado, que tem principalmente por objeto regular as relações jurídicas, que nascem do exercício do comércio. Ele ocupa-se das normas administrativas, processuais, penais que no interesse público regem a atividade comercial, somente enquanto servem para regular os interesses privados...”

O direito empresarial consiste no ramo do direito privado que regulamenta

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