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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

Por:   •  5/5/2018  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  415 Visualizações

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ação deve ser julgada procedente.

IV DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

Na presente norma há inconstitucionalidade formal, pois apenas por lei federal poderia tratar de tema relacionado a cobrança de estacionamentos em estabelecimentos privados. Trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito civil, conforme artigo 22, I, Constituição Federal de 1988.

Percebe-se existir inconstitucionalidade material, pois foram violados os direitos de usar, gozar e fruir da propriedade privada, assim como da livre iniciativa garantidos na Constituição Federal de 1988 (artigo 1º, IV, artigo 5º, XXII e artigo 170, caput, e II, todos da Constituição Federal de 1988).

V – DOS FUNDAMENTOS

A norma estadual é afronta de diversas maneiras a Constituição da República de 1988.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é meio cabível para sanar atos normativos que vão a desencontro com a Carta Maior, competindo ao Supremo Tribunal Federal o Julgamento.

Cumpre ressaltar que trata-se de matéria de direito civil, em que somente a União teria a competência para legislar, por força do Art. 22, inciso I da CRFB/88.

Isto porque, há clara violação ao direito de propriedade, vez que o Estado legisla no sentido de ordenar procedimentos em estabelecimentos privados. O direito de propriedade privada está previsto no Art. 5º XXII da CRFB/88.

Não pode o Estado legislar sobre o uso da propriedade privada bem como usurpar a competência de outro ente da federação, razão pela qual a Ação Direta de Inconstitucionalidade deve ser julgada procedente.

A jurisprudência reafirma a matéria que afronta a Carta Magna:

J-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 20061836520148260000 SP 2006183-65.2014.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 09/10/2014

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4887/13, do Município de Mauá que, alterando artigos de lei anterior (Lei 3473/02) dispôs sobre a proibição de cobrança de estacionamento de veículos para clientes de supermercados, bancos e shopping center, durante as primeiro quatro horas de uso, independentemente de utilização de serviços ou aquisição de produtos. Matéria já tratada em outro feito através de arguição de inconstitucionalidade de lei que declarou inconstitucional as leis 3.474/02 e 3777/05, do Municio de Mauá. Necessidade, entretanto, da declaração de inconstitucionalidade por esta via, diante da declaração em sede de controle difuso de constitucionalidade. Ação procedente, declarando-se com efeito erga omnes e ex tunc a inconstitucionalidade da Lei vergastada e, por arrastamento, das Leis nº 3.473/02 e 3777/05, todas do Município de Mauá.

VI DA MEDIDA LIMINAR

Demonstra-se necessário o deferimento do pedido liminar.

Pelos elementos colacionados na inicial, demonstra-se provas e elementos de informação capazes de convencer o entendimento dos Doutos julgadores, tendo em vista a ampla demonstração do direito, presente desta forma o fomus boni iuris que pode fomentar a suspensão do ato normativo impugnado até o julgamento final da ADI.

Mostra-se também imperioso que o ato normativo seja suspenso imediatamente, tendo em vista que os danos aos comerciários do Estado KWY serão de difícil reparação, presente também o periculum in mora, ensejando a suspensão da Lei publicada pelo Estado KWY.

VII DO PEDIDO

Em face ao exposto, a Confederação requer do Supremo Tribunal Federal:

1. A concessão da medida cautelar inaudita altera parte conforme o artigo 12 da Lei 9868/99;

2. A procedência do pedido com declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada com efeito ex nunc , erga omnes;

3. A juntada dos documentos, anexos;

4. Que sejam solicitadas informações ao Governador do Estado WXY e à Assembleia Legislativa estadual informações sobre os termos desta ação e serem prestadas em 30 dias, conforme artigo 6º da Lei 9.868/99;

5. A citação do Advogado Geral da União, conforme artigo 103 parágrafo 3º da CRFB;

6. A oitiva do Procurador-Geral da República, conforme artigo 103, parágrafo 1º da CRFB;

Termos em que,

Pede deferimento.

Local

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